Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARIA DORA PANA
- Advogados
- NATALY BORTOLATTO (OAB 12744/MS), MARIA CAROLINA COSTA BERTOLAZO (OAB 439886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000696-79.2025.4.03.6005 AUTOR: MARIA DORA PANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA COSTA BERTOLAZO - SP439886 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY BORTOLATTO - MS12744 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS
SENTENÇA
Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas formulado por MARIA DORA PANA, objetivando a liberação de dois aparelhos celulares (01 iPhone 15 Pró Max e 01 iPhone 11), apreendidos nos autos da ação penal nº 5000442-09.2025.4.03.6005. Por ocasião de despacho proferido por este Juízo (ID 563940940), determinou-se a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos do processo criminal principal e do acordo de não persecução penal mencionado nos autos, a fim de viabilizar a análise acerca da persistência de interesse probatório nos bens.
Sobreveio a manifestação da requerente (ID 582071436), informando que os aparelhos já foram restituídos administrativamente pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, com a consequente perda superveniente do objeto da presente ação. Pois bem. A informação é corroborada pelo Termo de Restituição nº 901774/2026, lavrado em 06/02/2026 no âmbito do procedimento 2025.0028193, no qual consta a entrega definitiva dos dois aparelhos descritos na inicial à autora, mediante assinatura da própria interessada e de testemunha (ID 556207996 - autos nº 5000442-09.2025.4.03.6005).
Constatada, portanto, a efetiva satisfação da pretensão deduzida nestes autos por via administrativa, não há mais utilidade no prosseguimento do feito. A providência jurisdicional postulada, consistente na liberação dos bens apreendidos, tornou-se desnecessária diante do fato consumado.
Ante o exposto, julgo extingo o presente incidente, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. . Sem custas remanescentes ou honorários, ante a natureza do procedimento. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
