REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5000697-05.2024.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VALDEMAR BERTELLI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602-A APELADO: VALDEMAR BERTELLI ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR BERTELLI ADVOGADO do(a) APELADO: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602-A
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 342410731) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor de VALDEMAR BERTELLI - CPF: 075.***.***-38, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER em 07/03/2023, sobre o qual deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do , da , do -A da , com a redação dada pelo da MP nº 2.180-35/01, e do , da .” Nas suas razões recursais (ID 342411234), o INSS sustenta que o período de 03/11/1980 a 01/07/1984 (João Mihok) não merece enquadramento como tempo especial, considerando que no que se refere ao cargo de Operador de Torno Automático a parte autora não comprovou o exercício efetivo de atividade prevista no código 2.5.1 do Quadro II do Decreto 83.080/79 ou nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 AUTOR: VALDEMAR BERTELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da apelação interposta pela parte ré, intime-se a PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Se o(a) apelado(a) suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o(a) apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (art. 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intimando-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, parágrafos 1º e 2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 AUTOR: VALDEMAR BERTELLI Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos documentos apresentados no ID 358758739, por empresa Metalúrgica Plaxtex Indústria e Comercio Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, se em termos, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 AUTOR: VALDEMAR BERTELLI Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos documentos apresentados no ID 358758739, por empresa Metalúrgica Plaxtex Indústria e Comercio Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, se em termos, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 AUTOR: VALDEMAR BERTELLI Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo em vista a apresentação de contestação, nos termos do r. despacho proferido: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, observando o item 2 acima (“sobre as provas”), sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR BERTELLI
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-05.2024.4.03.6133 AUTOR: VALDEMAR BERTELLI Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDEMAR BERTELLI - CPF: 075.***.***-38, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, com a conversão de tempo de serviço especial em comum desde a DER em 07.03.2023 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra que se apresentar mais vantajosa, com a reafirmação da DER.
Para tanto, alega que requereu à autarquia previdenciária, em 07/03/2023, o benefício NB 42/208.228.700-3, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019, mas o benefício foi indeferido. Aduz que o INSS não reconheceu, como atividades especiais, os seguintes períodos:
1) Enquadramento por categoria profissional: de 03/11/1980 a 01/07/1984 (na empresa João Mihok), de 03/02/1986 a 24/06/1988 (na empresa Correntes São Caetano S/A), de de 09/02/1995 a 28/04/1995 (na empresa Imebras Indústria Metalúrgica Brasileira Ltda.);
2) Por exposição a agentes novivos (ruído): de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 31/12/2011 (Empresa: Serv Tex Trabalhos Temporários Ltda.). Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.288,42 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Da análise do extrato do CNIS (ID 321882211), verifica-se que o autor aufere remuneração inferior ao teto do RGPS, aqui adotado como parâmetro. Portanto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Anote-se. Cite-se o INSS. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
artigo 4º, I
Lei nº 9.289/96
artigo 24
Lei nº 9.028/95
artigo 3º
art. 8º, §1º
Lei nº 8.620/92
No que se refere ao período de 01/01/2009 a 31/12/2011 (Serv Tex Trabalhos Temporários Ltda), sustenta que a metodologia de aferição do ruído informada não atende à legislação em vigor. Apresentadas contrarrazões (ID 342411238), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 03/11/1980 a 01/07/1984 (João Mihok) Consta anotado na CTPS do autor que no período de exerceu o cargo de Operador de Torno Automático (ID 342410698 - Pág. 54). É possível o enquadramento como tempo especial do período de 03/11/1980 a 01/07/1984, com base no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, considerando que a atividade de operador de torno automático equipara-se à de torneiro mecânico.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
V- A atividade de operador de torno automático equipara-se à de torneiro mecânico, consoante jurisprudência desta Corte. No mais, de acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410230 - 0004436-82.2005.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) b) 01/01/2009 a 31/12/2011 (Serv Tex Trabalhos Temporários Ltda) O PPP indica que no intervalo de 01/01/2009 a 31/12/2011 no exercício da função de ‘prepador’ executando atividades de operar e preparar furadeira, prensa, guilhotina furadeira, rosqueadeira e preset esteve exposto a ruído de 85,2dB(A). Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais (ID 342410698 - Pág. 99/100).
A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Portanto, é devido o reconhecimento do período de 01/01/2009 a 31/12/2011 (Serv Tex Trabalhos Temporários Ltda) como tempo especial por exposição a nível de ruído superior ao limite legal permitido vigente à época. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial aos períodos de tempo comum o autor totalizou até a DER (07/03/2023) tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante calculo que consta da r. sentença.
Consectários legais Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovado pelas Resoluções do CJF. De tal modo, de oficio, estabeleço que os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório.
Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Majoro os horários advocatícios em 2% por cento, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Cumprido o subitem anterior, intime-se a parte ré para que cumpra as letras “(b)”, “(c)” e “(d)” acima, com as mesmas advertências. Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para prolação de sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta