GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de ID 340081450: A impetrante alega que a ordem proferida no presente feito não foi cumprida pela autoridade coatora.
Diante disso, intime-se a autoridade coatora para manifestar-se em 15 dias. Com a resposta, dê-se vista à impetrante e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) PARTE AUTORA: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por segurado, concedeu a ordem para “determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva acerca do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente sentença, considerada a escassez de recursos técnicos e humanos de que padece a pessoa jurídica responsável pela implementação das medidas, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pelo desprovimento do reexame necessário (ID 292644491).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de tranquilo entendimento jurisprudencial, em todos os órgãos fracionários desta Seção Especializada, acerca da controvérsia ora posta em debate. A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV).
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise conclusiva de requerimento, eliminando-se assim a mora da Administração. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Notificada, a autoridade impetrada noticiou informando que criou uma fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, contudo a demora na conclusão se dá em função do volume de solicitações. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso em apreço, o impetrante noticia mora da Administração, eis que, tendo feito requerimento junto à autoridade impetrada, tem-se que, até a data de impetração do presente mandado de segurança, o requerimento padecia de análise conclusiva da autoridade, configurando violação a direito líquido e certo de que é titular. Notificada, a autoridade impetrada noticiou informando que criou uma fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, sendo que a demora na conclusão se dá em função do grande volume de solicitações e da escassez de recursos suficientes para analisá-las em prazo menor.
Março 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade impetrada, razão pela qual ficará a análise postergada até a vinda das informações.
Assim sendo, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) indicada(s) na exordial como coator(as), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações a este Juízo.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016 de 07/08/2009. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação (artigo 12 da Lei Federal n. 12.016, de 2009). Com a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos no ID n. 311824611 e a ausência de elementos aptos a desconstituir a presunção por ela gerada. Anote-se. P.I.O. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
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GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
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Desse modo, INTIME-SE a impetrante para que proceda à adequação do pedido de liminar, considerando que a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, órgão de primeira instância administrativa, não tem competência para o julgamento do recurso administrativo, possuindo apenas atribuição de enviar o recurso à superior instância. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
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Anote-se.
Intime-se a parte impetrante a regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para: a) comprovar a alegada inércia da autoridade impetrada, apresentando extrato de movimentação processual atualizado que demonstre a alegada mora, mediante simples consulta no endereço eletrônico: ; b) esclarecer o que pretende com a impetração da presente ação: se pretende que seja julgado o recurso administrativo e/ou apenas o seu envio ao Conselho de Recurso da Previdência Social (União); c) retificar o polo passivo, se for o caso, adequando-o a resposta ao item anterior.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
HÁ assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO SOB SEU COMANDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/09.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009.
2. Na hipótese em exame, como bem assentou o acórdão de origem, "o objeto da impetração é o Edital n. 76, de 23 de agosto de 2019, em que a Diretora da Escola Superior da PCDF retifica o resultado final do concurso público em comento, em cumprimento às decisões judiciais e administrativas que menciona" (fls. 323).
3. Assim, considerando que a writ busca o reconhecimento da ilegalidade do edital atacado, o qual foi praticado pela Diretora da Escola da PCDF (haja vista as disposições do Decreto 30.490/2009), a quem cabe eventual correção, bem como que não há participação do Governador do Distrito Federal com o ato coator, ou prova de que o ato tenha sido praticado sob sua ordem, é de se reconhecer a ilegitimidade desta autoridade para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Precedentes: AgRg no RMS 38.322/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013; AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013).
4. Agravo interno não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt/RMS 63582, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 07.06.2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE VISA A NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM FASE DO CONCURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS SECRETÁRIOS DE ESTADO ENVOLVIDOS NO CERTAME. [...]
2. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, no caso de nomeação de servidores públicos, não havendo delegação do ato, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o Governador de Estado. Precedente: AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. [...]
5. Quanto ao pedido que busca o reconhecimento de ilegalidade do edital do concurso, mais especificamente no ponto que trata do requisito da aptidão física e mental, observa-se caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o concurso foi lançado em conjunto pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação.
6. Logo, o processo deve retornar ao Tribunal a quo para que seja possibilitada a correção do polo passivo, conforme fundamentação, a fim de ser processada a ação mandamental somente quanto ao pedido que objetiva suprir o requisito da aptidão física e mental.
7. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (STJ, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, RMS 56712, j. 19.04.2018) Tem-se que a Lei n.º 12.016/2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes das cortes superiores: “MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. -O COATOR E NOTIFICADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. NÃO TEM ELE LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA
DECISÃO
DEFERITORIA DO "MANDAMUS". A LEGITIMAÇÃO CABE AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.” (STF, 1ª Turma, RE 97282, relator Ministro Soares Muñoz, j. 03.09.1982) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. [...]
5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança.
É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995320 / PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1052219 / SP, Segunda Turma, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008.
6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo).
Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC.
7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem.
8. Também o art. 19 da Lei 10.910/2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às "decisões judiciais em que suas autoridades administrativas administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo".
Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado.
9. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910/2004, ao prever que "[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal. [...]” (STJ, 2ª Turma, EDcl/REsp 984880, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2009) [g.n.] A presente impetração visa cessar a mora administrativa para determinar à “autoridade Impetrada profira decisão referente ao protocolo (nº 1187805365), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999”.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 16 de janeiro de 2024, contra ato do “GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI”, visando que “autoridade Impetrada profira decisão no requerimento administrativo” (ID 292349642). Observo, no entanto, que o recurso interposto no processo administrativo sequer chegou a ser encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, estando parado no “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI” (292349635 - Pág. 1).
Assim, no que tange exclusivamente à mora administrativa para encaminhamento do processo administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, é legítima tanto a autoridade indicada como coatora, como o INSS, dado que a autoridade integra os quadros da autarquia. Contudo, não há como se considerar a mesma legitimidade para o julgamento recursal, cuja competência é atribuída à autoridade que integra outro órgão da Administração, qual seja o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Ainda, independentemente da organização dos Ministérios pela Presidência da República, tem-se que o referido Conselho há muito integra a estrutura ministerial, portanto, vinculada à União. A título ilustrativo, o CRPS já integrou o Ministério da Previdência e Assistência Social (artigo 16, VX, da Lei n.º 9.649/1998), o Ministério da Previdência Social (artigo 29, XIII, da Lei n.º 10.683/2003), o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (quando, inclusive, foi denominado Conselho de Recursos do Seguro Social – artigo 7º, parágrafo único, I, da Lei n.º 13.341/2016), o Ministério da Economia (artigo 32, XXXI, da Lei n.º 13.844/2019), o Ministério do Trabalho e Previdência (artigo 2º da Lei n.º 14.261/2021).
Atualmente, integra o Ministério da Previdência Social, na forma da estruturação ministerial constante da Lei n.º 14.600/2023. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo interposto em face de decisão proferida em requerimento de revisão de benefício.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
3. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecida.
4. Remessa necessária provida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5012770-16.2021.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 12.09.2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo
2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 07/08/2022. Em 08/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.
10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.”(TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5002856-56.2022.4.03.6143, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 12.09.2023) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020)
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo interposto ao órgão competente para o julgamento no CRPS.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Decido. No plano constitucional, o inciso LXXVIII, do artigo 5º estabelece a razoável duração do processo judicial e administrativo enquanto garantia fundamental do cidadão. A Lei nº. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina, em seu artigo 2º, que o INSS deverá observar, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Por sua vez, o artigo 49 do referido diploma legal cria para Administração o dever de proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da fase instrutória, admitindo-se prorrogação, por igual período, desde que expressamente motivada. Apesar disso, tem sido notoriamente observada uma exagerada demora pelo INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como no cumprimento das próprias decisões de recursos administrativo e até em cumprimento de decisões judiciais.
Diante disso, a matéria da mora administrativa do INSS chegou a ser judicializada e submetida ao rito da repercussão geral, conforme Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, tratado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. No referido RE 1.171.152/SC, houve celebração de acordo firmado pelos seguintes entes: União, Ministério Público Federal - MPF, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União – DPU e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a Administração Pública federal se comprometeu a concluir o procedimento administrativo de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais em diversos prazos, sendo o maior deles de 90 dias.
Considerando tais fatos e normas, bem como diante da histórica dificuldade do INSS para executar suas atividades em prazos razoáveis, há que buscar saída que encontre equilíbrio entre a escassez de recursos humanos e materiais do INSS e a necessidade de serem atendidos os direitos básicos dos segurados, pensionistas e beneficiários da assistência social em nosso país. Assim sendo, entendo que resta caracterizada a mora administrativa no caso de ser superado o prazo de 90 dias entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial.
Em assim sendo, o excesso de prazo no processo em análise é evidente, configurando mora da Administração, em claro prejuízo aos direitos da parte autora, sendo de rigor a concessão da ordem mandamental a fim de que seja afastada. A jurisprudência do col. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região tem reconhecido violação a direito do interessado a justificar concessão da ordem mandamental em casos tais.
Nesse sentido, “in verbis”: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região – 1ª Turma – ApelRemNec nº. 50030092720194036133 – Rel. Des. Fed. Helio Nogueira – j. em 09/09/2020 – in DJe em 14/09/2020)
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva acerca do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente sentença, considerada a escassez de recursos técnicos e humanos de que padece a pessoa jurídica responsável pela implementação das medidas, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação.
Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 316973376: INDEFIRO o pedido de inclusão do Presidente da 1ª Composição Adjunta da Junta de Recursos no polo passivo, pois, de acordo com o documento de ID 314495166, o recurso sob n. 1187805365 interposto pela impetrante encontra-se na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI.
Diante disso, INTIME-SE a impetrante para que cumpra corretamente o despacho de ID 314811481, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-07.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TALITA VIROLI BARRETO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 316973376: INDEFIRO o pedido de inclusão do Presidente da 1ª Composição Adjunta da Junta de Recursos no polo passivo, pois, de acordo com o documento de ID 314495166, o recurso sob n. 1187805365 interposto pela impetrante encontra-se na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI.
Diante disso, INTIME-SE a impetrante para que cumpra corretamente o despacho de ID 314811481, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL