PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-79.2025.4.03.6102 AUTOR: NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GRIECO URBAN - SP204614 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIL GARCIA - SP100335 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos em inspeção. NICROSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de contribuições anuais e multas, com pedido de tutela de urgência, em razão da exigência de registro junto ao requerido.
Esclarece que é uma empresa cujo objeto social consiste na indústria, comércio, importação e exportação de eletrodos, varetas, arames, fitas e pós-metálicos de ligas especiais e comuns para solda, e equipamentos e máquinas para soldagem, devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Química da IV Região, sob o nº 8983-F, conforme ART. Narra que em 26/09/2024 recebeu, por e-mail, o Auto de Infração nº 3002/2024 – OS 65598/2024 (ID 352745405), expedido pela Unidade de Gestão de Inspetoria de Ribeirão Preto (UGIRPRETO) do CREA-SP, no âmbito do Processo Administrativo nº 020405/2024, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.633,26 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) (ID 352745406), com fundamento no art. 59 da Lei nº 5.194/1966, sob a alegação de que a empresa exerceria "atividades reservadas aos profissionais e empresas fiscalizadas e cadastradas no CREA-SP" sem o devido registro no Conselho.
Afirma, ainda, que, tempestivamente, solicitou acesso ao processo administrativo (vistas concedidas eletronicamente pelo Agente de Fiscalização Valdemir Schiavoni) (ID 352745410) e apresentou defesa administrativa instruída com 13 documentos em 08/10/2024, cuja confirmação de recebimento foi expedida pelo próprio agente de fiscalização sob o protocolo nº 39836/2024, com a informação de que a documentação seria encaminhada à Câmara Especializada de Engenharia para julgamento (ID 352745412) (ID 352745415).
Sem ter recebido qualquer intimação acerca da decisão administrativa, a autora foi surpreendida, em 29/01/2025, com aviso de protesto expedido pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (Protocolo: 1081/29.01.2025), referente à CDA nº 750508/2025, no valor de R$ 3.038,90, acrescido de custas cartorárias, perfazendo o total de R$ 3.314,49 (ID 352745419). A autora tentou, sem sucesso, obter o cancelamento do protesto diretamente junto ao CREA-SP (via e-mail de 30/01/2025) (ID 352745420) e apresentou ao 7º Tabelionato declaração de negativa de pagamento, na qual sustentou a ilegalidade da cobrança (ID 352745422).
O Tabelionato informou que a declaração não impede o protesto e que a medida adequada seria a propositura de ação judicial de sustação. Em razão disso, a autora ajuizou a presente ação, sustentando, em síntese, que: (i) sua atividade básica e preponderante é da área da Química - fabricação de eletrodos especiais com intensa utilização de matérias-primas químicas e operações unitárias típicas da indústria química - , razão pela qual está registrada no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ-IV/SP) sob o nº 8983-F (Processo 55628) desde 07/04/1992, mantendo responsável técnico habilitado e anuidades pagas (ID 355751018) (ID 355751019) (ID 352747740) (ID 352746433) (ID 352746438) (ID 352746441); (ii) por força do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas nos Conselhos Profissionais deve observar a atividade básica efetivamente exercida, vedada a duplicidade; (iii) a exigência de inscrição no CREA-SP é, portanto, ilegal, configurando vedada duplicidade de registros; (iv) o auto de infração foi lavrado sem observância do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa administrativa foi apresentada tempestivamente e sequer analisada antes do encaminhamento do débito a protesto; e (v) o próprio CRQ-IV já havia, em 1996, comunicado formalmente ao CREA a ilegalidade de sua conduta em relação à autora (ID 352746432).
Requer a procedência da ação nos moldes delineados. Recolhidas as custas processuais (ID 353268796), foi deferida em parte a tutela para sustar os efeitos do protesto e determinar ao CREA-SP que se abstenha de realizar qualquer forma de cobrança, judicial ou extra, em desfavor da autora, na pendência desta ação (ID 352892611). O Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-IV requereu sua admissão no feito como assistente simples da autora (ID 355749696), nos termos do art. 119 do CPC, alegando interesse jurídico institucional direto e imediato: a pretensão do CREA-SP, ao postular que empresas registradas no CRQ-IV também se submetam ao CREA, implica expansão da esfera de fiscalização da engenharia sobre empresas que, por sua atividade básica, integram o campo de atuação do CRQ, gerando impacto direto sobre a competência, a arrecadação e a autoridade institucional deste Conselho.
O CRQ-IV afirmou que a atividade da autora é notoriamente química, submetida à sua fiscalização há décadas - conforme os Termos de Fiscalização juntados (ID 355751019) (ID 359922086) - e que a exigência paralela do CREA-SP constitui violação ao art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A autora manifestou concordância expressa com o ingresso do CRQ-IV como assistente simples (ID 359921194). O CREA-SP apresentou contestação (ID 357090472), sustentando, em síntese, que: (i) a atividade constante do CNPJ da autora (código 27.90-2-01 – "Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores") (ID 357090480) estaria listada entre as afetas à engenharia elétrica, pelas Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 417/1998, gerando presunção de exercício de atividade técnica e obrigatoriedade de registro no CREA; e (ii) o auto de infração e os atos de cobrança foram regulares.
O 7º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo comunicou a este Juízo, por ofício datado de 17/03/2025 (ID 358754974), que em 14/03/2025 o protesto foi cancelado a pedido do próprio CREA-SP. A autora apresentou réplica, acompanhada de novos documentos, incluindo Termos de Fiscalização do CRQ-IV (ID 359922086), documentos originais do processo de registro da autora junto ao CRQ-IV nos anos 1990 (ID 359922091) (ID 359922092), e consulta ao portal público do CRQ-IV confirmando o registro ativo da autora (ID 357090485) (ID 359921194).
Foi proferido despacho saneador (ID 557365372), pelo qual este Juízo: (a) deferiu a intervenção do CRQ-IV como assistente simples da parte autora (art. 119 do CPC), reconhecendo o interesse jurídico institucional do Conselho-Assistente; (b) indeferiu a produção de prova pericial e oral, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados por documentos; e (c) declarou o processo saneado, delimitando as questões controvertidas como sendo exclusivamente de direito - notadamente a definição do Conselho Profissional competente para fiscalizar a atividade básica da autora e a legalidade da exigência de registro e da multa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito encontra-se em termos para sentença, uma vez que a questão é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. O cerne da questão posta a desate judicial cinge-se à obrigatoriedade da autora em manter registro junto ao CREA/SP e recolher anuidades por força das atividades que exerce, tidas pelo requerido como privativas das empresas que se enquadram dentre as que realizam produção técnica especializada de engenharia.
É certo que a empresa tem por objeto social, conforme parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato social carreado com a inicial (ID 352743882), verbis: A sociedade terá como objeto social explorar o ramo de “Indústria, Comércio, Importação, Exportação de eletrodos, varetas, arames, fitas e pós-metálicos de ligas especiais e comuns para solda, equipamentos e máquinas para soldagem em geral”. Em seu CNPJ consta como atividade principal a “fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores” (ID 357090480).
Especificando as atividades dos engenheiros/agrônomos, bem como acerca das pessoas jurídicas que exercem tais atividades, a Lei nº 5.194/66, assim dispôs: "Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere.
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas." Dispõe, ainda, o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sobre o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados. O CREA/SP exige da autoria o registro e invoca como fundamentos para tal exigência o art. 59 da Lei nº 5.194/66 e Resolução CONFEA 417/98, art. 1º, itens 11.03 e 11.04. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região veda a exigência de duplo registro e o pagamento de anuidades em mais de um conselho profissional quando a empresa desempenha uma única atividade econômica principal.
Admitir a pretensão do réu implicaria em indesejável bis in idem e em ônus desproporcional ao particular (vide ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004650-25.2019.4.03.6109). No particular, destaco que a admissão do CRQ-IV como assistente simples não é circunstância processual neutra. Ela revela, de forma institucional e inequívoca, que o próprio órgão de fiscalização profissional competente para a área da Química reconhece a autora como empresa sujeita à sua fiscalização e entende que a pretensão do CREA-SP configura invasão indevida de sua esfera de atuação.
O CRQ-IV sustentou, em sua petição de ingresso (ID 355749696), que: (a) a NICROSOL está registrada no CRQ-IV desde 1992 e tem sido regularmente fiscalizada por aquele Conselho; (b) a atividade de fabricação de eletrodos para soldagem é atividade da área da Química, envolvendo processos químicos de mistura, homogeneização, extrusão e sinterização de matérias-primas de natureza química; (c) a exigência paralela de registro no CREA-SP viola o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, que determina o registro de acordo com a atividade básica, vedando a duplicidade; e (d) o interesse do CRQ-IV é jurídico e institucional direto, pois a procedência da tese do CREA-SP implicaria erosão de sua esfera de fiscalização e poderia criar precedente para que diversas outras empresas químicas que produzem componentes utilizados em sistemas elétricos ou mecânicos sejam indevidamente subtraídas do âmbito de atuação dos Conselhos Regionais de Química.
A manifestação do CRQ-IV, portanto, tem dupla relevância: (i) como prova documental qualificada - emanada do órgão tecnicamente competente para avaliar a natureza da atividade - de que a fabricação de eletrodos é atividade química; e (ii) como elemento corroborador da tese jurídica da autora, evidenciando que a delimitação de competência entre os Conselhos não é questão controversa do ponto de vista técnico, mas questão pacífica que o CREA-SP procura subverter em detrimento do sistema normativo vigente.
Outrossim, a interpretação consagrada na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que, diante de empresa que efetivamente exerce atividade vinculada a determinada área profissional, vedada está a exigência de registro suplementar em outro Conselho, ainda que o objeto social preveja atividades que potencialmente se sobreponham. Como anota Hely Lopes Meirelles, em parecer de 28/01/1985 (citado no ofício do CRQ-IV ao CREA de 1996 (ID 352746432)), "a competência do CONFEA restringe-se às Empresas de Engenharia, que se enquadram na conceituação constante do artigo 59 da Lei nº 5.194/66, não lhe sendo mais lícito exigir o registro e a anotação a que se referem o artigo 60 por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80".
A atividade básica da autora é a fabricação de eletrodos especiais para soldagem, atividade que, por sua natureza, processo produtivo e arcabouço normativo aplicável, pertence à área da Química, não à área da Engenharia Elétrica. Com efeito, os documentos dos autos demonstram de forma inequívoca que: (a) A autora está registrada no CRQ-IV desde 1992: o requerimento de registro foi formulado em conformidade com o art. 27 da Lei nº 2.800/1956 (ID 355751008) (ID 359922091), tendo o Conselheiro Relator do CRQ-IV emitido parecer favorável à concessão do registro (ID 355751014) (ID 359922092), com aprovação em Plenária.
O registro nº 8983-F encontra-se ativo, conforme Certidão de ART emitida pelo CRQ-IV em 04/02/2025 (ID 355751018), com validade até 31/03/2026, e confirmado pela consulta pública ao portal do CRQ (ID 357090485). (b) O processo produtivo da autora é de natureza essencialmente química: o Termo de Fiscalização da Pessoa Jurídica elaborado pelo CRQ-IV em 23/06/2022 (ID 355751019) (ID 359922086) descreve, de forma detalhada, que a fabricação de eletrodos especiais envolve: (i) análises físicas e físico-químicas de matérias-primas; (ii) pesagem e mistura de insumos químicos (ferro-ligas, carbonatos, silicatos, grafite, fluorita, celulose, etc.); (iii) operações unitárias da indústria química (mistura, homogeneização, extrusão, prensagem, desidratação e sinterização); (iv) controle de qualidade laboratorial com difratometria de raio-X e análises químicas e físico-químicas.
A empresa possui 95 empregados, dos quais 73 exercem atividade química, e mantém laboratório de 30 m² com equipamentos analíticos. O responsável técnico é um Engenheiro Químico (Sérgio Luís Guerreiro, CRQ-IV nº 04334922), com abrangência declarada sobre "todas as atividades da área da química". (c) O CRQ-IV reconhece e exerce a fiscalização sobre a autora há décadas: além dos registros documentais supra, o próprio CRQ-IV expediu, em 20/05/1996, ofício (CRQ-IV.DIR.OF.Nº 537/96) (ID 352746432) ao então Presidente do CREA-SP, comunicando formalmente que a NICROSOL "está sofrendo constrangimento ilegal por parte desse Conselho", afirmando que "sendo a atividade básica da empresa na área da Química, o registro devido é no CRQ-IV, por força de lei".
Portanto, a pretensão do CREA-SP é, literalmente, a mesma que foi contestada pela própria entidade competente há quase três décadas. (d) A autora mantém as anuidades junto ao CRQ-IV regularmente quitadas: comprovantes de pagamento de anuidades e ART referentes aos exercícios de 2021 (ID 352746433), 2022 (ID 352746438), 2023 (ID 352746441) e 2025 (ID 352747740) atestam o pleno cumprimento das obrigações da autora perante o Conselho a que efetivamente está vinculada.
Diante desse quadro fático e documental, a conclusão é inafastável: a atividade básica da autora é da área da Química, e sua fiscalização compete ao CRQ-IV, com exclusão de qualquer pretensão do CREA-SP a exigir registro suplementar. Demonstrado que a autora não está obrigada a se registrar no CREA-SP, o Auto de Infração nº 3002/2024 – OS 65598/2024 (ID 352745405) é inválido em seu pressuposto material: não há infração ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966, porque a autora não é empresa que se organize para executar obras ou serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia.
Ao contrário, é empresa industrial da área química, regularmente registrada no CRQ-IV. A constatação do vício determina a nulidade do auto de infração, da multa e de todos os atos de cobrança dele decorrentes, incluindo a CDA nº 750508/2025 e o protesto lavrado em 29/01/2025 (Protocolo 1081). O cancelamento do protesto, diga-se, já foi efetivado pelo próprio CREA-SP em 14/03/2025, conforme comunicado pelo 7º Tabelionato ao Juízo em 17/03/2025 (ID 358754974), o que não elide a pretensão declaratória da autora, mas confirma a necessidade de declaração definitiva de nulidade para prevenir novas cobranças com o mesmo fundamento.
A autora requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade de eventuais anuidades e outras multas impostas pelo CREA-SP em razão da exigência de registro. O pedido merece acolhimento, nos limites da situação de fato demonstrada nos autos: enquanto a autora mantiver como atividade básica e preponderante a fabricação de eletrodos para soldagem, sujeita à fiscalização do CRQ-IV, não estará obrigada ao registro no CREA-SP nem ao pagamento de anuidades ou multas decorrentes de tal exigência.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NICROSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, NICROSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA, a manter inscrição perante o CREA-SP e/ou a contratar ou manter profissional registrado naquele órgão, em razão de sua atividade básica de fabricação de eletrodos especiais para soldagem, que é atividade da área da Química fiscalizada pelo Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ-IV); DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 3002/2024 – OS 65598/2024, lavrado em 26/09/2024 pela Unidade de Gestão de Inspetoria de Ribeirão Preto do CREA-SP, e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa no valor de R$ 2.633,26 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) nele aplicada, por ausência de pressuposto material e por vício no procedimento administrativo, determinando o cancelamento definitivo de todos os atos de cobrança dele decorrentes, incluindo a CDA nº 750508/2025; CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando definitivamente cancelado o protesto lavrado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (Protocolo: 1081/29.01.2025), o que já foi implementado em 14/03/2025 a pedido do próprio réu, conforme comunicado nos autos (ID 358754974); DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de eventuais anuidades e demais multas que o CREA-SP venha a impor à autora com o mesmo fundamento - ausência de registro no Conselho de Engenharia - , enquanto a atividade básica da autora for a fabricação de eletrodos especiais para soldagem, conforme demonstrado nos autos, e enquanto ela mantiver registro ativo e regular perante o CRQ-IV, determinando ao réu que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa com esse fundamento.
EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o CREA-SP ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizados nos moldes da Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal. Anoto que a oposição de embargos objetivando mera revisão de fundamentos do julgado poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado o valor da condenação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019. Precedentes do TRF 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000852-14.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024.
P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA
Advogado
DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-79.2025.4.03.6102 AUTOR: NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GRIECO URBAN - SP204614 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Trata‑se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de contribuições e multa administrativa, proposta por NICROSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA em face do CREA/SP, em que se discute a legalidade da exigência de registro junto ao conselho réu, bem como a validade do auto de infração nº 3002/2024, da multa aplicada e do protesto dele decorrente.
Apresentada contestação (ID 357090472), sobreveio réplica (ID 359921194). O Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ‑IV requereu sua intervenção no feito na qualidade de assistente simples da parte autora (ID 355749696).
É o breve relatório.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam‑se como questões controvertidas exclusivamente de direito: Definição do conselho profissional competente para a fiscalização da atividade básica da parte autora, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; Legalidade da exigência de registro da autora junto ao CREA/SP, diante da existência de registro regular perante o CRQ‑IV; Validade do auto de infração nº 3002/2024, da multa aplicada e dos atos de cobrança/protesto correlatos, inclusive sob a ótica do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
III – DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DO CRQ‑IV O pedido de intervenção formulado pelo Conselho Regional de Química da IV Região merece acolhimento. Conforme se extrai da petição de ID 355749696, o CRQ‑IV demonstra interesse jurídico institucional direto no deslinde da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida pelo réu envolve a ampliação de sua esfera de fiscalização sobre atividade que, em tese, se insere no campo de atuação legal do Conselho‑Assistente.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 119 do CPC. Defiro a intervenção do CRQ‑IV como ASSISTENTE SIMPLES da parte autora, devendo ser intimado de todos os atos processuais subsequentes.
IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram a produção de prova pericial e oral. Entretanto, não há controvérsia fática relevante a justificar a abertura de fase instrutória, nos termos do art. 370 do CPC, pelas seguintes razões: a atividade econômica da autora está suficientemente demonstrada por documentos, contrato social, relatórios técnicos e manifestação do CRQ‑IV; a discussão central é jurídica, relativa ao enquadramento da atividade básica e à possibilidade (ou não) de duplo registro profissional; eventual perícia técnica teria caráter meramente confirmatório, não se mostrando necessária para a formação do convencimento judicial; a prova oral é inadequada para elucidar questão de natureza predominantemente normativa e administrativa.
Assim, inexistente necessidade ou utilidade na dilação probatória, impõe‑se o julgamento do feito no estado em que se encontra. Indefiro a produção de prova pericial e de prova oral, por desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do encerramento da fase postulatória e da desnecessidade de instrução, declaro o processo devidamente saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Ficam as partes cientes de que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a designação de audiência.
VI –
DISPOSITIVO
Diante do exposto: DEFIRO a intervenção do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO – CRQ‑IV como assistente simples da parte autora (art. 119 do CPC); INDEFIRO a produção de prova pericial e de prova oral, por desnecessárias; DECLARO O PROCESSO SANEADO, ficando delimitadas as questões controvertidas exclusivamente de direito; CONCLUSOS os autos para sentença.
Intime-se.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA
Advogado
DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-79.2025.4.03.6102 AUTOR: NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA GRIECO URBAN - SP204614 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Manifeste-se o réu em 15 (quinze) dias (CPC: art. 120) acerca do pedido de ingresso no feito como assistente simples formulado no id 355749696/355751026. Após, venham conclusos.
Intime-se.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA
Advogado
DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-79.2025.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRIECO URBAN - SP204614 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria RIBP-07V nº 35/2021)
1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC.
2. Dentro do mesmo prazo as partes deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando-as.
3. Manifestem- se as partes sobre o pedido formulado no ID:355749696. Prazo: 15 dias. Ribeirão Preto, 14 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA
Advogado
DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-79.2025.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRIECO URBAN - SP204614 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação sob procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por NICROSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de cotnribuições anuais e multas.
Explica que desenvolve a atividade de indústria, comércio, importação, exportação de eletrodos, varetas, arames, fitas e pós-metálicos de ligas especiais e comuns para solda, equipamentos e máquinas para soldagem em geral, como previsto em seu contrato social (doc. anexo), sendo devidamente registrada junto ao CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO sob o n° 8983-F. Narra que em 26/09/2024, a autora recebeu via e-mail, o incluso auto de infração n° 3002/2024 - OS 65598/2024 (id 352745405), expedido nos autos do processo n° 020405/2024, por meio do qual a Requerida notificou a Autora para que, noprazo de 10 dias, apresentasse sua defesa ou efetuasse o pagamento de multa por meio de boleto, bem como regularizasse a falta que originou a infração, sob pena de eventual nova multa.
Relata que apresentou defesa, em via digital, em 08/10/2024, e, em 09/10/2024 o fiscal respondeu declinando expressamente o recebimento da defesa e dos documentos, e encaminhou o recibo do protocolo dela, tudo conforme os documentos com esta exordial acostados. Sustenta que, desde então, nenhuma outra intimação fora recebida sobre o caso, até que em 29/01/2025, a empresa autora fora surpreendida com o recebimento via e-mail do incluso aviso de protesto lavrado pelo 7° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (Protocolo: 1081 – Data:29/01/2024).
A despeito de tentativas, não houve o cancelamento do protesto, em razão do que ajuizou a presente. Quanto ao mérito, aduz que está regulamente cadastrada no conselho profissional pertinente, sendo indevida a autuação. Com isso, requer a concessão de tutela de urgência destinada ao cancelamento do protesto lavrado pelo 7° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (Protocolo: 1081 – Data:29/01/2024), rogando seja o mesmo oficiado para tal mister.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos para concessão parcial da medida cautelar pleiteada. HÁ probabilidade do direito. Em um primeiro momento, tem-se, da cadeia de e-mails carreada aos autos (id 352745405 e ss.), que a parte autora teve vista dos autos do processo administrativo por 10 (dez) dias, tendo apresentado sua defesa, e não havendo notícia de que lhe foi participado eventual julgamento administrativo.
HÁ, nessa medida, uma provável violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que inexoravelmente incidem nos processos administrativos sancionadores. Não suficiente, tem-se por demonstrado que a empresa autora já se encontrava devidamente inscrita no Conselho Regional de Química (id 352745425), o que robustece suas alegações de que a autuação é indevida, dada a jurisprudência que reconhece a inexigibilidade de duplo registro (vide ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004650-25.2019.4.03.6109).
Havendo também perigo de dano iminente, consistente no embaraço a suas atividades em razão do protesto, concedo parcialmente a antecipação de tutela cautelar pleiteada para: (i) SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO sob o protocolo n° 1081 referente ao auto de infração n°3002/2024 - OS 65598/2024 - Processo n° 020405/2024, lavrado no 7° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP em face da NICROSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS ESPECIAIS LTDA: 58.***.***/0001-32, e/ou impedir seu registro; (ii) determinar ao CREA-SP que se ABSTENHA de realizar qualquer forma de cobrança, judicial ou extra, em desfavor da parte autora, na pendência desta ação.
Dada a urgência, comunique-se ao Tabelionato e à Fazenda Nacional em regime de plantão. VÊ-se que a parte autora não recolheu as custas devidas para o ingresso com a ação. Assim, intime-se para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela concedida e cancelamento da distribuição. RIBEIRÃO PRETO, 5 de fevereiro de 2025.