PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-77.2025.4.03.6329 AUTOR: MARLI ZANELE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA - SP464436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício assistencial. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito da pretensão formulada na petição inicial, temos que o benefício assistencial, também chamado amparo social ou simplesmente benefício de prestação continuada como é denominado pela Lei da Assistência Social, é um benefício de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições).
Assim, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, estabelecia, em seu artigo 20, o seguinte conceito de deficiente: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. ” Com efeito, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu no nosso ordenamento o §3º ao artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que tem a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”.
Assim, pelo Decreto 6.949 de 25.08.2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi incorporada em nosso ordenamento com status de norma constitucional, pela qual o conceito de deficiente é definido nos seguintes termos: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. ” Na esteira desse entendimento, as Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, alteraram o conceito legal de deficiente contido na Lei nº 8.742/93.
Vejamos o teor dos novos dispositivos: “Lei nº 8.742/93: (...) Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) ” (Grifos nossos) Assim, diante da alteração legislativa, não há mais qualquer controvérsia a respeito do conceito de deficiente, que poderá ser aplicado antes da data de advento das Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, uma vez que esta já se fazia necessária por força de imperativo constitucional.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º, alínea e da Lei 8.742/93, temos que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Tecidas as considerações iniciais, quanto ao primeiro requisito não remanescem questionamentos, visto que, como dito, a lei fixou um critério objetivo para a pessoa portadora de deficiência. A controvérsia se instaurava quanto ao requisito da necessidade econômico-social, o de não possuir meios de provisão da sua subsistência, visto que o § 3º do referido art. 20 da Lei nº 8.742/93, aparentemente, teria fixado critério objetivo único para a caracterização deste requisito do amparo social.
O STF pronunciou-se, de forma reiterada, em sede de reclamação, que um critério hábil para a verificação da existência de estado de miserabilidade da parte requerente é o critério legal, qual seja, a renda per capita ser igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. Nesse sentido, foi decidido nos embargos de declaração de recurso extraordinário de nº 416.729-8, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence, cuja ementa passo a transcrever: “1.
Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental.
2. Benefício Assistencial (CF, art. 203, V,
L. 8.742/93, art. 20, §3º): ao afastar a exigência de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo per capita , para a concessão do benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF na ADIN 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl 2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.(...)” (Grifos nossos).
Este critério objetivo de aferição do estado de pobreza, no entanto, é tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 – RG – rel. Ministro Marco Aurélio), verbis: “RE 567985 RG / MT - MATO GROSSO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. MARCO AURÉLIO Julgamento: 08/02/2008 Publicação DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01661 Ementa: REPERCUSSÃO GERAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Admissão pelo Colegiado Maior. Decisão: Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/03/2010 Publicação DJe-067 DIVULG 15/04/2010 PUBLIC 16/04/2010
DECISÃO: Omissis. No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Previdência social. Benefício assistencial de prestação continuada. Idoso. Renda per capita familiar inferior a meio salário mínimo. Art. 203, inc. V, da Constituição da República. Alteração do critério objetivo de aferição do estado de pobreza modificado para meio salário mínimo, ante o disposto nas Leis n. 9.533/97 e 10.689/2003.
Comprovação da miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93, declarada constituição pelo STF na ADI 1.232) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985-RG, rel. min. Marco Aurélio).
Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 41, tornando-a sem efeito e, em conseqüência, julgo prejudicado o recurso de fls. 54-60. Ademais, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 24 de março de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator” (Destaque nosso) Sobre este tema o STJ tem se manifestado da seguinte maneira: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Omissis.
2. Este Superior Tribunal pacificou compreensão segundo a qual o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
3. No particular: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
4. Omissis (AgRg no Ag 1320806 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0114630-8; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 15/02/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2011). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que a exclusão do direito ao benefício assistencial, unicamente, pelo não preenchimento do requisito da renda familiar 'per capita' ser superior ao limite legal, não tem efeito quando o beneficiário comprova por outros meios seu estado de miserabilidade.
2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça.
3. Omissis. ” (Processo AgRg no REsp 1205915 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0148155-6 Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011) Em julgamento, ocorrido em abril de 2013; o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 56785 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. ” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. ” Assim, para que não se desnature seu campo de proteção, destaque-se que o benefício assistencial tem caráter subsidiário, o que implica em somente ser devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de manutenção, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1694 e seguintes do Código Civil - seja por qualquer outro meio, uma vez que é requisito expresso e primordial para a sua concessão o enquadramento no risco social compreendido como miserabilidade.
Nestes moldes, tenho que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º da Lei nº 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda familiar “per capita” supera ¼ do salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco), seja para excluí-la (como no caso do idoso de baixa renda, mas com patrimônio abastado).
Desta forma, entendo que a presunção de existência ou ausência de miserabilidade derivada do enquadramento da renda do grupo familiar no limite mínimo previsto no artigo 20, §3º da lei n. 8742/93 é relativa, uma vez que é possível a produção de prova em contrário em relação à situação de miserabilidade, seja para atestá-la, seja para excluí-la, sendo fundamental verificar-se, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos juridicamente, preservando-se o sentido e a finalidade da lei.
Assim, a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., custos com moradia, enfermidades dentro do grupo familiar, despesas mensais extraordinárias, etc.), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Em outras palavras, embora o critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza.
Vale transcrever excertos de interessante estudo do CEPAL - Comissão Econômica para América Latina e Caribe acerca da insuficiência do critério renda para a definição do que se entende por “pobreza”: “Utilizar somente a renda implica em assumir que se pode estar cometendo deliberadamente um erro. Primeiro, porque as pessoas pobres têm renda errática, segundo como as pesquisas domiciliares são auto-declaratórias, há seguramente uma subestimação das rendas pessoais, sobretudo das rendas mais elevadas (Lluch,1982), terceiro as transferências governamentais como vale transporte e ticket refeição são provavelmente subdeclaradas ou omitidas.
Nota-se que há inúmeras restrições ao uso da variável renda, como instrumento para medir o bem-estar da sociedade, mas este corte analítico é muito difundido para este tipo de estudo, devido a que os demais métodos são dispendiosos e as informações são precárias para sua realização, sobretudo devido às dificuldades de mensuração do patrimônio das pessoas e estratégias de sobrevivência. (fonte:http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BAFFE3B012BCB0B9B4B1EBA/GEneroPobreza_Brasil04.pdf, acesso em 09/02/2011). ” Os trabalhos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colaboram na busca de critérios para aferir a condição da pobreza no território brasileiro, mas atestam, também, a dificuldade decorrente das variações de critérios, das diferenças regionais, entre outros fatores.
Interessante, no excerto a seguir transcrito, a definição das ideias de “pobreza absoluta” e “medida subjetiva da pobreza”, e a influência que o ambiente social e econômico, aliado a características regionais, exerce na compreensão da pobreza: “A pobreza absoluta é medida a partir de critérios definidos por especialistas que analisam a capacidade de consumo das pessoas, sendo considerada pobre aquela pessoa que não consegue ter acesso a uma cesta alimentar e de bens mínimos necessários a sua sobrevivência.
A medida subjetiva de pobreza é derivada da opinião dos entrevistados, e calculada levando-se em consideração a própria percepção das pessoas sobre suas condições de vida. Segundo especialistas, a percepção de bem-estar de um indivíduo sofre influência de acordo com sua posição em relação aos demais indivíduos de um determinado grupo de referência. Em termos teóricos, não se espera que os dois indicadores sejam coincidentes, mas a expectativa é de resultados próximos.
No Norte e Nordeste a percepção da pobreza foi, no geral, superior ao resultado observado pela linha absoluta. No Sul ocorreu o oposto, as pessoas se percebiam menos pobres do que foi medido pela pobreza absoluta. No Sudeste e Centro-Oeste houve uma maior proximidade entre as duas medidas. Dificilmente teremos uma única explicação para as diferenças encontradas entre as duas medidas, pois vários fatores podem influenciar a percepção das pessoas, como: características do local em que vivem; a percepção do grau de desigualdade; efeito migração que leva as pessoas a se compararem não com o seu local atual de moradia mas com o local de origem; ou mesmo um efeito geracional.
Mapas temáticos adicionais podem ajudar nesta busca. Os determinantes da pobreza e da desigualdade são muitas vezes diferenciados dependendo das características do ambiente onde ocorrem. A produção econômica, o nível educacional da população que a prepara para as oportunidades do mercado de trabalho, as condições de saúde são alguns dos indicadores que afetam o bem-estar. ” (fonte:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1293&id_pagina=1, acesso em 08/02/2011) Deste modo, concluiu-se que o critério objetivo previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8742/93 serve como um ponto de partida para a definição do requisito de miserabilidade que permite a concessão do benefício.
Quando a renda per capita do grupo familiar situa-se em patamar inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma relativa, que há situação de risco a autorizar a concessão do benefício. Caso a renda per capita situe-se em patamar superior, presume-se, de forma igualmente relativa, que o grupo não se inclui na situação de risco. Entretanto, em ambas as situações, cabe a análise do conjunto probatório concernente à situação concreta do grupo familiar, com todas as variações e peculiaridades que a compõem, buscando-se, com base em critérios juridicamente válidos, superar ou não a presunção inicial adotada, incluindo ou excluindo o requerente da esfera de proteção abarcada pelo benefício assistencial.
Por fim, ainda que aceita a ideia, prestigiada, sem unanimidade, na jurisprudência, de que a previsão do artigo 34 da Lei nº 8742/93 - que permite a exclusão de benefício assistencial recebido por idoso para fins de aferição da renda familiar per capita -, possa ser estendida a benefícios recebidos pelo valor mínimo dentro do grupo familiar; entendo que tal posicionamento não prejudica a tese alinhavada acima, isto é, a de que deve ser verificada a miserabilidade no caso concreto.
Nesta senda, a família, para os efeitos do disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, é composta pelos seguintes membros: requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. DO CASO CONCRETO O autor requereu administrativamente o benefício assistencial em 09/05/2024 (DER - Id 357282173).
Realizada perícia médica, consignou o perito em resposta dada ao seguinte quesito formulado pelo Juízo: “26. Em se tratando de ação com pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), deverá o perito informar se o periciando possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Resposta: Após aplicação do índice de funcionalidade Brasileiro atualizado a autora apresenta critérios de deficiência leve segundo a lei complementar n° 142 de 08 de maio de 2013. A periciada possui impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos da lei supracitada.
Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que o requerente se encontra inserido. De acordo com o estudo social realizado a parte autora reside em grupo unipessoal, em imóvel cedido por terceiros, localizado em área urbana que oferece bia infraestrutura; a residência tem seis cômodos, sendo sala, dois quartos, cozinha, banheiro e lavanderia. Informa a autora que em razão das limitações impostas pelos seus problemas de saúde, não consegue ser inserida no mercado de trabalho e tem dificuldade de realizar tarefas do cotidiano.
Consta, no estudo social, que a renda familiar é exclusivamente procedente do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais, quantia per capita superior a ¼ de salário mínimo. O valor das despesas fixas declaradas, de R$ 600,00 ao mês, é compatível com a renda. Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários a subsistência da família.
Assim, constatado pelo estudo social que a parte autora é beneficiária de programa de distribuição de renda (Bolsa Família), tem o necessário para a manutenção de suas necessidades elementares, não tem gastos com moradia e que tem filhos dois filhos (quesito
2 – Id 564944082), que de resto estariam obrigados a prestar alimentos nos termos da lei civil (Art. 1694 do Código Civil), não cabe carrear ao INSS o ônus pela instituição do benefício de prestação continuada. Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei.
Portanto, apesar de todas as dificuldades financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade justificador do benefício assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI ZANELE
Advogado
ANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 464436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-77.2025.4.03.6329 AUTOR: MARLI ZANELE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA - SP464436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação; - Havendo participação do MPF no presente feito, este deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Bragança Paulista, 23 de abril de 2026. RAISSA CASAGRANDE Técnico/Analista Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI ZANELE
Advogado
ANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 464436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-77.2025.4.03.6329 AUTOR: MARLI ZANELE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA - SP464436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada de que foram designadas as perícias nas seguintes datas: 27/01/2026 às 16h45min - MANOELA MOREIRA DE SOUSA - Medicina legal e perícia médica, 29/01/2026 às 14h00min - REGIANE DE SOUZA BERNDES GABARRA - Assistente Social. - Fica a parte autora intimada, também, de que a PERÍCIA SOCIAL será realizada no domicílio da autora A PARTIR DA DATA ACIMA INFORMADA E APÓS PRÉVIA CONFIRMAÇÃO (TELEFONE OU WHATSAPP) REALIZADA PELA ASSISTENTE SOCIAL, tendo em vista a necessidade de adequação da agenda conforme o município a ser visitado. - Fica a parte autora ciente de que o(a) assistente social nomeado(a) pelo Juízo entrará em contato previamente por telefone - cujos contatos deverão constar nesses autos - com o(a) autor/advogado(a). - Fica a parte autora intimada, também, de que a PERÍCIA MÉDICA será realizada na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP. - Fica a parte autora ciente que somente será autorizada a entrada no prédio 10 minutos antes do horário agendado. - Ficam as partes intimadas de que o exame pericial não será realizado caso o (a) demandante não se apresente pontualmente no horário marcado. - Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. - Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos.
Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Bragança Paulista, 15 de dezembro de 2025. MARISE BERNADETE DE MELLO ROSSI Técnico/Analista Judiciário
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI ZANELE
Advogado
ANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 464436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-77.2025.4.03.6329 AUTOR: MARLI ZANELE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA - SP464436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Analisando o feito apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto a ação distribuída em primeiro lugar foi extinta, sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Indicar uma das especialidades para realização de perícia médica judicial, dentre as especialidades de clínica geral, ortopedia, oncologia, neurologia, oftalmologia, psiquiatria e cardiologia.
Na ausência da indicação da especialidade, a perícia será designada para realização com médico CLÍNICO GERAL. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica e social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos.
Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLI ZANELE DE OLIVEIRA
Advogado
ANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 464436/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-77.2025.4.03.6329 AUTOR: MARLI ZANELE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA - SP464436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal