PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-03.2026.4.03.6111 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE PADILHA VERTUAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - MT5793/O ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO COLLEGIO ALVES - SP319952 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Eduardo Henrique Padilha Vertuan em face do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede liminar, a sua pré-seleção no FIES para o curso de Medicina, no primeiro semestre de 2026, alegando a inconstitucionalidade da Portaria nº 38 do MEC. Sustenta o autor, em síntese, que preenche os requisitos legais para participação no programa, tendo sido prejudicado por regras restritivas estabelecidas em ato infralegal, as quais reputa ilegais e inconstitucionais.
Alega, ainda, risco de interrupção de seus estudos por incapacidade financeira de custear o curso. Juntou documentos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
É o relatório do necessário.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Os documentos apresentados não são suficientes, por si só, para demonstrar a suposta ilegalidade. Cumpre observar que a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê expressamente que o Ministério da Educação e Cultura (MEC) detém o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) [...] § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) [...] Com efeito, tendo em vista que os recursos orçamentários destinados ao programa de financiamento estudantil são limitados, e que a previsão legal concede ao Ministério da Educação o poder para disciplinar sobre as regras para seleção de estudantes a serem financiados (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001), não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção de critérios com esta finalidade por atos infralegais.
Destaque-se que a definição dos critérios de classificação e seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. Nesse sentido, destaco entendimento do Eg. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003874-77.2023.4.03.0000, Des. Rel. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, Julgado em: 12/06/2023: Fonte: DJEN DATA: 15/06/2023, sem grifos no original) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC Nº 38/2021. PRIORIDADE A CANDIDATOS SEM GRADUAÇÃO ANTERIOR. LEGALIDADE.I.
CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária voltada à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES. A parte autora pretende a desconsideração de critérios que estabelecem prioridade a candidatos sem graduação anterior, com a consequente celebração de contrato de financiamento para curso superior.
2. A agravante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade das restrições normativas, por ausência de previsão legal e por afronta ao direito de acesso à educação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de seleção estabelecidos pela Portaria MEC nº 38/2021, especialmente a prioridade a candidatos sem graduação anterior, são ilegais ou inconstitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A educação constitui direito social fundamental, cuja concretização admite a adoção de políticas públicas que considerem limitações orçamentárias e critérios objetivos de seleção, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal.
5. O FIES configura política pública de financiamento estudantil disciplinada pela Lei nº 10.260/2001, que atribui ao Comitê Gestor a competência para regulamentar critérios de seleção de candidatos, inclusive com base em desempenho acadêmico e outros parâmetros objetivos.
6. A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer ordem de classificação que prioriza candidatos sem graduação anterior, encontra fundamento na legislação de regência e visa à adequada distribuição de recursos públicos escassos, sem violação ao direito de acesso à educação.
7. A adoção de critérios classificatórios é compatível com o princípio da isonomia, pois aplicada de forma uniforme a todos os candidatos, e com o princípio da reserva do possível.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade das regras de seleção do FIES e a inexistência de direito subjetivo à obtenção do financiamento fora dos critérios estabelecidos.
9. No caso concreto, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios aplicados, tampouco probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência, sendo adequada a manutenção da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os critérios de seleção do FIES estabelecidos em atos normativos do MEC, com fundamento na Lei nº 10.260/2001, são legítimos quando pautados em parâmetros objetivos e na limitação de recursos públicos.
2. A prioridade conferida a candidatos sem graduação anterior não viola o direito fundamental à educação, pois constitui medida de alocação racional de vagas.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, III, “b”, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 15/12/2022; TRF 3ª Região, AI 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23/06/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031895-29.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026, sem grifos no original) Não demonstrou também a urgência necessária ao deferimento da medida.
Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado, bem assim, não demonstrada a urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não sendo o caso de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II do CPC, em razão da natureza do direito controvertido, citem-se os réus. Int. Marília, data da assinatura digital. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta