Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SILVIO LUIZ DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000696-91.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A EXECUTADO: SAMAUMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SILVIO LUIZ DE MORAES
SENTENÇA
Vistos etc. O feito comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada, quando for o caso, a suspensão de um ano do prazo prescricional, prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, que incide se não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
O prazo prescricional aplicável nas ações aqui em curso é, como regra, de cinco anos, conforme estabelecem diversos preceitos legais (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Decreto nº 20.910/32 - dívidas passivas da Fazenda Pública em geral, aplicável também às autarquias e fundações públicas - Decreto-lei nº 4.597/42; artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - prescrição relativas a prestações previdenciárias; artigo 168 do CTN - repetição de indébito tributário, etc.).
O último ato do processo foi o pedido de suspensão do processo (Id. 8413706), ocorrido em 24.05.2018 e segundo o art. 921, III, §1º, do CPC, a prescrição foi suspensa pelo prazo de 01 ano, portanto, pode ser considerado o "dies a quo" para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, do Código Civil) a partir de 24.05.2019. Não houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito.
