Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO GONCALVES REIS
- Advogado
- JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-93.2026.4.03.6183 SUCEDIDO: LEANDRO GONCALVES REIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 DENUNCIADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, proposta por LEANDRO GONCALVES REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A perícia médica foi agendada e realizada, cujo laudo foi juntado no ID 601327094. Impugnação apresentada pela parte autora no ID 604934746. Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispensada a citação do INSS, possível o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91); não havendo preliminares, passo diretamente ao mérito. O auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No julgamento do Tema 156, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. O §1º do da estabelece que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, assim, o contribuinte individual e o segurado facultativo.
