PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-95.2024.4.03.6205 AUTOR: CAMILA ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de lide previdenciária ajuizada por CAMILA ALMEIDA FERNANDES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Não assiste razão à parte autora. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Rejeito eventuais pedidos de nova perícia ou complementação da perícia. Na hipótese em tela, o exame pericial confeccionado não é lacônico ou contraditório. Ao contrário, a prova pericial é coerente e conclusiva, tendo o perito levado em consideração todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, além de descrever toda a situação clínica do requerente (histórico da doença atual, exames físicos e complementares, diagnóstico, justificativa/conclusão, etc.), não havendo necessidade de produção de nova perícia ou de complementação da prova já produzida como requer a parte autora.
Requisitos dos benefícios por incapacidade Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
Segurado especial rural Em casos que envolvam o exercício de atividade rural, um dos fatores preponderantes é analisar a possibilidade do enquadramento do requerente como segurado especial. O segurado especial é uma espécie do gênero trabalhador rural, definido diretamente pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 como aquele que labora em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
São enquadrados como segurado especial: (a) o produtor rural (agropecuarista ou extrativista); (b) o pescador artesanal; e, (c) os familiares (cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos) que trabalham em conjunto na atividade. O elemento-chave é o regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação da atividade rural no direito previdenciário sujeita-se a um grau mínimo de exigência probatória: a lei condiciona o exame do mérito à apresentação de início de prova material do labor rurícola, vedando a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, Súmula 149). Do caso concreto No caso em tela, não há controvérsia acerca da incapacidade da parte autora, tendo o benefício sido indeferido em razão da ausência de qualidade de segurado especial.
Ademais, o laudo médico pericial de ID 429734070 comprovou a existência de incapacidade parcial e permanente, desde a data de acidente ocorrido em 12/03/2023. No que se refere à qualidade de segurado especial e à carência, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: nota de restaurante no Assentamento Itamarati (ID 330576011,), Inscrição no CadÚnico que atesta residência no Assentamento (ID 330576008), notas fiscais de valores expressivos referentes à atividade agrícola em nome dos genitores (ID 330576035), conta de energia da residência no Assentamento Itamarati (ID 330576002), certidão de assentado fornecido pelo Incra em nome dos pais (ID 330576009).
Embora o acervo documental seja volumoso e os genitores da autora ostentem a condição de assentados da reforma agrária, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial da requerente. Isso porque, a requerente possuiu vínculo urbano registrado em seus CNIS de 09/2016 a 05/2017, não fazendo, de outro modo, prova material do início ou retorno às lides campesinas em momento posterior.
De igual modo, referiu ter estudado e concluído curso superior em outra cidade, o que diminuiu a probabilidade de se atestar as lides campesinas em razão da distância da alegada residência para a cidade em que cursou a graduação. Corroborando-se, encontra-se os próprios depoimentos da requerente, tanto em perícia administrativa (ID 339823455), quanto judicial (ID 429734070, fl. 2), alegando outras atividades que não as do campo, bem como a própria inatividade.
Vejamos: Por fim, os valores emitidos nas notas fiscais referentes à atividade agrícola são vultuosos, o que afasta, inclusive, a presunção da qualidade de segurados especiais dos seus genitores (ID 330576002), logo, não se faz presente a possibilidade de extensão subjetiva das provas campesinas em nome dos pais. Por todo o exposto, as circunstâncias descaracterizam o enquadramento como segurado especial, por revelarem preponderância de fonte de renda urbana ou empresarial/escala, ou ainda estrutura produtiva incompatível com a definição legal do regime de economia familiar.
Ressalte-se que eventuais depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, inclusive quando apresentados por gravação no rito de instrução concentrada, como ocorre no caso concreto, não afastam os elementos objetivos acima destacados. A prova pessoal tem função corroborativa e não basta para elidir sinais documentais consistentes de desvio de categoria (empregado, contribuinte individual, empresário rural) ou de incompatibilidade com o regime especial.
Nessas condições, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência. Embora haja início de prova da prática de atividades no meio rural, o conjunto evidencia que não se tratou de labor rurícola preponderante em regime de economia familiar. Improcede, portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Por fim, atesto que, não estando no período de graça referente ao vínculo urbano constante no seu CNIS, resta prejudicada a análise de mérito quanto a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente e auxílio-acidente, diante da inexistência da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrado no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal