PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-92.2026.4.03.6345 AUTOR: CARISSA LOPES HAYASHI, CAROLINE CRISTINA LOPES HAYASHI, CRISTIANO LOPES HAYASHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO - SP387212 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de pagamento de indenização prevista no artigo 3º, I, da Lei nº 14.128/2021 ajuizada por CARISSA LOPES HAYASHI, CAROLINE CRISTINA LOPES HAYASHI e CRISTIANO LOPES HAYASHI em face da UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997.
Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou proposta de acordo (ID 575849056), nos seguintes termos: - A União se compromete a pagar: a) Carissa Lopes Hayashi mediante expedição de requisitório, na forma do art. 100 da Constituição da República, o valor nominal total de R$ 16.666,67 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para março de 2026; b) Caroline Cristina Lopes Hayashi mediante expedição de requisitório, na forma do art. 100 da Constituição da República, o valor nominal total de R$ 16.666,67 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para março de 2026; c) Cristiano Lopes Hayashi mediante expedição de requisitório, na forma do art. 100 da Constituição da República, o valor nominal total de R$ 16.666,67 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para março de 2026; Obs.: A petição Num. 561348922 (fls. 3 e ss.
PDF) relata que a Sr.ª Terezinha do Carmo Lopes Hayashi faleceu, porém não foi localizada a certidão de óbito anexada aos autos. Diante do acima exposto a proposta de acordo está condicionada a juntada da certidão de óbito da Sr.ª Terezinha do Carmo Lopes Hayashi A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 576724701). O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 575849056 e 576724701), para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença.
Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta