PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000696-96.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: EDSON BORGES VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE VITOR GIMENES MENNOCCHI - PR102265-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000696-96.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: EDSON BORGES VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VITOR GIMENES MENNOCCHI - PR102265-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de EDSON BORGES VIEIRA (brasileiro e nascido em 02.06.1975), em face da r. sentença (ID 318031964), proferida pela Exma. Juíza Federal Flavia Serizawa e Silva (1ª Vara Federal de Avaré/SP), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o Apelante pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, deixando de fixar o valor do dia-multa, e substituiu a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da União.
Narra a inicial acusatória (ID 318031792-fls. 04/08): "(...) No dia 26 de novembro de 2019, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços com Anderson da Silva Borges e agindo por intermédio deste, EDSON BORGES VIEIRA fez inserir falsamente no Certificado de Registro de Veículo nº 014672951983 (Detran-PR), relativo ao CAR/CAMINHÃO/C FECHADA, de marca e modelo M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, ano/modelo 1978/1978, RENAVAM 003.***.***-23, CHASSI 34.***.***/3883-45, que Anderson da Silva Borges havia adquirido o veículo de Gilberto Antonio Pedersoli Filho, com o fim de omitir que era ele próprio o verdadeiro adquirente e, assim o fazendo, lograr êxito na restituição do veículo, o qual havia sido apreendido em seu poder quando da sua prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV e V, § 2º, do Código Penal.
Posteriormente, em data não determinada, mas certo que até o dia 09 de junho de 2020, ainda com o objetivo de obter a restituição do veículo M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, EDSON BORGES VIEIRA, agindo livre e conscientemente, em conluio com Anderson da Silva Borges, forjou contrato particular de arrendamento do caminhão, fazendo constar falsamente no instrumento que ele havia arrendado o veículo de Anderson da Silva Borges.
Por fim, em 17 de agosto de 2020, por intermédio de Anderson da Silva Borges e com unidade de desígnios e comunhão de esforços com ele, EDSON BORGES VIEIRA fez uso do Certificado de Registro de Veículo nº 014672951983 (Detran-PR) e do contrato de arrendamento ideologicamente falsos perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP, utilizando-os para instruir pedido de restituição do veículo M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, formulado nos Autos nº 5000218-79.2020.4.03.6132 (ID 58346605, p. 16-18).
Segundo consta, no dia 26 de novembro de 2019, EDSON BORGES VIEIRA foi preso em flagrante no município de Iaras/SP. Naquela ocasião, ele conduzia o veículo M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, que se encontrava carregado com 324.450 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros contrabandeados. Em virtude dos fatos, o caminhão M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, foi apreendido (ID 25197295, p. 09).
No interior da cabine do veículo, foi localizado um contrato particular de compra e venda com pacto de reserva de domínio, com data de 06 de novembro de 2019, celebrado entre Gilberto Antônio Pedersoli Filho, na condição de vendedor, e Patrícia Viana Ferrarreto, na qualidade de compradora. O objeto do contrato era justamente o caminhão apreendido. No dia 17 de agosto de 2020, Anderson da Silva Borges, agindo em conluio com EDSON BORGES VIEIRA e a pedido deste, formulou perante o r.
Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP o Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000281-79.2020.4.03.6132. Na petição inicial, afirmava ser o legítimo proprietário do caminhão M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, e que o veículo, na ocasião dos fatos que resultaram na sua apreensão, estava arrendado para o denunciado (ID 58346605, p. 05-13). Com a exordial do pedido de restituição, foram apresentados o Certificado de Registro de Veículo nº 014672951983, com data de 26 de novembro de 2019, falsamente preenchido como se Anderson da Silva Borges fosse o verdadeiro comprador do caminhão (ID 58346605, p. 19-20), assim como o contrato de arrendamento forjado por ambos, onde constava falsamente que Anderson da Silva Borges havia arrendado o veículo para EDSON BORGES VIEIRA em 05 de setembro de 2019 (ID 58346605, p. 16-18).
Em virtude de inconsistências lógicas e cronológicas (como, por exemplo, a existência do contrato de compra e venda em nome de Patrícia Viana Ferrarreto e a data do preenchimento do CRV do veículo) nos documentos apresentados com a petição inicial (ID 58346605, p. 50-60), o andamento do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000281-79.2020.4.03.6132 foi sobrestado (ID 54639791 daqueles autos) até a conclusão deste inquérito policial.
No curso das investigações, no entanto, quando inquirido sobre os fatos, Anderson da Silva Borges afirmou que era primo de EDSON BORGES VIEIRA e confessou que o caminhão M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, pertencia de fato ao denunciado. Explicou, ainda, que figurava como proprietário do veículo apenas porque seu primo, alegando problemas com a Justiça do Trabalho, havia solicitado a ele que o registrasse em seu nome.
Anderson ainda negou a existência de um contrato de arrendamento do caminhão tendo como partes ele e o denunciado e acrescentou que, à pedido de EDSON, havia assinado vários documentos, inclusive uma procuração, acreditando que se tratava de documentação que o isentaria de responsabilidades em relação ao veículo (ID 160728024, p. 11). EDSON BORGES VIEIRA, por sua vez, confessou que era o verdadeiro proprietário do caminhão, mas, em virtude de problemas com a Justiça do Trabalho, havia solicitado a Anderson que ele o registrasse em seu nome.
Reconheceu, ainda, que o contrato de arrendamento que instruiu o Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000281-79.2020.4.03.6132 havia sido forjado apenas para possibilitar a liberação do veículo (ID 160728024, p. 16). Patrícia Viana Ferrareto, por sua vez, ao ser inquirida a respeito do contrato de compra e venda encontrado na cabine do veículo quando da prisão de EDSON pelo crime de contrabando, afirmou que apenas havia retirado o caminhão de uma loja de revenda de automóveis a pedido de Anderson da Silva Borges, com quem mantinha relacionamento amoroso na época.
O contrato em questão, por sua vez, havia sido redigido em seu nome apenas para possibilitar a retirada do veículo (ID 289135367, p. 02-04). Dessa forma, há provas da materialidade e indícios suficientes de que EDSON BORGES VIEIRA, agindo livre e conscientemente, em conluio com Anderson da Silva Borges e por intermédio deste, fez inserir declaração falsa em documento público (Certificado de Registro de Veículo nº 014672951983 (Detran-PR), relativo ao CAR/CAMINHÃO/C FECHADA, de marca e modelo M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, ano/modelo 1978/1978, RENAVAM 003.***.***-23, CHASSI 34.***.***/3883-45), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a identidade do verdadeiro adquirente do veículo).
De forma livre e consciente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços com Anderson da Silva Borges, o denunciado ainda inseriu e fez inserir declaração falsa em documento particular (contrato de arrendamento do caminhão M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (simular a existência de negócio jurídico que, caso fosse reconhecido, poderia viabilizar a indevida restituição do veículo).
Por fim, valendo-se de interposta pessoa (Anderson da Silva Borges), EDSON BORGES VIEIRA fez uso de ambos os documentos ideologicamente falsos perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP, utilizando-os para instruir a petição inicial do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000218-79.2020.4.03.6132. (...)" Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou EDSON BORGES VIEIRA como incurso na sanção prevista no artigo 304 c.c. artigo 299, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal (documento público e particular).
O parquet federal na cota introdutória à denúncia apresentou manifestação (ID 318031792 - fl. 01), na qual declinou que deixou de oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995) pois a incidência do concurso formal obstaria a aplicação do instituto, bem como não ofertou o Acordo de Não Persecução Penal em relação ao réu, em razão dele possuir em seu desfavor anotações criminais.
Assim, considerou o órgão ministerial que circunstâncias objetivas e os antecedentes criminais inviabilizariam a adoção de tais medidas despenalizadoras, demonstrando a prática criminosa habitual, reiterada e profissional, de modo que resta preenchida a determinação exarada no HC nº 185.913/DF, julgado pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal. A denúncia foi recebida em 08.08.2023 (ID 318031793). A r. sentença foi prolatada em 06.02.2025 (ID 318031964). A douta defesa apresentou suas razões recursais (ID 318031966), nas quais alega, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito policial, e não há provas de sua autoria, pleiteando a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena aplicada, sob o argumento de que apenas um vetor foi majorado na pena-base, de forma que caberia o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) apenas. Com a apresentação das contrarrazões pela douta acusação (ID 318031970), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 319311078), no qual manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo.
Postulou que fosse reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea e que seja afastado o concurso formal de delitos, reconhecendo-se o crime único.
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese, que EDSON BORGES VIEIRA, com unidade de desígnios e comunhão de esforços com Anderson da Silva Borges (falecido no curso da investigação) e agindo por intermédio deste, fez inserir declaração falsa no Certificado de Registro de Veículo, relativo ao caminhão marca e modelo Mercedes Benz/L 2013, placas DAW-4J14, ano/modelo 1978/1978, RENAVAM 003.***.***-23, CHASSI 34.***.***/3883-45, datado de 26.11.2019, para ocultar a real identidade do adquirente do veículo (apontando Anderson como comprador em lugar do próprio réu) e, ainda, forjado contrato particular de arrendamento do caminhão, em data não determinada, mas certo que até o dia 09.06.2020 (quando houve o reconhecimento de firma no cartório), com o mesmo objetivo.
Tais documentos foram utilizados em 17.08.2020 para instruir pedido de restituição de coisa apreendida (Autos nº 5000281-79.2020.4.03.6132), com o objetivo específico de induzir a erro o Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP e obter a indevida restituição do caminhão apreendido. Narra a inicial acusatória que, em 26.11.2019, EDSON BORGES VIEIRA foi preso em flagrante, no município de Iaras/SP, por transportar cigarros contrabandeados em um caminhão Mercedes Benz/L 2013, de placas DAW-4J14, em virtude destes fatos, o veículo foi apreendido.
No interior da cabine foi encontrado um contrato de compra e venda particular datado de 06.11.2019, que indicava a venda do veículo a uma terceira pessoa, Patrícia Viana Ferrareto, tendo como vendedor Gilberto Antônio Pedersoli Filho. Segundo apurado, em 17.08.2020, Anderson da Silva Borges, agindo em conluio com o réu, formulou perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP o Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000281-79.2020.4.03.6132.
Na petição inicial, afirmava ser o legítimo proprietário do caminhão M.BENZ/L 2013, placas DAW-4J14, e que o veículo, na ocasião dos fatos que resultaram na sua apreensão, estava arrendado para o denunciado. O pedido foi instruído com o CRLV datado de 26.11.2019 (ID 318031725 - fls.19/20), e o contrato de arrendamento de 05.09.2019 (ID 318031725 -fls. 16/17). Em virtude das inconsistências cronológicas nos documentos que instruíram a petição inicial (a data do preenchimento do CRLV na mesma data da prisão em flagrante, a existência de contrato de compra e venda no veículo em data posterior ao contrato de arrendamento e, em nome de terceira pessoa), o andamento do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida nº 5000281-79.2020.4.03.6132 foi sobrestado até a conclusão deste inquérito policial.
No curso da investigação, Anderson declarou ser primo do denunciado e que o caminhão pertencia de fato a EDSON, que lhe pedira para registrá-lo em seu nome por "problemas com a Justiça do Trabalho"; também negou a existência de contrato de arrendamento entre ambos. EDSON, por sua vez, confessou que era o verdadeiro proprietário do veículo apreendido e que o contrato de arrendamento havia sido forjado para possibilitar a liberação do veículo.
Patrícia Viana Ferrareto, em sede policial, afirmou que havia retirado o caminhão de uma loja de revenda de automóveis a pedido de Anderson da Silva Borges, com quem tinha um relacionamento amoroso na época. Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o réu na sanção prevista no artigo 304 c.c. artigo 299, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal. Após regular instrução probatória sobreveio sentença condenatória em face do réu, contra a qual se insurge a defesa.
Passa-se à análise das razões recursais. DO USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTS. 304, C.C 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 304 c.c. art. 299, ambos do Código Penal, in verbis: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (...).
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O delito em questão classifica-se como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e consuma-se com o uso efetivo do documento falsificado, independentemente da obtenção de qualquer vantagem. O sujeito passivo do delito é o Estado, em um primeiro momento, podendo ser terceiro eventualmente prejudicado.
O objeto material é quaisquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal. O tipo penal não tem pena própria, por ser crime acessório, sendo apenado com o crime de documento falso respectivo. Tratando-se de falsidade afeta à idealização do documento e não à sua autenticidade, é desnecessária a perícia. Vale acrescentar que, para a caracterização do crime do art. 304 do Código Penal, exige-se como elemento subjetivo do tipo penal a demonstração do dolo genérico, consistente no conhecimento da falsidade do documento, a despeito da vontade livre e consciente de fazer uso do mesmo, não havendo previsão para a modalidade culposa.
MATERIALIDADE COMPROVADA, ENTRETANTO DEMAIS ELEMENTOS DA CONDENAÇÃO BASEADOS APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL No caso dos autos, a verificação da materialidade do uso de documento ideologicamente falso encontra-se devidamente comprovada pelos elementos de prova brevemente relacionados abaixo: a) Auto de Prisão em flagrante em que EDSON é preso por transportar cigarros contrabandeados no veículo Mercedes Benz, placas DAW 4J14, fato ocorrido em 26.11.2019 (ID 318031524 - fls. 04/08); b) Pedido de restituição de coisa apreendida nº 5000281-79.2020.4.03.6132 interposta em favor de Anderson da Silva Borges, em que consta que seria o real o proprietário do veículo apreendido, na da data de 17.08.2020 (ID 318031725 - fls. 05/07); c) Contrato de Arrendamento de Veículo firmado entre Anderson e EDSON, firmado em 05.09.2019, mas reconhecida firma apenas em 09.06.2020 (ID 318031725 - fls. 16/17). d) Certificado de Registro de Veículo, em que consta a transferência do caminhão para Anderson, no dia 26.11.2019 (ID 318031725 - fls. 19/20); e) Contrato de compra e venda datado em 06.11.2019, em que constam como vendedor Gilberto Antonio Pedersoli Filho e compradora Patricia Viana Ferrareto, apreendido juntamente do veículo, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão do inquérito policial (IPL nº 0265/2019-4) que apurou a prática de delito de contrabando pelo EDSON (ID 318031725 - fls. 29/31).
As declarações presentes no Contrato de Arrendamento e no Certificado de Registro de Veículo (CRLV) são inverídicas, embora tais documentos (particular e público) sejam autênticos em sua forma. Tais circunstâncias se observam dada a contradição cronológica e lógica existentes entre os documentos que instruíram o pedido de restituição do veículo apreendido, o momento da apreensão do bem e o contrato de compra e venda firmado e localizado no interior do veículo apreendido.
No tocante ao contrato de arrendamento celebrado entre Anderson da Silva Borges (como proprietário) e EDSON BORGES VIEIRA (como arrendatário), com data de 05.11.2019, só teve sua firma reconhecida em junho de 2020. Observa-se que o reconhecimento de firma é um ato que pressupõe a preexistência do documento assinado, porém no presente caso, é possível extrair que a retrodatação teve o claro propósito de criar uma justificativa fictícia para a posse do caminhão por EDSON, simulando uma relação jurídica anterior à apreensão ocorrida em 26.11.2019[NM1] [G2] .
Por sua vez, o CRLV atesta a transferência de propriedade do caminhão para Anderson da Silva Borges, com data de 26.11.2019 (data esta posterior ao contrato de arrendamento que trata sobre o mesmo caminhão). Contudo, o contrato original de compra e venda encontrado em poder de EDSON, datado de 06.11.2019, indicava a venda do veículo para Patrícia Viana Ferrareto, e não para Anderson da Silva Borges.
A existência deste primeiro documento evidencia que o real negócio jurídico envolvia pessoa diversa. A posterior transferência no CRV para Anderson, realizada exatamente no dia da prisão, revela a manobra para ocultar o verdadeiro "dono" do bem (ligado ao flagrante) e colocar em seu lugar um terceiro, com objetivo de pleitear a restituição. A declaração de que Anderson era o adquirente é, portanto, ideologicamente falsa, pois visava alterar a verdade sobre a real identidade do adquirente do veículo para fins jurídicos.
Em se tratando da materialidade dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, estes não dependem de narrativas, mas sim de provas de natureza objetiva, real e, crucialmente, irrepetível, cuja validade é plenamente reconhecida pela exceção prevista na parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal. Nos crimes de falso, o documento não é um mero meio de prova que aponta para um crime; ele é o próprio delito materializado.
Neste ponto, a falsidade ideológica está contida nas declarações do documento, enquanto o uso se consuma com a sua apresentação. Não há como repetir a produção do documento falso em juízo, nem como rever o ato de seu uso perante a autoridade judicial. Nesse caso, para as provas irrepetíveis, o sistema processual penal adota o que a doutrina chama de contraditório diferido (ou postergado). Isso significa que, embora a prova seja produzida ou colhida na fase de inquérito, o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre ela é garantido durante a instrução processual.
Porém, embora comprovada a materialidade, observa-se que as provas produzidas nos autos, sobretudo em relação à autoria e ao elemento subjetivo, não são suficientes à condenação, conforme aduzido pela defesa do réu. Anderson da Silva Borges, ouvido em sede policial (ID 318031730 - fl. 11), afirmou: (...) QUE perguntado se o caminhão Mercedes Benz, placas DAW4J14 pertence ao declarante, respondeu que não; QUE neste ato explica que EDSON BORGES VIEIRA é seu primo e este caminhão pertence a ele, entretanto, EDSON alegando problemas com a Justiça do Trabalho solicitou ao declarante autorização para registrar o caminhão em seu nome, fato que o declarante concordou; QUE ciente neste ato que uma ação judicial em seu nome foi proposta solicitando a restituição do veículo, o declarante desconhecia este fato, contudo confirma que assinou uma procuração a pedido de EDSON; QUE no entendimento do declarante esta procuração era para regularizar a situação do caminhão; QUE neste ato perguntado se arrendou o caminhão para EDSON respondeu "se o caminhão não é nem meu, como iria arrendá-lo"; QUE o declarante acredita que pode ter assinado um contrato de arrendamento a pedido de EDSON, contudo assinou vários documentos a pedido de EDSON, entendendo que essas assinaturas se prestariam a eximir a responsabilidade do declarante que nada tem a ver com a prisão de EDSON por contrabando de cigarros; QUE portanto, não tem qualquer relação com a ação de contrabando pela qual seu primo EDSON BORGES VIEIRA foi preso aos 26/11/19; QUE o caminhão apreendido na ação não pertence ao declarante, tendo sido colocado em seu nome a pedido de EDSON; QUE e por fim, nunca celebrou qualquer contrato de arrendamento com EDSON, sendo certo que se o contrato contém a sua assinatura foi em razão do declarante tê-lo assinado induzido a erro por EDSON.
EDSON BORGES VIEIRA, por sua vez, em seu interrogatório policial (ID 318031730 - fl. 16), declarou que: (...) QUE referente a sua prisão em 29/11/19 o declarante esclarece que desconhece quem era o dono das mercadorias apreendidas (cigarros); QUE ANDERSON DA SILVA BORGES é primo do declarante; QUE as assinaturas do contrato de arrendamento de fls. 16/17 são verdadeiras; QUE o caminhão apreendido efetivamente pertence ao declarante; QUE contudo como possuía problemas com a Justiça do Trabalho, pediu a ANDERSON para registrar a propriedade do veículo em seu nome; QUE comprou o caminhão uma semana antes de ser preso; QUE pagou pelo caminhão R$ 40.000,00 em espécie; QUE portanto o contrato de arrendamento não é verdadeiro, haja vista que o verdadeiro proprietário é o próprio declarante; QUE fez o citado contrato de arrendamento na tentativa de reaver o seu caminhão apreendido na RFB; QUE desconhece quem seja GILBERTO ANTONIO PERSOLI FILHO; QUE desconhece quem seja PATRICIA VIANA FERRARETO; QUE desconhecia o contrato entre GILBERTO e PATRICIA, cujo objeto também era o caminhão pertencente ao declarante (...) Por fim, Patricia Viana Ferrareto, em sede policial (ID 318031784 - fls. 02/04), afirmou: QUE não conhece e nunca ouviu falar de GILBERTO ANTONIO PEDERSOLI FILHO.
QUE a declarante atualmente é vendedora de produtos de limpeza. QUE confirma que assinou o contrato de fls. 38/39, que lhe é mostrado neste momento pela tela do computador. QUE o ex-namorado da declarante, Anderson da Silva Borges, pediu para colocar um caminhão em seu nome e que fosse buscá-lo. QUE a declarante se dirigiu até a garagem de venda de veículos, juntamente com um motorista, cujo nome não sabe informar, amigo de Anderson da Silva Borges.
QUE na garagem, a declarante autorizou lavrar um contrato em seu nome, como se estivesse comprando o caminhão, mas o veículo era para Anderson Borges. QUE bem provável, GILBERTO ANTONIO PEDERSOLI FILHO seja o proprietário da garagem. QUE não se recorda o nome da garagem de venda de veículos, que ficava em Maringá/PR. QUE Anderson não foi buscar o caminhão, pois estava viajando. QUE só estava fazendo um favor a ele.
QUE a declarante nunca foi proprietária do caminhão Mercedes Benz/L 2013, placas DAW-4J14, somente assinando o contrato para fazer um favor a Anderson. QUE tem conhecimento que Anderson faleceu no início de 2023, na cidade de Umuarama/PR, após ser colocado em liberdade. QUE ele estava preso e, após sair, foi assassinado. QUE não efetuou o pagamento de R$ 35.000,00, pois só estava fazendo um favor a Anderson.
QUE não sabe nada a respeito de tal pagamento. QUE nada sabe a respeito de pagamento de R$ 18.000,00, acordado por meio de cheque. QUE não se recorda a data da assinatura do contrato. QUE no dia em que assinou o contrato, o motorista, amigo de Anderson, pegou o caminhão e foi embora com ele, não sabendo para onde foi. QUE a declarante retornou para Umuarama/PR, com um veículo emprestado de Anderson.
QUE não sabe quem estava com o veículo na data de 26/11/2019. QUE não conhece e nunca ouviu falar de EDSON BORGES (...) Em juízo, a única testemunha arrolada foi Patricia Viana Ferrareto, a qual não se recordou exatamente dos fatos anteriormente narrados em sua oitiva policial. Disse que confirma que adquiriu o veículo a pedido de alguém, e não com recursos próprios, que o solicitante foi seu ex-marido, Lucas Ademir Soares.
Contudo, quando questionada pela acusação, se teve relacionamento com Anderson, confirma que sim, mas que não se recordava de seu nome completo. Após, ser questionada novamente pela acusação se quem pediu que adquirisse o veículo seria o Anderson ou o Lucas, disse que foi o Anderson, mas não se recordava dos pormenores da venda, e que não sabia que o caminhão se destinaria para EDSON, que não o conhece, e que não sabia se ele seria parente de Anderson (ID 318031954).
Diante do depoimento vago da testemunha, tanto a magistrada sentenciante, quanto o Ministério Público em seus memoriais, atribuíram a falta de memória quanto aos fatos imputados ao réu, em decorrência do lapso temporal transcorrido. O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial, utilizou-se do direito constitucional ao silêncio (ID 318031953). Importante consignar que, embora o acusado tenha confessado os fatos na fase policial e que Anderson confirmou em oitiva policial que o veículo pertenceria ao réu e que assinou documentos a seu pedido, não foram produzidas em juízo outras provas capazes de sustentar, com a força necessária, o decreto condenatório.
No caso da oitiva de Anderson, diante de seu falecimento no curso da investigação, foi tida como prova irrepetível pela acusação e pelo Juízo, de maneira a fundamentar a condenação. Entretanto, a prova testemunhal, por sua própria natureza dialética, exige a submissão ao contraditório para adquirir força probante. Assim, o depoimento de um coinvestigado, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa -- que se materializa na possibilidade de reperguntas e acareações --, não passa de um elemento informativo, que necessita de outras provas carreadas em juízo para adquirir valor probante.
Por sua vez, o silêncio do réu durante seu interrogatório judicial, constitui o exercício de uma garantia fundamental que irradia do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), consagrado tanto implicitamente na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIII) quanto explicitamente no artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A opção do acusado por não responder às perguntas do juízo é uma manifestação de sua autodefesa passiva, uma estratégia processual legítima que não pode, sob nenhuma hipótese, ser interpretada como presunção de culpa ou como um elemento que corrobora a tese acusatória.
O silêncio, no processo penal democrático, é juridicamente neutro; é um vácuo probatório que não pode ser preenchido por inferências ou deduções prejudiciais ao acusado. Sua valoração em desfavor do réu equivaleria a uma sanção indevida pelo exercício de um direito, transformando uma garantia em uma armadilha e subvertendo a lógica do ônus probatório, que recai integral e exclusivamente sobre a acusação.
Portanto, o silêncio do apelante em juízo não valida sua confissão extrajudicial, não supre a ausência de provas judicializadas, nem enfraquece a tese defensiva. Ele simplesmente reafirma a estrutura acusatória do processo, na qual a condenação exige prova positiva e cabal produzida pela acusação, e não a colaboração -- ou a falta dela -- por parte daquele que é presumido inocente. Além disso, quanto à formação do convencimento do magistrado, importante divisar que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória.
Referido preceito, não impede, a contrario sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial. Noutras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. Se assim não fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o manto do contraditório que estribariam, exclusivamente, o convencimento do magistrado.
Na forma do entendimento ora exposto, sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, ele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que fica defeso caso se mostre colidente, isolado ou incompatível com elementos colhidos na ação penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.
2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e na perícia realizada no local do acidente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 762483 2015.02.05298-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/08/2017) HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENABASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do paciente.
3. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória enseja a necessidade de dilação probatória incompatível com a via escolhida.
4. As supostas irregularidades perpetradas na pena-base não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 258786 2012.02.34900-5, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2016). No caso em concreto, a condenação do acusado em primeiro grau foi embasada especialmente em sua confissão extrajudicial e em depoimentos prestados em sede policial exclusivamente, o que contraria o ordenamento jurídico penal. Assim, deve ser provido o apelo defensivo para ABSOLVER o réu EDSON BORGES VIEIRA pela imputação da prática do crime previsto no artigo 304 c.c. 299, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, resta prejudicado os demais pedidos constantes na Apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da defesa para ABSOLVER o réu EDSON BORGES VIEIRA pela imputação da prática do crime previsto no artigo 304 c.c. 299, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ELEMENTOS IDEOLÓGICOS FALSOS DESTINADOS A OCULTAR A VERDADEIRA PROPRIEDADE DO BEM. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO EM RELAÇÃO A DEPOIMENTOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. SILÊNCIO DO RÉU EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, por haver se utilizado de Certificado de Registro de Veículo e contrato de arrendamento de veículo ideologicamente falsos, para instruir pedido de restituição de coisa apreendida, com o objetivo específico de induzir a erro o Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP e obter a indevida restituição do caminhão apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a condenação do réu poderia ser mantida à luz do conjunto probatório constante dos autos, em especial quanto à suficiência dos elementos colhidos exclusivamente em sede inquisitorial para comprovação da autoria e do dolo; (ii) se a dosimetria seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio da juntada aos autos do pedido de restituição de coisa apreendida instruído com documentos contendo declarações ideologicamente falsas: (i) Certificado de Registro de Veículo emitido em nome de terceiro, com data coincidente à prisão em flagrante; e (ii) contrato de arrendamento do bem, com data anterior à suposta transferência, mas com reconhecimento de firma posterior aos fatos.
4. A instrução probatória confirmou a falsidade ideológica dos documentos apresentados (público e particular), tendo em vista a contradição entre as datas, os nomes dos envolvidos e os depoimentos prestados na fase policial, sendo inequívoca a existência de elementos destinados a simular a propriedade do caminhão em nome de pessoa distinta do real proprietário, visando ocultar a vinculação do veículo à prática do crime.
5. No entanto, a autoria delitiva, em especial o dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, foi sustentada exclusivamente com base em declarações prestadas em sede policial, não confirmadas sob o crivo do contraditório em juízo.
6. O depoimento de um coinvestigado, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa -- que se materializa na possibilidade de reperguntas e acareações --, não passa de um elemento informativo, que necessita de outras provas carreadas em juízo para adquirir valor probante.
7. O réu, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, o qual não pode ser interpretado como elemento de convicção desfavorável. O silêncio é juridicamente neutro e não supre a ausência de prova judicializada.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos oriundos do inquérito policial, ressalvada a hipótese de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, o que não se verifica no presente caso.
9. Não tendo sido produzidas provas robustas e suficientes em juízo quanto à autoria e ao dolo do réu, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, com absolvição fundada na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para absolver o apelante da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 c.c. 299, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova judicializada robusta quanto à autoria e ao dolo, não sendo admitida a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial." "2.
A prova testemunhal prestada em inquérito, não submetida ao contraditório, não possui força probante autônoma para fundamentar decreto condenatório." "3. O silêncio do acusado em juízo constitui exercício legítimo do direito à não autoincriminação, não podendo ser valorado em seu desfavor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 155, 186, parágrafo único, 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 762.483; STJ, HC 258.786.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação da defesa para ABSOLVER o réu EDSON BORGES VIEIRA pela imputação da prática do crime previsto no artigo 304 c.c. 299, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão