PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-71.2025.4.03.6331 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA SAMUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 635.168.268-5 - DCB em 18/12/2024). São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Conforme constou do laudo pericial (ID 411668143): (...)
4. EXAME FISICO: Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência dedispneia, acianótico e anictérico.Veio sem acompanhante. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, manchas e de outras alteraçõesdermatológicas. Crânio: face: simétrica, sem deformidades. Olhos: Olhos calmos. Ausência de óculos. Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais.
Sem rigidez de nuca e semrestrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular. Tórax: simétrico, sem deformidades. Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros. Pressão Arterial:120 X 80 mm de Hg. FC: 60 b.p.m. Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios. Abdome: plano, simétrico, sem abaulamentos ou retrações, sem pontos dolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos.
Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades.
Membro inferior: Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades. Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio.
Movimentos cervicais sem restrições. Torácica: sem escoliose aparente, sem acentuação da cifose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão.
Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral. Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção.
Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácie satípica.
5. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA: Espondiloartrose lombar
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais. Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho.
Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades. (...) A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 4547274209), alegando que o perito do juízo teria deixado de analisar outras patologias comprovadas pela documentação médica anexada aos autos e exames e documentos médicos, além de ausência de análise funcional da atividade habitual, inobservância das condições sociais da autora e insuficiência técnica.
Ocorre que não se faz necessária a complementação do laudo pericial, pois o perito não afastou o diagnóstico dessas outras patologias, mas sim considerou a ausência de limitações físicas delas decorrentes, conforme se extrai da resposta do perito ao quesito 5 da parte autora:
5. O atestado médico emitido pela Dra. Danielle Thaise Moterani, médica ortopedista e traumatologista, demonstram que a requerente “apresenta espondiloartrose lombar inferior associada a protusão discal L4-L5 e L5-S1 conforme luado de ressonância magnética recente em anexo. Também apresenta lesão parcial do supra e infra espinham do ombro drieito conforme laudo de ressonância magnética recente. [...] Refere dor e dificuldade para realização de suas atividades laborais.
Orientada a evitar esforços movimentos de sobrecarga de coluna vertebral lombar e movimentos repetitivos do membro superior direito. Solicito afastamento por tempo indeterminado. CID M54., M75.5.”. Diante disto, concorda o(a) Senhor(a) Perito(a) com referente diagnóstico? Em caso de resposta negativa, em quais pontos encontram-se os erros e quais os elementos que descaracterizam a análise médica apresentada, nos termos dos preceitos contidos nos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica?
Favor responder de forma clara e conclusiva. R: Concordo com os diagnóstico. SÓ não observei limitações físicas no exame físico pericial. Nesse sentido, apesar de o documento médico anexado à p. 3 do ID. 393498402, datado de 05/06/2025, atestar que a autora foi submetida à cirurgia do túnel do carpo esquerdo, verifica-se da declaração de benefícios anexada ao ID. 595336387 que a autora percebeu benefícios por incapacidade no curso desta ação em decorrência da referida patologia, nos períodos de 10/05/2025 a 08/07/2025 (NB 721.565.480-0) e 07/01/2026 a 06/04/2026 (NB 727.664.333-7), conforme documentos anexados ao ID. 595336391 e ID. 595339756, respectivamente, não havendo motivo para afastar as conclusões do perito na data da perícia (08/08/2025), pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia, não tendo sido constatada incapacidade laborativa da autora no período pretendido.
Friso que eventual discussão sobre a cessação dos benefícios concedidos no curso desta ação decorrem de fato superveniente e não estão compreendidos na causa de pedir objeto desta ação. Portanto, devem ser objeto de ação autônoma. O perito judicial analisou a ocupação habitual da autora de faxineira, o histórico clínico da demandante, realizou anamnese e exame físico, reconhecendo a existência das patologias apontadas, mas concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa atual.
Tendo em vista a conclusão no sentido de que não há incapacidade laborativa, é aplicável ao caso em exame a Súmula 77 da TNU, que prescreve: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Ademais, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a formulação de esclarecimentos complementares, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica produzida em juízo por especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Eventual documentação nova produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto