PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-74.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MARTINS - SP357754 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e
Decido. Como é cediço, o interesse que justifica o ajuizamento da ação é o interesse processual, que consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de não sofrer um dano injusto e também de impugnar a pretensão que foi formulada. Por isso é que o Código diz que “para postular em juízo é necessário ter interesse...” (art. 17). Assim, este interesse processual surge para o impetrante quer da lesão, quer da ameaça ao seu direito individual.
Conquanto a autora estivesse movida por justas razões quando ingressou com a sua ação, surgiu, posteriormente, fato que deve aqui ser levado em consideração. Conforme relatado no ID 359380423: O Condomínio exequente informa que a ré quitou o débito obejto da presente demanda. Solicita a extinção, bem como solicita a expedição do mandado de levantamento da penhora na matrícula n.º 136.044 do RI de Taubaté.
A hipótese vertente é de perda superveniente de objeto, tendo em vista que o pleito foi obtido pelas vias administrativas, inexistindo objeto a ser perseguido nesta demanda, implicando, pois, na falta de interesse de agir da autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, por perda de objeto, a teor dos artigos 485, VI, combinado com o art. 493, CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Outrossim, determino o levantamento da penhora na Matrícula 156.283, Av. 07, devendo eventual despesa cartorária para o levantamento ser custeada pelo requerente, realizando o pagamento diretamente no Registro de Imóveis competente.
Intimem-se as partes. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.