PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-77.2024.4.03.6308 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUZIA SEBASTIANA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP510905-A, SERGIO MARCOS CHRISTINO - SP439389-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-77.2024.4.03.6308 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUZIA SEBASTIANA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP510905-A, SERGIO MARCOS CHRISTINO - SP439389-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez (NB 553.633.787-0).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Requer a parte autora recorrente, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-77.2024.4.03.6308 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUZIA SEBASTIANA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP510905-A, SERGIO MARCOS CHRISTINO - SP439389-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Não assiste razão à parte autora. A sentença foi prolatada de acordo com o parecer médico pericial. E o laudo médico pericial se encontra bem elaborado, claro e conclusivo, constatando quadro de dor lombar baixa, artrose não especificada, osteoporose sem fratura patológica e espondilolistese. Sem necessidade de assistência permanente de terceiros. Destaco o laudo pericial: (...) “VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR SEM INDICAÇÃO DE BLOQUEIO ANESTÉSICO E TRATAMENTO CIRURGICO SEM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO RADICULAR NÃO SE CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL. (...) “17.
Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: NÃO ATUALMENTE” (...) A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX , da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUER O RECONHECIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO DESCREVE QUADRO DE CID M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA; CID M19.9 – ARTROSE NÃO ESPECIFICADA; CID M81 – OSTEOPOROSE SEM FRATURA PATOLÓGICA E CID M43.1 – ESPONDILOLISTESE.
SEM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MANTER
SENTENÇA
ART. 46 LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL