PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000696-73.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGILE PG LTDA
DECISÃO
ID 411876876 e 412587609: O artigo 28 da Lei 6.830/80 faculta ao Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor quando (1) houver requerimento das partes e (2) for conveniente para a unidade da garantia da execução. No presente caso, o exequente afirmou não haver interesse na reunião dos feitos haja vista que não haveria benefício o andamento simultâneo dos processos. O STJ já decidiu que a reunião das execuções é faculdade do Juiz, como se pode conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE FEITOS. INDEFERIMENTO. PENHORA DE MARCA. POSSIBILIDADE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, entendimento consubstanciado na Súmula n. 515.
II- Validade da penhora de marca que se reconhece por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir a medida o prosseguimento das atividades da empresa. Precedente da Corte.
III- Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5008740-36.2020.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2022)" Assim, considerando que a reunião das execuções fiscais, proposta pela executada, não beneficia a garantia da execução e consequentemente não atende aos interesses da credora, ora exequente, indefiro o pleito da executada formulado sob ID 411876876.
Deve, portanto, a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com a apreciação das petições juntadas sob ID 378075022 e 397730151. Tendo ocorrido a citação (ID 375136675), não havendo notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora, nem de outras causas de extinção ou suspensão do crédito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, do(a) executado(a) AGILE PG LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-00 (CNPJ RAIZ), a teor do artigo 854 do CPC, até o valor atualizado do débito (R$ 1.352.130,29, em 08/2025, conforme ID 412712010), cumprindo-se via SISBAJUD.
Havendo sistemas disponíveis de consulta aos débitos exequendos, proceda a secretaria à consulta do valor atualizado do débito, anteriormente ao protocolo de bloqueio. Defiro, ainda, a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 5 (cinco) dias ou até o atingimento integral do débito exequendo (opção disponibilizada pelo próprio sistema SISBAJUD). Restando negativa a medida ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios ou no silêncio do exequente, promova-se o protocolo do desbloqueio via SISBAJUD e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais outros pedidos do exequente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com AR, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Não sendo a parte executada localizada no endereço em que citada, proceda-se consulta ao sistema Webservice da Receita Federal para busca de eventual novo endereço. Inexistindo novo endereço, intime-se por edital. Havendo indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A parte executada fica desde já ciente que, decorrido o prazo de cinco dias de sua intimação sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal.
Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, certifique-se o decurso e promova-se à transferência dos valores para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2206, observando-se os códigos necessários de acordo com o tipo de crédito, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil e, após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca dos valores penhorados e sobre o prosseguimento do feito.
No caso da diligência de intimação da parte executada restar infrutífera ou de intimação por edital, a fim de preservar os interesses tanto do exequente, quanto do executado, e para que possam ser corrigidos nos termos da legislação de regência, transfiram-se, de imediato, os valores indisponibilizados para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme acima disposto.
Cumpra-se.
Intime-se após o cumprimento da ordem. Santos, data registrada na assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta