PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000697-09.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: LUCAS DANIEL REBOLLO MONTANO Advogado do(a)
APELANTE: YURI SERGIO CAMPOS DA COSTA PANNIAGO - MS26787-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000697-09.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: LUCAS DANIEL REBOLLO MONTANO Advogado do(a) APELANTE: YURI SERGIO CAMPOS DA COSTA PANNIAGO - MS26787-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CORUMBÁ/MS R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Lucas Daniel Rebollo Montaño (D.N.:03.10.2000 – ID 308232209, p.
51) contra sentença que o condenou incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, valor unitário mínimo legal. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) fixada em 1 (um) salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, a ser pago a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução (ID 308232424).
A denúncia narra, em síntese, que no dia 30.12.2019, em Agência de Correios localizada no município de Corumbá/MS, LUCAS DANIEL REBOLLO MONTAÑO, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, teria remetido/exportado 503,9g (quinhentos e três gramas e nove decigramas) de cocaína para a cidade de Marseille/França, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares. Consta, ainda, da exordial acusatória que em fiscalização de rotina realizada na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, servidores do referido órgão, em conjunto com funcionários dos Correios, lograram encontrar 10 (dez) sacos contendo substância com características análogas à cocaína, escondidos no interior das capas de 5 (cinco) dos livros enviados pelo ora denunciado.
O laudo pericial identificou o material examinado como sendo cocaína e o exame grafotécnico, juntamente com a confissão do acusado, teria confirmado a autoria delitiva (ID 308232230, pp. 1-4). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), considerando a pena cominada ao delito imputado ao denunciado (ID 308232230, p. 05). A denúncia foi recebida em 03.08.2023 (ID 308232396) e a sentença publicada em 30.08.2024 (ID 308232424).
A defesa do acusado, em recurso de apelação, requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a materialidade e autoria delitiva, haja vista que a condenação esta lastreada tão somente nos depoimentos policiais e em meras suposições (ID 308232635). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 308232638).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 3111677967).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000697-09.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: LUCAS DANIEL REBOLLO MONTANO Advogado do(a) APELANTE: YURI SERGIO CAMPOS DA COSTA PANNIAGO - MS26787-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CORUMBÁ/MS V O T O O SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Lucas Daniel Rebollo Montaño (D.N.:03.10.2000 – ID 308232209, p. 51), contra sentença que o condenou incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, valor unitário mínimo legal.
A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) fixada em 1 (um) salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, a ser pago a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução (ID 308232424).
A denúncia narra, em síntese, que no dia 30.12.2019, na Agência dos Correios localizada no município de Corumbá/MS, LUCAS DANIEL REBOLLO MONTAÑO, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, teria remetido/exportado 503,9g (quinhentos e três gramas e nove decigramas) de cocaína para a cidade de Marseille/França, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares. Consta, ainda, da exordial acusatória que em fiscalização de rotina realizada na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, servidores do referido órgão, em conjunto com funcionários dos Correios, lograram encontrar 10 (dez) sacos contendo substância com características análogas à cocaína, escondidos no interior das capas de 5 (cinco) dos livros enviados pelo ora denunciado.
O laudo pericial identificou o material examinado como sendo cocaína e o exame grafotécnico, juntamente com a confissão do acusado, teria confirmado a autoria delitiva (ID 308232230, pp. 1-4). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), considerando a pena cominada ao delito imputado ao denunciado (ID 308232230, p.
05) e, ingressando nos autos, a Defesa do réu não se insurgiu sobre a questão. A denúncia foi recebida em 03.08.2023 (ID 308232396) e a sentença publicada em 30.08.2024 (ID 308232424). Alegou a defesa, em razões recursais, ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a materialidade e autoria delitiva, visto que a condenação esta lastreada tão somente nos depoimentos policiais e em meras suposições.
Sem razão. A materialidade restou comprovada pelas provas encartadas aos autos – auto de apreensão, termo de apreensão, protocolo de envio do correio e laudo da perícia criminal federal - ID 308232209, pp. 8-13 e 16-21. A autoria delitiva também está caracterizada pelos recortes de envelopes que atestam o destinatário e remetente da correspondência apreendida, termo de colheita de material gráfico, laudo pericial criminal grafotécnico, bem como a prova testemunhal e declaração do réu na fase inquisitiva que confessou os fatos (ID 308232209, p. 24, 3082322010, pp. 1-3, 308232228, pp. 2-13).
Em audiência foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o réu. Nos depoimentos testemunhais, relatou-se, de forma geral, como são realizados os procedimentos de praxe, no setor de fiscalização da Receita Federal, em caso de postagem de mercadoria suspeita. A testemunha Leonardo da Silva Fonseca, policial federal, participou da abertura da mercadoria apreendida, se lembrando que entre os livros e roupas infantis foi encontrado uma substância que foi lacrada e enviada para a perícia que constatou ser entorpecente (ID 308232411 e ID 308232412 e anexos).
O réu em seu interrogatório judicial reservou seu direito de ficar em silêncio (ID 308232411 e ID 308232412 e anexos). Na fase inquisitiva, o réu disse que: é autônomo; que nunca foi preso ou processado; Que atualmente reside na Bolívia, que residia na Tamandaré 427 em Ladário; Que reconhece como suas as assinaturas de folhas 18-21; Reconhece como seja a pessoa que fez a remessa via postal de folha 18, tendo a oportunidade de visualizar os autos a grafia de sua assinatura; Que afirma que a remessa postal teria sido uma outra pessoa quem lhe teria entregue; e que teria recebido a quantia de R$ 20,00, sendo que não conhece a pessoa que lhe entregou a mercadoria e solicitou que postasse nos Correios; Que o contato telefônico de seu irmão é 67 992989155; Que reconhece como sua a grafia de folha 24; Que reconhece as mercadorias de folha 10, como sendo a mercadoria que estaria postando (livros e roupas); Que não conhece o destinatário na França; Que teria sido o rapaz que lhe pediu para postar quem teria lhe entregue o endereço do destinatário.
Que não sabe quem seja SABI NIZAR, o destinatário. Que afirma que recebeu a mercadoria em uma sacola e que seria o depoente quem teria acondicionado na caixa para fazer o despacho nos Correios. Que não sabe como indicar/apontar a pessoa que lhe teria entregue a mercadoria criminosa (ID 308232209, pp. 49-50). Além do mais, o material gráfico encontrado na correspondência postada, foi comprovado pertencer ao denunciado, conforme conclusão do laudo pericial criminal grafotécnico: “(...) Confrontando os lançamentos questionados (assinaturas questionadas em nome do declarante/remetente e preenchimentos manuscritos as folhas 18, 19, 20, 21 e
24) com os padrões do Termo de Colheita de Material Gráfico de LUCAS DANIEL REBOLLO MONTANO, os Peritos verificaram que apresentam convergências significativas, conforme explicado e ilustrado nas seções III.4.1 e III.4.2, que permitem aos Peritos afirmar que as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos foram produzidos pela mesma pessoa, correspondendo esta resposta ao nível I da escala de conclusões, conforme apresentado e explicado na subseção III.2 deste Laudo. (...)” – ID 308232228, p. 10 Cumpre registrar, que os depoimentos dos policiais, gozam de fé pública, sendo que em conjunto com demais provas dos autos, possuem fundamentos concretos para lastrear o decreto condenatório.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.”(HC - HABEAS CORPUS - 404507 2017.01.46497-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:.) – Grifo nosso. “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DE BAGATELA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA DESTINADA PARA A UNIÃO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- Materialidade e autoria do delito demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos, tanto na fase policial quanto em Juízo.
3- Versão defensiva apresentada apenas no interrogatório judicial dos réus que restou isolada do restante do conjunto probatório. Dolo que se extrai das circunstâncias envolvendo o crime, em especial a quantidade de cédulas espúrias apreendidas (sete) e o fato de estar a moeda falsa ocultada no veículo conduzido pelos réus.
4- Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. As declarações dos policiais, quando são coesas, uníssonas, coerentes e não desmentidas pelo restante da prova, conforme se verifica no caso concreto, são igualmente aptas a formar o juízo de culpa, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
5- É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal.
6- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal, deve ser revertida em prol da vítima. Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, para a União.
7- Apelos defensivos desprovidos.” (APELAÇÃO CRIMINAL - 74540 .SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000009-38.2011.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: 201161810000099 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.81.000009-9, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018) – Grifo nosso. Outrossim, como bem apontou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões: “(...) Todas as circunstâncias que envolvem o caso apontam para a ciência de LUCAS acerca da remessa de droga que realizava, ou, no mínimo, que ele poderia ter fundada desconfiança diante deste cenário, caso em que incidiria em dolo eventual. (...) Ora, LUCAS possuía, no mínimo, o entendimento médio necessário para reconhecer que as circunstâncias eram suspeitas.
Não é razoável que alguém aceite tal oferta, postando encomenda para um país estrangeiro e sequer questione ou desconfie do motivo, do conteúdo e da destinação das mercadorias. Ainda mais nesta região fronteiriça, em cidade que faz divisa com país notadamente produtor do entorpecente em questão. Nesse contexto, ainda que se cogitasse que o acusado não soubesse que nas encomendas que mandava ao exterior havia cocaína, no mínimo, haveria o que a doutrina chama de cegueira deliberada, em que os acusados evitam tomar conhecimento exaustivo dos fatos que constituem o crime, justamente para se eximir de responsabilidade penal futura. (...)” – ID 308232638 Dessa forma, o dolo também está bem evidenciado, já que o acusado sabia ou deveria ter suspeitado do tráfico e de sua transnacionalidade, configurando ao menos dolo eventual da exportação do ilícito.
No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido um padrão probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva dolosa pelo acusado. Dessa forma, mantenho a condenação de Lucas Daniel Rebollo Montaño pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à análise da pena aplicada ao réu. Assim restaram fixadas as penas na sentença: "(...)
3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, nada de especial a ser observado; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social da ré. Observo que foram apreendidos cerca de 503,9 g (quinhentos e três gramas e nove decigramas) de cocaína, o que autoriza o aumento da pena base em razão da natureza do entorpecentes.
Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), pelo que reduzo a pena na razão de 1/6 (um sexto), ficando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos.
No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Neste sentido, o contexto fático-probatório dos autos autoriza sua incidência em favor da ré, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos cumulativamente, isto é, agente primário, bons antecedentes, não há prova que se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa. O fato de a empreitada criminosa ter sido financiada não foge ao contexto em que comumente se apresenta o crime de tráfico de drogas, não implica, necessariamente, na conclusão de que a acusada seja parte de uma organização criminosa.
Ademais, o STF recentemente entendeu que a quantidade de entorpecente isoladamente não é suficiente para afastar minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (v.g.: STF, RHC 148579 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018; HC 130981, Relator: Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016). Registra-se também que o Supremo Tribunal Federal acolheu entendimento que o fato da pessoa ser “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso (v.g.
STF, HC 131795/SP Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016). No caso dos autos, não foram produzidos elementos mais sólidos a indicar uma vinculação do réu com a organização criminosa. Em razão de tais premissas, diante de não haver registro de maus antecedentes, ou seja, de ser primária, bem como ausência de indicativos de intensa vinculação com membros de organização criminosa, pondero que a parte ré faz jus à redução em comento à razão de 2/3 (dois terços).
Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Atentando-me à situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. (...)" Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e a quantidade da droga apreendida - 503,9g de cocaína.
A pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. No caso vertente, está-se tratando de quantidade não expressiva de cocaína (503,9g), postada pelo acusado, o que não justifica o aumento da pena-base, conforme os parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora. Dessa forma, reduzo, de ofício, a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Registra-se que, embora a defesa não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, a apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do réu, sendo possível a reformatio in mellius até mesmo em recurso exclusivo da acusação (STJ, REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010 e HC n. 368.973/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018).
Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a confissão espontânea, foi fixada a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual conservo em observância da Súmula n. 231, STJ. Assim, nessa fase, deve ser mantida a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida se destinava ao exterior (Marseille/França – ID 308232209, pp. 18-21), elevando-a para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que a ré tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. Dessa forma, deve incidir a causa de aumento em questão, consoante a Súmula 607 do c.
STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Ademais, a posição do Juízo é corroborada por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado, de que a droga não era proveniente do Paraguai ou que o acusado não tinha ciência da origem da droga, a fim de afastar transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020)" Fica mantida, assim, a incidência da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A sentença reconheceu, também, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar de 2/3 (dois terços).
O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei nº 11.343/2006. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, é o caso dos autos. Neste caso, além de os elementos de prova demonstrarem que o acusado não integra organização criminosa, tampouco se dedique a atividades criminosas, destaco o importante auxílio por ele prestado ao tráfico internacional de drogas, ao transportar a substância entorpecente para o exterior.
Assim, tratando-se da denominada "mula do tráfico" e, como dito acima, o importante auxílio por ele prestado a organização criminosa vinculada a tráfico internacional de drogas, bem como levando-se em conta o caso concreto, entendo suficiente para a reprovação da conduta a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em 1/2(metade). Ademais, não se constata elevado grau de vulnerabilidade do acusado que possa justificar a incidência da minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, neste ponto, mantenho a redução da pena no patamar de 2/3 (dois terços), em respeito ao princípio da non reformatio in peius. Dessa forma, nesta terceira fase, mantenho a redução da pena em 2/3 (dois terços) por conta da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
O valor do dia-multa foi fixado na sentença em 1/30 do salário mínimo, o qual mantenho. A sentença fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, o qual deve ser conservado. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, a serem pagos a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução, as quais confirmo.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a pena-base para o seu mínimo legal, sem alteração da pena definitiva tendo em vista o previsto na Súmula 231 do STJ, e NEGO PROVIMENTO ao apelo da defesa. É o voto. E M E N T A Ementa: Direito penal. Processo penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena parcialmente alterada.
Reformatio in mellius. Apelação da defesa improvida.
I. Caso em exame
1. Apelação contra a decisão que condenou o acusado pela prática delitiva descrita no 33, caput c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. Questiona-se a ausência de elementos probatórios suficientes que atestem a materialidade e autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas parcialmente alterada. Quantidade da droga apreendia não expressiva. Pena-base fixada no seu mínimo legal. Reformatio in mellius.
IV. Dispositivo e tese
5. De oficio, reduzido a pena-base ao seu mínimo legal.
6. Apelação da defesa improvida. Tese de Julgamento: “1. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida.
2. Dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de drogas parcialmente alterada.
3. Quantidade da droga apreendia não expressiva. Pena-base fixada no seu mínimo legal. Reformatio in mellius.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 607. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 404507 2017.01.46497-9, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª TURMA, DJE: 18.04.2018; STJ, REsp nº 628.971/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ªTURMA, DJe 12.04.2010 e HC nº 368.973/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 26.02.2018; STJ, REsp nº 1869764/MS; REsp nº 2052085/TO e REsp nº 2057181/SE, 3ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1839326/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma j. 19.05.2020; TRF3, ApCrim nº 0000009-38.2011.4.03.6181, Rel.: Des. Fed. José Lunardelli, 11ª TURMA, e-DJF3: 03.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu de ofício, reduzir a pena-base para o seu mínimo legal, sem alteração da pena definitiva tendo em vista o previsto na Súmula 231 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal