GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-03.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAUCIA SAVIN - SP98749-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA - SP78495
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5007225.32.2025.4.03.6000, deferiu o pedido de tutela de urgência para aceitar a apólice de seguro-garantia ofertada pela ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, determinando a exclusão do nome da empresa do CADIN e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) (ID 450851661 e ID 468739660).
Em suas razões (ID 350230780), o agravante sustenta, em resumo, a nulidade da decisão por ausência de sua prévia e regular intimação para se manifestar sobre a garantia oferecida. Alega, ainda, que a apólice é irregular por não atender aos requisitos formais previstos na Portaria PGF nº 41/2022 e por possuir valor insuficiente, visto que não corresponderia ao débito atualizado acrescido do percentual de 30%.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta.
É o relatório.
Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do nciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “.
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da intimação do Ibama, assim como da apólice do seguro garantia. Não há que se cogitar de eventual irregularidade na notificação. Com efeito, nos autos subjacentes restou certificado o seguinte pela Oficial de Justiça (ID 429053063, na origem): “Certifico que em atenção a presente ordem CITEI E INTIMEI IBAMA (Procuradoria Regional Federal) cientificando-a de todo conteudo do mandado, oferecendo-lhe a devida contrafé, que foi aceita nos termos do email de confirmação de recebimento incluso.
Dou fé”. Também constou dos autos informação da Procuradoria Regional Federal, ín verbis (ID 429053066): A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - PRF3 deve ser notificada eletronicamente nos autos do Processo Judicial Eletrônico conforme exige a legislação vigente. Considerando prazo urgente, inferior a 10 dias, com fundamento no princípio da celeridade processual e a fim de evitar perecimento de direito, excepcionalmente confirmamos o recebimento da comunicação judicial em anexo por e-mail.
Atenciosamente”. Nesses termos, resta claro que a notificação atingiu seu objetivo, devendo, portanto, ser afastada qualquer alegação de nulidade. Passo à análise da validade da apólice. Inicialmente, verifico que se trata de tutela cautelar antecedente e a apólice foi emitida em momento anterior à propositura da ação, sendo, portanto, impossível a indicação de dados processuais que ainda não existiam.
A identificação inequívoca do débito pelo número do Auto de Infração (nº 9074222-E) é suficiente para vincular a garantia à dívida. Também consta do documento a existência de cláusula de eleição de foro na apólice, no item 4.1, devendo ser afastada a alegação do IBAMA. Da mesma forma, a empresa juntou a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da seguradora, cumprindo as exigências dos incisos I e II do art. 7º da Portaria PGF 41/2022, o que sana qualquer omissão inicial quanto à comprovação de registro na SUSEP.
Por fim, no que tange ao valor, verifica-se que a apólice se baseou no débito informado à época (R$ 509.520,00), aplicando corretamente o acréscimo de 30% (totalizando R$ 662.376,00). O valor adicional pleiteado pelo IBAMA constitui verba acessória e futura, não integrando o principal do débito a ser garantido neste momento processual. Nestes termos, verifico que a decisão agravada foi proferida de modo irretocável, conforme transcrição a seguir (ID 468739660): “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA (id. 457336021) contra decisão de id. 450851661: Pretende o autor o oferecimento do seguro-garantia para a exclusão do seu nome do CADIN e o cancelamento do protesto extrajudicial realizado pelo IBAMA.
O seguro-garantia é expressamente equiparado ao depósito judicial e à fiança bancária para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 835, §2º do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), alterado pela Lei nº 13.043/2014. Para créditos de natureza não tributária (como a multa ambiental do IBAMA), a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a suspensão da exigibilidade é viável desde que a garantia possua valor suficiente, acrescido de 30% sobre o total do débito.
Este acréscimo visa assegurar a liquidez e a efetividade da garantia. No caso da Eldorado, a apólice foi oferecida no valor total de R$ 662.376,00, para garantia de um débito atualizado de R$ 509.520,00 (julho/25), cumprindo o acréscimo de 30% (R$ 509.520,00 acrescidos de 30% = 662.376,00). (...)Desta forma, verifica-se que o pedido autoral encontra-se amparo nos requisitos da tutela de urgência, conforme previsto no Código de Processo Civil, especialmente para a garantia de créditos em discussão judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para: a) aceitar Apólice de Seguro-Garantia ofertada pela ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A no valor de R$ 662.376,00 como garantia integral do débito oriundo do Auto de Infração nº 9074222-E. b) determinar que o IBAMA providencie no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
1) a exclusão do nome da ELDORADO BRASIL no CADIN, nos termos do Art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, bem como,
2) a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito (CPEN) em relação ao AIA nº 9074222-E; c) intimar o autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, nos termos do artigo 308, do CPC.
Cumpra-se com URGÊNCIA.Intimem-se”. Afirma que, a garantia apresentada pela executada não atende às exigências da Portaria PGF nº 41/2022, razão pela qual não pode ser aceita. A apólice não contém o número da dívida ativa nem do processo judicial, como exige o art. 6º,
IV. E, também faz referência equivocada à Portaria PGFN nº 164/2014, que não se aplica ao caso, pois a execução é de crédito da ANS e deve seguir a regulamentação da PGF. Além disso, a executada deixou de apresentar documentos obrigatórios previstos no art. 7º, incisos I e II, da mesma Portaria: o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora. Alega que a garantia não contém a cláusula de foro de eleição necessária para solução de eventuais conflitos perante a Justiça Federal competente.
E, por fim, a apólice não cobre o valor integral da dívida acrescido de 30% -, pois, denota-se que o crédito em 07/07/2025 foi inscrito em dívida ativa, passando a incidir o valor de 10% dos encargos legais, conforme constou dos seus termos, o valor segurado é de R$ 662.376,00, vigente em 15/07/2025, data na qual o valor atualizado do débito era de R$ 563,772,00 e acrescido do percentual de 30% (R$ 169.131,60) passa para o valor de R$ 732.903,60 (R$ 563.772,00 + R$ 169.131,60).
Contestação apresentada (id. 459275250). Petição intercorrente da empresa Eldorado (id. 464417486). Requer a expedição de Ofício ao Tabelionato de Água Clara, a fim de que possa ser suspenso, com urgência, o protesto extrajudicial do débito. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 466464125). Afirma que a garantia apresentada contém todos os elementos essenciais e é plenamente compatível com o disposto na Portaria PGF nº 41/2022, além de atender à orientação do STJ (Tema Repetitivo 1203) que assegura a possibilidade de seguro-garantia para suspensão de exigibilidade do crédito.
Quanto a alegada ausência de cláusula de eleição de foro, demonstrou que tal condição consta expressamente da cláusula 4 da apólice (...). Do mesmo modo, a apólice se refere a multa constante do Auto de Infração nº 9074222/E, lavrado pelo próprio IBAMA (...). Também se comprova que, por se tratar de tutela cautelar antecedente, a apólice foi necessariamente emitida antes da distribuição da ação judicial.
Assim, não poderia conter o número do processo ou referência a eventual CDA, pois tais informações sequer existiam à época da emissão. Contudo, a ausência desses dados não compromete a higidez da garantia, uma vez que a identificação do débito é objetiva e inequívoca. Em relação ao valor garantido, observa-se que a apólice foi emitida pelo valor total do débito informado pelo próprio IBAMA ao final do processo administrativo, incluindo a multa de 20%, com acréscimo adicional de 30%, o que assegura ampla cobertura.
Alega que o novo valor pretendido pelo IBAMA, não se refere ao principal, mas sim a eventuais honorários sucumbenciais, tratando-se de verba acessória futura, que não pertence ao IBAMA. Ainda junta a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora, cumprindo integralmente os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 7º da Portaria PGF 41/2022 (id. 466464136 e 466464137).
Aduz ainda que, na remota hipótese de acolhimento dos declaratórios, existe a possibilidade de endosso da apólice, sem que isso implique revogação da liminar ou perda de sua eficácia, devendo ser assegurado prazo razoável para tal finalidade. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da decisão que reconheceu a validade da garantia apresentada. Reitera, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Água Clara para imediata suspensão do protesto extrajudicial do débito.
Impugnação apresentada (id. 466464143). É a síntese do relatório.
Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Da análise da decisão de id. 450851661 e das alegações acima expostas, assiste razão à empresa embargada, bem como, verifico não haver qualquer irregularidade no deferimento da tutela.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Água Clara/MS, a fim de que proceda, com urgência, à suspensão do protesto extrajudicial referente ao débito objeto dos presentes autos, vinculado ao Auto de Infração nº 9074222/E (IBAMA), comunicando-se que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa por força de decisão judicial vigente.
Consigne-se no ofício que a suspensão deve perdurar enquanto vigente a decisão liminar que reconheceu a validade da apólice de seguro garantia e determinou a suspensão da exigibilidade do débito. Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA”. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Advogado
GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-03.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAUCIA SAVIN - SP98749-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de decisão que, em tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido de tutela antecipada para aceitar a Apólice de Seguro-Garantia ofertada pela parte autora, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc.
I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. No caso concreto, não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intimem-se, inclusive a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal