STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO RECURSAL Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 338904961, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Ao enfrentar o tema relativo à necessidade de liquidação prévia do julgado para ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.978.629 – RJ, afetou aquele processo como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema 1169).
2. HÁ ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate.
3. Caso em que o feito de origem não trata de “ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva” nos termos do Tema 1169 do STJ, mas, da própria liquidação de sentença proferida em ação coletiva.
4. Irrelevante para o caso dos autos se o ajuizamento de liquidação prévia do julgado constitui requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória, daí concluindo-se pela inaplicabilidade da suspensão do trâmite processual determinada pelo STJ no Tema 1169.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5000696-86.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de abril de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, rejeitou os declaratórios opostos pela agravante contra decisão que delimitou os termos inicial e final da conta.
Alega a agravante que em 02.03.2023 o STJ decidiu pela aplicação do Tema 1169 em caso análogo, corroborando as asserções quanto à iliquidez do título e a temeridade de quaisquer pagamentos. Defende a necessidade de suspensão do feito até que sobrevenha decisão da Corte Superior no Tema nº 1169. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. A agravada apresentou contraminuta (Num. 284537475 – Pág. 1/11) alegando que a sentença proferida na ação coletiva nº 006409- 12.2000.403.3400 não é genérica e não tem por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, mas a tutela de direitos coletivos em relação aos quais sequer é possível falar em sentença genérica por impedimento legal nos termos do artigo 95 do CPC.
Afirma que se a sentença da ação coletiva já definiu os critérios de liquidação do julgado, não há sentido em se falar em aplicabilidade do Tema 1169 do STJ por suposta hipótese de sentença genérica. Argumenta que ao se manifestar sobre o Tema 1169 a própria agravante reconheceu que condicionar o cumprimento de sentença à liquidação prévia da sentença do processo coletivo atentaria contra ao princípio da razoabilidade e duração razoável do processo.
Sustenta que no caso dos autos não há fato novo a ser alegado ou provado, vez que os valores das diárias que estão sendo executados individualmente já foram definidos em perícia realizada na ação coletiva. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Intimação
D
5. Agravo de Instrumento improvido.” (maiúsculas e negrito originais) Alega a embargante (Num. 321705696 – Pág. 1/11) que o acórdão embargado padece dos vícios da omissão e contradição. Afirma que o processo de origem não se trata de execução de título executivo judicial, mas de liquidação individual de título executivo judicial que ainda não se encerrou, sendo necessária a suspensão do processo para que se aguarde o julgamento do Tema 1169.
Sustenta que somente a conclusão da liquidação da ação coletiva 0064091220004033400 tornaria apta a instauração das diversas execuções individuais propostas e a realização dos pagamentos Argumenta que eventuais liquidações individuais não se prestam para a definição exata e uniforme da extensão da condenação e que para o STJ "a liquidação prévia do julgado", com vistas à uniformização dos parâmetros para as diversas execuções somente poderia ser a conclusão da liquidação instaurada logo após o curso da própria ação coletiva 0064091220004033400.
Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC (Num. 321808801 – Pág. 1), a embargada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 322399336 – Pág. 1/4) alegando que nunca houve procedimento de liquidação na ação coletiva porque a sentença proferida naquele feito já é líquida, vez que o juízo da 4ª Vara Federal de Brasília determinou os parâmetros para a execução do seu julgado ainda na fase de conhecimento.
Sustentou que o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal está processando inúmeros cumprimentos da sentença da ação coletiva e que se a sentença da ação coletiva já definiu os critérios para liquidação não há sentido em se falar em aplicabilidade do Tema 1169 do STJ por suposta hipótese de sentença genérica. Discorre sobre o princípio da fidelidade ao título judicial. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No caso em análise, não verifico a presença de omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos aclaratórios. Com efeito, o julgado embargado foi claro ao consignar que o feito de origem não trata de “ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”, mas da própria liquidação de sentença proferida em ação coletiva. Nestas condições, mostra-se irrelevante se o ajuizamento de liquidação prévia do julgado proferido no feito de origem constitui requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória, já que, como vimos, no caso concreto a liquidação prévia já foi iniciada, não havendo que se falar, por via de consequência, na aplicação do Tema 1169 do STJ.
Sem razão à embargante ao alegar que “somente a conclusão da liquidação da própria ação coletiva 0064091220004033400 tornaria apta a instauração das diversas execuções individuais propostas e a realização dos pagamentos” (Num. 321705696 – Pág. 6), diante da alegação da embargada apresentada em contraminuta e na impugnação aos embargos de que a sentença coletiva já fixou os critérios a serem adotados nos cumprimentos de sentença e, ainda, de que o próprio prolator da sentença coletiva (4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) está processando inúmeros cumprimentos da sentença da ação coletiva em questão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, de modo que ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Caso em que não se verifica a presença de omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos aclaratórios.
3. O julgado embargado foi claro ao consignar que o feito de origem não trata de “ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”, mas da própria liquidação de sentença proferida em ação coletiva
4. Mostra-se irrelevante, assim, se o ajuizamento de liquidação prévia do julgado proferido no feito de origem constitui requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória, já que no caso concreto a liquidação prévia já foi iniciada, não havendo que se falar na aplicação do Tema 1169 do STJ.
5. Sem razão à embargante ao alegar que “somente a conclusão da liquidação da própria ação coletiva 0064091220004033400 tornaria apta a instauração das diversas execuções individuais propostas e a realização dos pagamentos”, diante da alegação da embargada apresentada em contraminuta e na impugnação aos embargos de que a sentença coletiva já fixou os critérios a serem adotados nos cumprimentos de sentença e, ainda, de que o próprio prolator da sentença coletiva está processando inúmeros cumprimentos da sentença da ação coletiva em questão.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O debate instalado nos autos diz respeito à suspensão do feito de origem até julgamento do Tema 1169 do STJ. Ao enfrentar o tema relativo à necessidade de liquidação prévia do julgado para ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.978.629 – RJ, afetou aquele processo como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 11.10.2022 e que abaixo transcrevo:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. (negrito original, sublinhei) Como se percebe, há ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate. No caso concreto, contudo, o feito de origem não trata de “ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva” nos termos do Tema 1169 do STJ, mas, diversamente, da própria liquidação de sentença proferida em ação coletiva.
Irrelevante, assim, para o caso dos autos, se o ajuizamento de liquidação prévia do julgado (feito de origem) constitui requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória, daí concluindo-se pela inaplicabilidade da suspensão do trâmite processual determinada pelo STJ no Tema 1169. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Ao enfrentar o tema relativo à necessidade de liquidação prévia do julgado para ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.978.629 – RJ, afetou aquele processo como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema 1169).
2. HÁ ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate.
3. Caso em que o feito de origem não trata de “ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva” nos termos do Tema 1169 do STJ, mas, da própria liquidação de sentença proferida em ação coletiva.
4. Irrelevante para o caso dos autos se o ajuizamento de liquidação prévia do julgado constitui requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória, daí concluindo-se pela inaplicabilidade da suspensão do trâmite processual determinada pelo STJ no Tema 1169.
5. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed.
Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 316441178: a parte agravada manifesta interesse em realizar sustentação oral.
Decido. De acordo com o rol do Artigo 937, inciso VIII, do CPC, é cabível a sustentação oral em agravo de instrumento somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. O presente agravo de instrumento foi interposto pela União em face de decisão proferida em sede de execução individual de cumprimento de sentença coletiva, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste da remuneração (valor da diária) da internação hospitalar em psiquiatria, no âmbito de serviços prestados em convênio com o SUS.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pela União em face do pronunciamento judicial que homologou, como devido ao exequente, os valores das diárias apurados em perícia contábil. Na inicial do presente agravo, a União requer que a execução seja suspensa até que sobrevenha decisão do STJ sobre o Tema nº 1169, cuja controvérsia delimitada é “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Conforme se observa do discorrido, a hipótese em análise não se enquadra na previsão do Artigo 937, inciso VIII, do CPC. Outrossim, à esteira do CPC, o Regimento Interno desta Corte preceitua: “Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos: (...)
VI – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (...).” Por conseguinte, indefiro o pleito. Aguarde-se o julgamento do feito na sessão designada para 20/03/2025. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de março de 2025.