PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-72.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOAQUIM DUTRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício ao idoso, in verbis (redação atualizada): “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § (...) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. (...) §
11. Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (incluído pela Lei nº 13.982. de 2020). No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas.
Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário-mínimo presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. No caso concreto, a parte autora nasceu em 23.06.1958 e tem atualmente 67 anos de idade, enquadrando-se no conceito legal de idoso. Realizada perícia social verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto somente por ela.
A renda do grupo provém de bicos que realiza como pedreiro. Ressalto que o autor é proprietário do imóvel no qual reside, em bom estado de conservação guarnecido satisfatoriamente com mobílias. No laudo social há indicativo que no mesmo terreno da casa na qual mora o autor existe uma outra residência, igualmente de sua propriedade, sendo esta alugada. Informa que o valor auferido a título de aluguel é destinado a um dos filhos do autor.
Ou seja, a parte autora, obtém renda com o aluguel. Deste modo, noto a presença de renda suficiente para o próprio sustento. Colhe-se do laudo que a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, de modo que a sua residência possui condições dignas de habitação e está guarnecida por móveis e eletrodomésticos suficientes ao bem-estar de seus moradores, conforme se depreende das imagens anexas ao laudo socioeconômico.
Ademais, o endereço da moradia contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação. No que concerne às despesas domésticas, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção das necessidades básicas, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, tampouco com medicamentos. Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só, a desconsideração do parâmetro legal, vez que para tais necessidades há política social específica.
Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de elevados recursos, é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Diante do exposto, não verifico a presença do requisito miserabilidade previsto em lei. Por esse fundamento, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.