PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-90.2024.4.03.6142 AUTOR: EDSON ALBANEZ MARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
Vistos.
RELATÓRIO
EDSON ALBANEZ MARIA, qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência. Discorre que pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.188.305-0, aos 05/09/2019, o qual foi indeferimento mesmo com a notícia de que pretendia o reconhecimento de períodos laborados em ambientes insalubres.
Inconformada por vislumbrar que a Autarquia Previdenciária Federal sequer apurou o pedido, interpôs recurso ordinário administrativo e este apesar de conhecido não foi deferido em 29/07/2024. A seguir, requereu por intermédio do NB 42/208.792.634-9, DER de 12/01/2024, aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Verificada a limitação auditiva, ainda assim o benefício não foi concedido novamente porque não aferido os vínculos que laborou em sob condições especiais.
Anseia que lhe seja reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos vínculos empregatícios registrados em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de 01/03/1986 a 19/07/1991 e de 01/04/1993 a 30/03/1995, pelo enquadramento por categoria profissional, já que laborados na função de metalúrgico. Alfim, pugna para que o INSS oportunize a regularização das contribuições previdenciárias de ABR/2003 e de JAN a JUN/2016.
Anexou cópia de ambos requerimentos administrativos. A contestação defende a conclusão administrativa. Réplica reitera e reforça os primeiros argumentos e foca na constatação de que deficiência é grave ante a surdez bilateral. As perícias social e médica observaram os padrões de aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy. A parte autora requereu a complementação do laudo médico. Atendido pelo perito do juízo, manteve sua conclusão.
A seguir os contendores se manifestaram sobre a diligência técnica. Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Conversão da Atividade Comum em Especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: i)- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. ii)- A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. iii)- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.".
Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. Para tentar facilitar a compreensão do édito, separarei a análise de acordo com a profissão exercida pelo Sr. PAULO. Metalúrgico Da leitura dos dois requerimentos administrativos, não encontrei nenhuma peça que fizesse menção a qual período teria atuado em ambiente insalubre, identificado sob a influência de qual fator de risco e respectiva intensidade/concentração.
Inexistem Laudos Técnicos de Avaliação das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, tampouco Perfis Profissiográficos Previdenciários a respeito. Ora, é ônus do interessado provar os fatos constitutivos do Direito pretendido, inclusive no âmbito administrativo. Pesa, ainda, em desfavor da retórica autoral a circunstância de que no procedimento administrativo do ano de 2024, mesmo acompanhado da profissional que patrocina esta causa, a omissão prevaleceu.
Se o pretendente não colacionou o mínimo, nem fundamentou que o reconhecimento seria por item de anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, não é a Administração Pública que tem a responsabilidade de instruir, mas apenas e subsidiariamente, complementar a instrução do pleito. Outrossim, SMJ, não logrei êxito em localizar neste feito sequer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de titularidade do Sr.
EDSON que identifique sua profissão e empregador nos períodos reivindicados. Não basta que tenha mantido vínculo com a empresa METALÚRGICA ALBASAN LTDA para que se remeta automaticamente à função de metalúrgico. Ainda que estivesse na área - que não se comprovou -, poderia estar na direção e supervisão de terceiros; inclusive porque há sinais que o empreendimento é familiar; ou seja, novamente a instrução não é completa.
Portanto, não há como acolher a tese autoral. Pessoa Com Deficiência Especificamente quanto ao benefício ora pretendido, trago excertos dos textos legais (Lei Complementar nº 142/2013) para melhor acompanhamento do raciocínio (sem destaques nos originais). Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Lei Complementar nº 142/2013. 4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. Dessa forma conforme demonstra o quadro 2: A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/MP/PR nº 01, de 27/01/2015. A espécie de deficiência avaliada foi a auditiva - CID 10 : H90 conforme a perícia da lavra do INSS conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro em cada um dos dois requerimentos.
Na médica a pontuação atingiu quatro mil e cinquenta (4050) pontos; ao passo que a social foi de três mil, seiscentos e vinte e cinco (3625). Também em obediência à regulamentação específica, foram produzidos os laudos social e médico por experts de confiança deste Juízo. A conclusão do laudo social foi de três mil, novecentos e vinte e cinco pontos (3.925), enquanto que o médico foi de quatro mil e cem (4.100).
Pois bem. A se observar a fórmula de cálculo normativa, há que se considerar a avaliação final como o resultado da somatória dos quarenta e um (41) quesitos, multiplicado pelo fator dois (02). Neste contexto, seguindo a sequência exposta nos dois parágrafos anteriores, os desfechos são de oito mil e cem (8.100); sete mil, duzentos e cinquenta (7.250); sete mil, oitocentos e cinquenta (7.850) e; oito mil e duzentos pontos (8.200).
Do cotejo dentre as quatros avaliações, apenas uma (01) - social do INSS - indicou a presença de deficiência, mas no grau leve; ao passo que todas as demais foram no sentido da inexistência de deficiência para fins previdenciários. Assim sendo, compreendo que o conjunto das avalições levam ao desacolhimento do pleito autoral. Complementação de Recolhimentos A própria parte autora reconhece que o pedido não tem respaldo nestes autos ao discorrer que: "(...) considerando que o art. 19-E, § 2º e §3º, do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), fala que a complementação, a utilização de excedente e o agrupamento poderão ser efetivados a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados pelo INSS." (sic).
Novamente o interesse é do autor, cujo sucesso depende de ação unilateral própria, sem que necessite da intervenção do Poder Judiciário; mesmo porque, não há aparentemente, resistência à sua pretensão. A mera narração não substitui a prova do pedido específica e da negativa correspondente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EDSON ALBANEZ MARIA para que o INSS fosse condenado a averbar e computar como trabalhado em condições especiais, com posterior conversão do cômputo do período para comum, os intervalos compreendidos entre 01/03/1986 a 19/07/1991 e de 01/04/1993 a 30/03/1995; bem como de autorização para complementação de contribuições previdenciárias referentes as competências de ABR/2003 e de JAN a JUN/2016.
O demandante, portanto, não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência quando do requerimento em 12/01/2024, NB 42/208.792.634-9. CONDENO a parte autora ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios, que ora deixa de ser exigível, face a concessão da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 29 de setembro de 2.025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal