PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BENEDITA DE ANGELO ARANTES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GASPARINI NETO - SP390483-N, CAMILE LETICIA DE ALMEIDA - SP398137-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BENEDITA DE ANGELO ARANTES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GASPARINI NETO - SP390483-N, CAMILE LETICIA DE ALMEIDA - SP398137-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BENEDITA DE ANGELO ARANTES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GASPARINI NETO - SP390483-N, CAMILE LETICIA DE ALMEIDA - SP398137-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora-recorrente sustentando a existência de omissão no v.
Acórdão combatido. Aduz a parte embargante que o Acórdão é omisso quanto a "dispositivo legal essencial à solução da controvérsia: o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que expressamente exclui do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência". Assim, protesta pelo acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento de que o benefício assistencial era efetivamente devido.
Não foram apresentadas contrarrazões. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. De acordo com o artigo 48, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão decidiu a questão de forma clara, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, apresentando os fundamentos para a análise das questões de fato e de direito referentes ao presente caso. No caso sob análise, a parte embargante apresenta insurgência contra o conteúdo valorativo do Acórdão, não apresentando qualquer vício legalmente previsto que justifique o manejo dos embargos de declaração.
Ainda que se reconheça a necessidade de exclusão do benefício de aposentadoria percebido pelo cônjuge da embargante, já falecido, para fins de cálculo da renda familiar, nos termos da legislação de regência, é certo que a parte embargante declarou residir com suas duas filhas (ID 308054223 - Pág. 23/24), com evidências de que houve exercício de atividade remunerada ao menos pela sra. Adriana Caetano Arantes ao longo do período em que houve percepção do benefício assistencial.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Pretende a embargante, claramente, a modificação da sentença, a fim de que haja valoração diversa daquela efetivada no Acórdão, o que evidencia o intuito meramente infringente.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE
ACÓRDÃO
ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO -
ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM.
1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114 / MT; Quarta Turma; Rel. Min Marco Buzzi; j. em 03-05-2016) (sem o destaque no original) Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021 e STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BENEDITA DE ANGELO ARANTES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GASPARINI NETO - SP390483-N, CAMILE LETICIA DE ALMEIDA - SP398137-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal