PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-12.2026.4.03.6108 AUTOR: ISABELA FABIANA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL CANDIDO - SP348452 REU: VEREDAS MALLORCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ISABELA FABIANA MACHADO em face da VEREDAS MALLORCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória para determinar a suspensão imediata das cobranças relativas à aquisição imobiliária. Em provimento final almeja a rescisão contratual e a devolução de valores pagos por entender caracterizada a onerosidade excessiva e a abusividade nas obrigações impostas.
Diz ter perdido sua capacidade financeira, tornando inviável manter o contrato. Mais adiante, entretanto, fala em desequilíbrio contratual, da ausência de contraprestação e da imposição de obrigações que considera abusivas por parte das Requeridas, sendo de rigor a rescisão de todos os contratos, a nulidade da confissão de dívida, a restituição integral dos valores pagos. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade de justiça.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Em princípio não cabe a resolução do contrato com devolução de valores ao mutuário relativos à compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Em tal situação, deve-se seguir o procedimento previsto na Lei n. 9.514/97. Essa questão foi decidida pelo STJ no Tema n. 1.095, resultando na seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ao caso dos autos é inaplicável a Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Isso significa que a parte ativa, por ter firmado contrato com cláusula de alienação fiduciária com a CAIXA, não tem o direito de requerer a restituição de parcelas pagas, visto que ao caso não se aplica o CDC.
Ante o exposto, indefiro o pedido do tutela provisória de urgência. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do Novo CPC, sem prejuízo de nova análise no decorrer da demanda. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a emenda da inicial, atribuindo o valor correto à causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, à vista do pedido de resilição contratual ("valor do ato").
Sem prejuízo, citem-se as rés. Após a oferta da contestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela. Em paralelo, intime-se a parte autora para réplica e especificação justificada de provas no prazo de 15 dias. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal