Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GILBERTO ASSIS FAZAN
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), CILENE POLL DE OLIVEIRA (OAB 257605/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-07.2024.4.03.9301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP AGRAVANTE: GILBERTO ASSIS FAZAN Advogado do(a) AGRAVANTE: CILENE POLL DE OLIVEIRA - SP257605-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO ASSIS FAZAN, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão imediata da cobrança do contrato de empréstimo e do seguro (NUBANK) e a cobrança dos saques do limite do cartão de crédito (NUBANK) e do cheque especial (CEF) enquanto se discute a validade dos contratos no processo. Em suma, alega que foi vítima de golpe praticado por telefone, por meio do qual se comunicou com terceiros que o induziram a realizar procedimentos em seu dispositivo.
Alega que o golpe foi consumado porque os Agravados, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S. A., incorreram em falha na prestação do serviço. Foi indeferida a concessão da liminar, conforme decisão anterior. É a síntese do necessário. Passo a decidir. –
VOTO
No caso em pauta, mantenho o indeferimento da liminar diante da ausência de qualquer argumento apto a modificá-la. Como decidido anteriormente “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora é comprovada mediante prova inequívoca dos autos, que permita de plano, em sede de cognição sumária inerente a análise da medida antecipatória, o direito alegado.
De fato, no caso em tela, verifica-se que a parte autora possivelmente foi vítima de golpe praticado por terceiros tendo, colaborado, com seus próprios atos, para a ocorrência de danos. O fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima são suficientes para excluir a responsabilidade da CEF. No caso em pauta, em análise preliminar, não verifico nexo causal entre os danos sofridos e qualquer ação ou omissão da parte agravada de modo que mantenho integralmente a decisão impugnada. (...).” Nesse quadro, mantenho a decisão proferida anteriormente, por seus próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora.
