PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-73.2026.4.03.6319 AUTOR: CELSO TENORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN APARECIDO GONCALVES PEREIRA - SP280253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação.
Decido. Inicialmente, recebo a petição anexada com ID 587561472 como emenda à peça inicial, dando, assim, por atendida a exigência feita por meio do pronunciamento anexado com ID 586982513. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito à concessão do benefício pleiteado, e isto porque não estou convencido de que seu atual estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo.
Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica para o quanto antes, observada a norma constante no art. 4.º, da º 14.331/22, ficando arbitrados, desde já, os honorários do perito a ser nomeado nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária.