Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), RUBENS FERNANDO MAFRA (OAB 280695/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000696-95.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: LILIAN RENATA RAMOS GOES D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de execução fiscal intentada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO em face de LILIAN RENATA RAMOS GOES, para cobrança do valor de R$ R$ 3.189,92. Instado o exequente a comprovar seu interesse processual, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1184, pela Suprema Corte, e da Resolução CNJ nº 547/2024 (Id 323140080), sustentou ter buscado a solução na esfera administrativa e cumprido a Resolução.
Sucessivamente, pugnou pela suspensão do feito por trinta dias para diligências (Id 325719155). Posteriormente, com base em precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sustentou pela inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional (Id 335897372). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A Resolução 547/2024 do CNJ preceitua no art. 1º que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. " Não se divisa nenhuma restrição do ato normativo em face dos Conselhos Profissionais, haja vista a expressa referência a todos os executivos fiscais.
Deliberação distinta implicaria indevida interferência na política nacional estabelecida pelo CNJ. Por fim, a exequente não comprovou o implemento das condições estabelecidas no art. 3º¹ da citada Resolução, admitindo-se a concessão de prazo para regularização. Dispositivo Defiro, em parte, o requerimento formulado pelo exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, comprove o implemento de todos os requisitos estabelecidos na deliberação Id 325719155, como condição de recebimento da execução fiscal.
