PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-90.2024.4.03.6336 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WALTER LUIZ ANDRIOLI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI - SP183862-A
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS buscando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (sentença em embargos): “ (...)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de 01/08/1985 a 07/07/1989, 13/11/1989 a 01/03/1993, 02/06/1997 a 17/09/1997, 01/04/1998 a 11/04/2001, 01/10/2001 a 22/02/2003, 02/03/2015 a 08/04/2018, 07/01/2019 a 13/11/2019, por exposição a ruído excessivo; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/210.613.491-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição 42/210.613.491-0, desde a DER, em 19/12/2023, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (...) “ O INSS apresentou recurso inominado.
Houve conversão do julgamento em diligências, nos seguintes termos: “ Aplica-se, ao caso concreto, o TEMA 174 da E. TNU: “ (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". “.
Da leitura atenta de alguns dos PPPs juntados aos autos, observo que consta como norma regulamentadora a NR-15 e a NHO-01. Sem adentrar no mérito, entendo adequado aplicar a segunda parte do TEMA 174, da E. TNU com a autorização para que o autor junte aos autos, no prazo máximo de 30 dias úteis, cópia de ao menos um dos laudos utilizados para a elaboração dos PPPs, nos quais conste, claramente, qual foi a norma regulamentadora utilizada na medição do ruído.
O prazo é suficiente para que a parte autora efetive diligências administrativas e, se necessário, judiciais e, por essa razão, não será prorrogado. Advirto a parte autora que esse Juízo não oficiará, em nenhuma hipótese, a empresa para que essa entregue os documentos, tendo em vista que a instrução probatória já se encerrou; que o ônus da prova é da parte autora e não do Juízo ou do INSS e que, de igual forma, cabia a parte ter juntado ou ao menos ter a posse dos laudos, para eventuais esclarecimentos.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência. “ Devidamente intimado, o INSS deixou passar in albis o prazo para manifestação.
É o breve relatório.
II -
VOTO
De início, é admissível o julgamento monocrático do presente recurso inominado, com fundamento no artigo 932. IV, do CPC c/c o Enunciado nº 29, do FONAJEF e com o princípio da celeridade processual. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da possibilidade de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir. Passo a apreciar o recurso autárquico. a) DE 01/08/1985 A 01/08/1988 (Ruído): A parte autora era “aluno-aprendiz”, razão pela qual inexistia exposição habituala agentes nocivos, uma vez que alternava atividades práticas com aulas teóricas.
Outrossim, em se tratando de menor, era expressamente proibido o trabalho em condições insalubres e prejudiciais à saúde. Não deve prosperar o recurso do INSS, nesse ponto, tendo em vista que o autor não era aluno-aprendiz, mas aprendiz de marceneiro, ou seja, uma espécie de ajudante sem experiência na atividade profissional, o que não afasta, por si só, a habitualidade da exposição aos agentes nocivos. b) DE 02/06/1997 A 17/09/1997 DE 01/04/1998 A 11/04/2001 DE 01/10/2001 A 22/02/2003 DE 02/03/2015 A 08/04/2018 DE 07/01/2019 A 13/11/2019: O PPP informa "NR-15" e "NHO-01" simultaneamente e ausência de qualificação técnica do responsável pelo laudo pericial.
A juntada de alguns laudos periciais relativos ao período, demonstram que a aferição se deu por meio de dosimetria, com aplicação da normativa NHO-01. Portanto, restaram atendidos os TEMAS 174 E 317, da E. TNU. Da mesma forma, restou demonstrado que os laudos foram elaborados por engenheiros ou médicos do trabalho. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e o condeno em verba honorário que arbitro, forte no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Int OMAR CHAMON Juiz Federal