PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-98.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EVA ESTELIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que o laudo foi realizado em apenas 20 minutos, desconsiderando exames, atestados e histórico clínico detalhado, não sendo avaliado o uso de cadeira de rodas nem as suas reais limitações funcionais para a atividade habitual; - que houve omissão na resposta a quesitos complementares, violando o art. 473, §1º, do CPC e configurando cerceamento de defesa; - que a documentação médica robusta comprova a incapacidade permanente, sendo ela pessoa sem escolaridade, com idade avançada e histórico de trabalho exclusivamente braçal, fatores que inviabilizam reabilitação profissional; - que a jurisprudência do TRF3 e TRF4 determina que o julgador deve considerar condições pessoais e sociais do segurado, não se limitando ao laudo pericial.
Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a incapacidade laboral, restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento dos valores atrasados desde a DER (14/03/2015), ou caso não seja concedido o benefício, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia, por especialista em ortopedia ou fisiatria, com análise detalhada da documentação médica e de suas condições funcionais e ocupacionais da segurada..
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O
RELATÓRIO. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual. A conclusão do laudo pericial avaliou todas as queixas e os documentos juntados pela autora, não encontrando nenhuma enfermidade, naquele momento, capaz de gerar incapacidade laboral. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, além daqueles já trazidos com a petição inicial.
Com relação ao uso da cadeira de rodas, o perito judicial teceu as seguintes considerações (ID 336857906): "Não há documento médico justificando necessidade de cadeira de rodas, muito menos referindo prejuízo para andar. Não há documentação médica referindo espondilite anquilosante. A periciada é obesa, sedentária, e só comprova realização de fisioterapia até 07/2022. O exame físico não tem alterações que justifiquem utilização de cadeira de rodas e sua realização revela aumento voluntário de sintomas.
A recusa em subir escadas, por exemplo, é incompatível com o fato de a periciada conseguir andar apoiada em familiar e conseguir vencer a gravidade com as coxas enquanto sentada. Não há sinal de hipotrofia muscular decorrente da inutilização de membros inferiores." De se ter em consideração que o laudo médico pericial proferido em juízo, embora nem sempre apresente conclusão indene de dúvidas, via de regra é a principal fonte de verificação da capacidade/incapacidade laboral, devendo ser afastado somente nos casos em que haja flagrante contraditório entre laudos periciais ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente, que refutem a sua conclusão.
Somente em tais casos é que se pode, por parte do julgador, acolher o pedido de impugnação, determinando nova perícia ou concedendo benefício, conforme o caso. Ademais, ao decidir, o Juízo deve levar em consideração a idade e as condições pessoais e sociais do requerente, as quais só tem qualquer relevância quando a conclusão da perícia seja no sentido de indício de incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, no caso em apreciação, não restou concluído.
De outra forma, é do entendimento da Corte Superior e desta c. Turma que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte (REsp 1514268; 27/11/2015; Rel. Min. CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma). Portanto, as alegações da parte autora não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91.
2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior.
A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A parte autora possui 30 anos.
2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais. É O
VOTO. /gabiv/jb E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), previsto na Lei nº 8.213/91. A parte autora alegou estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e pleiteou a reforma da decisão, sustentando a existência de limitação funcional que justificaria a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, com especial enfoque na comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento cumulativo de três requisitos legais: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando exigida, e (iii) comprovação de incapacidade laboral. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, conclui pela inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, após análise das queixas, da documentação médica apresentada e de minucioso exame clínico.
A perícia afastou a necessidade de uso de cadeira de rodas e descartou a existência de enfermidades que ensejassem limitação funcional impeditiva ao trabalho, registrando, inclusive, sinais de aumento voluntário de sintomas e ausência de hipotrofia muscular. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não veio acompanhada de documentação médica idônea e recente que infirmasse de forma concreta as conclusões do expert judicial.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite que a especialidade médica diversa da patologia alegada não invalida o laudo pericial, desde que o perito esteja apto e o exame seja suficiente, como verificado no caso concreto. Ausente a comprovação da incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral atestada em laudo pericial judicial idôneo impede a concessão de benefício por incapacidade previsto na Lei nº 8.213/91. O laudo pericial é a principal fonte de verificação da capacidade laboral e somente pode ser afastado por prova técnica robusta e contemporânea apresentada pela parte. A especialidade do perito não constitui requisito de validade da perícia, desde que o exame seja adequado, objetivo e suficiente à formação do convencimento do juízo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 151. CPC/2015, arts. 1.011, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1514268, Rel. Min. Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2015; TRF3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, j. 20.03.2024; TRF3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, j. 28.02.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal