PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-10.2025.4.03.6120 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GLENDA BIASOTTO PORZANI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA - SP160599-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-10.2025.4.03.6120 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GLENDA BIASOTTO PORZANI Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA - SP160599-A APELADO: CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO RENATO ARCHER - CTI, UNIÃO FEDERAL, DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto por GLENDA BIASOTTO PORZANI contra ato da DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER (CTI) objetivando a anulação da nomeação dos dois primeiros colocados em concurso do referido Centro, pois não preencheriam os requisitos para o cargo de Pesquisador Associado I, expressos em edital.
Foi determinada à autora a juntada de comprovantes da insuficiência de recursos para concessão do benefício de justiça gratuita, bem como a prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da impetrada apontada como autoridade coatora. Intimada, a autora emendou a inicial apresentando Declaração de Imposto de Renda e demonstrativo de recebimento de bolsa de pesquisa. Ainda, reafirmou a legitimidade da impetrada, com base no documento 367428504, que se trata da convocação para posse dos candidatos nomeados.
Foi proferida sentença em 11/06/2025, na qual reconheceu-se a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e 485, VI, do CPC, denegou-se a segurança e extinguiu o processo sem exame do mérito (ID 338898748). Foram opostos embargos de declaração (ID 338898749), que foram rejeitados na decisão de ID 338898750. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que “autoridade apontada como coatora no presente feito é justamente a autoridade que homologou indevida e ilegalmente o certame e deu posse à candidata que não cumpriu com os requisitos previstos na lei do concurso” (ID 338898751).
Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 338898755 ).
É o relatório.
Decido. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-10.2025.4.03.6120 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GLENDA BIASOTTO PORZANI Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA - SP160599-A APELADO: CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO RENATO ARCHER - CTI, UNIÃO FEDERAL, DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Destaco, de plano, que nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão da ordem pressupõe a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, além da existência de ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade coatora.
No mesmo sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não obstante, “o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). Trata-se, portanto, de via processual de cognição estrita, que não se presta à construção interpretativa ampliativa de direitos nem à criação judicial de obrigações não claramente delineadas no ordenamento ou nos atos administrativos impugnados. A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Como cediço entre a jurisprudência e a doutrina, é considerada autoridade coatora aquela que pratica o ato que constranja indevidamente, bem como seja capaz de corrigir o ato inquinado de ilegal, mesmo estando no exercício de atividade delegada. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que, o juízo a quo determinou à autora a juntada de comprovantes da insuficiência de recursos para concessão do benefício de justiça gratuita, bem como a prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da impetrada apontada como autoridade coatora (ID 338898742).
Ato contínuo, a autora emendou a inicial (ID 338898743) e reafirmou a legitimidade da impetrada, com base no documento 367428504, isto é, a convocação para posse dos candidatos nomeados. A indicação da Diretora do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer como autoridade coatora mostra-se juridicamente incorreta, porquanto o ato impugnado, qual seja, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de Pesquisador Associado I, não se insere no âmbito de sua competência legal.
Com efeito, relembro que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato administrativo atacado ou detém poderes para revê-lo ou anulá-lo, não se confundindo com quem apenas atua em fases preparatórias ou executivas do procedimento. No caso, embora a Diretora do CTI possa ter participado da condução do certame ou do encaminhamento do resultado final, a nomeação dos candidatos constitui ato administrativo complexo e de competência exclusiva do Ministro de Estado, formalizado por portaria publicada no Diário Oficial da União, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ausente, portanto, poder decisório final ou capacidade jurídica de desfazimento do ato pela Diretora da unidade de pesquisa, resta caracterizada sua ilegitimidade passiva, impondo-se o reconhecimento do equívoco na indicação da autoridade coatora, sob pena de violação à teoria da imputação do ato administrativo e à própria lógica do controle jurisdicional dos atos da Administração Pública. Destaco, por oportuno, o trecho bem fundamentado na r. sentença (ID 338898748): “(...) No caso, a autora ingressou com ação pedindo a anulação do ato de nomeação dos dois primeiros candidatos do concurso de Pesquisador Associado I, no Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI).
O órgão responsável pela nomeação de servidores, conforme demonstra o documento 367426900, é o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, por Portaria Ministerial proferida pela Exma. Ministra de Estado. Em vista disso, a autora foi intimada a regularizar o polo passivo, considerando que a autoridade apontada na inicial como coatora (Diretora do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer) nenhum poder de decisão detém sobre a matéria objeto do writ.
Todavia, a autora sustentou que a autoridade coatora apontada na inicial seria legítima por realizar o ato de convocação dos candidatos nomeados. Contudo, verifica-se que o ato de convocação para posse apenas cumpre o ato anterior de nomeação. Ou seja, não é possível anular a convocação e posse de candidatos sem a respectiva alteração ou anulação da Portaria de nomeação. Portanto, a autoridade apontada na inicial não tem legitimidade passiva para a presente impetração.” Não obstante, os requisitos necessários para que se aplique a teoria da encampação são listados pelo enunciado n. 628 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujos dizeres são os seguintes: Súmula n. 628.
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. No caso em tela, entendo que não há que se cogitar na aplicação da denominada teoria da encampação, por meio da qual a ação mandamental, mesmo impetrada em face de autoridade coatora equivocada, poderia ser processada em seus regulares termos, de modo a ter o seu mérito enfrentado, uma vez que não preenchidos os requisitos acima elencados.
Logo, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ementa E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE COATORA INDICADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. Destaco, de plano, que nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão da ordem pressupõe a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, além da existência de ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade coatora. No mesmo sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Como cediço entre a jurisprudência e a doutrina, é considerada autoridade coatora aquela que pratica o ato que constranja indevidamente, bem como seja capaz de corrigir o ato inquinado de ilegal, mesmo estando no exercício de atividade delegada. A indicação da Diretora do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer como autoridade coatora mostra-se juridicamente incorreta, porquanto o ato impugnado, qual seja, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de Pesquisador Associado I, não se insere no âmbito de sua competência legal.
Com efeito, relembro que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato administrativo atacado ou detém poderes para revê-lo ou anulá-lo, não se confundindo com quem apenas atua em fases preparatórias ou executivas do procedimento. No caso, embora a Diretora do CTI possa ter participado da condução do certame ou do encaminhamento do resultado final, a nomeação dos candidatos constitui ato administrativo complexo e de competência exclusiva do Ministro de Estado, formalizado por portaria publicada no Diário Oficial da União, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ausente, portanto, poder decisório final ou capacidade jurídica de desfazimento do ato pela Diretora da unidade de pesquisa, resta caracterizada sua ilegitimidade passiva, impondo-se o reconhecimento do equívoco na indicação da autoridade coatora, sob pena de violação à teoria da imputação do ato administrativo e à própria lógica do controle jurisdicional dos atos da Administração Pública. No caso em tela, entendo que não há que se cogitar na aplicação da denominada teoria da encampação, por meio da qual a ação mandamental, mesmo impetrada em face de autoridade coatora equivocada, poderia ser processada em seus regulares termos, de modo a ter o seu mérito enfrentado, uma vez que não preenchidos os requisitos acima elencados.
Logo, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão