PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por ADEMAR LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e
Decido. Passo a análise do mérito. Nos termos do art. 48, caput e § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, a aposentadoria por idade é benefício devido a(o) trabalhador(a) rural – assim compreendido o/a empregado(a) rural, o/a trabalhador(a) rural autônomo(a), o/a trabalhador(a) rural avulso(a) e o/a segurado(a) especial – que, cumprida a carência prevista em lei, completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher.
Resumidamente, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) o atingimento da idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher); b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou à data do implemento da idade mínima – TNU, enunciado 54), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991), respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios do RGPS.
Com o advento da Lei n. 11.718, de 2008, foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8.213, de 1991, estabelecendo a possibilidade de combinação de atividade rural não contributiva com atividade urbana contributiva para fins de concessão de aposentadoria por idade, fora da hipótese prevista no , da , de 1991. Destaco que tal norma não está em contradição com o disposto no , da Lei de Benefícios do RGPS, pois o dispositivo se refere apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, em que permanece vedado o cômputo de atividade rural não contributiva no período de carência.
A inovação, como visto, foi permitir a concessão de aposentadoria por idade combinando tempo contributivo urbano e tempo não contributivo rural. Esses dispositivos legais vieram a garantir que aquela parcela da população rural que migrou para atividades urbanas depois de diversos anos de trabalho rural não ficasse impossibilitada de se aposentar, à vista dos requisitos exigidos pelo § 2º do art.
48. Nessa situação, contudo, a idade mínima é a da regra geral, elevada, portanto, em cinco anos. Por fim, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, rechaçou a necessidade de a atividade rural sem contribuição a ser computada estar em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. Eis a tese fixada: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (tema 1.007-RR).
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com o enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal. Não se exige, no entanto, prova material plena da atividade rurícola em todo o período alegado. Basta um início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca dos fatos trazidos na petição inicial.
Não por outra razão, o STJ entendeu “possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (tema 638-RR). Cabe ainda destacar que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TNU, enunciado 5), e que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (TNU, enunciado 6).
Posteriormente, a TNU passou a admitir o reconhecimento da atividade rural comprovadamente exercida por menores de 12 anos de idade, sob pena de dupla penalização ao trabalhador (tema 219-PEDILEF). Quanto aos documentos apresentados em nome do(s) genitor(es) do(a) requerente, entendo que só possuem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural na juventude (adolescência e início da fase adulta), pois não é razoável admitir que uma pessoa com mais de 21 anos de idade e que trabalhe no campo não possua um único documento em nome próprio a comprovar tal fato.
Por fim, a concessão da aposentadoria por idade urbana, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, rege-se pela regra de transição prevista no Art. 18, exigindo-se do segurado do sexo masculino: (i) 65 anos de idade; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) 180 meses de carência (Art. 25, II, da Lei 8.213/1991). Caso concreto. Inicialmente, verifico nos autos que a parte autora, do sexo masculino, nasceu em 07/11/1958, e contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/12/2023), cumprimento o requisito etário.
Assim, remanesce como controvérsia o cumprimento de tempo de contribuição e carência. Para tanto, a parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos anotados em sua CTPS e não computados pelo INSS: a) de 02/01/1985 a 10/04/1985 (Trabalhador Rural - Ari Casemiro); b) de 20/05/1985 a 10/10/1985 (Trabalhador Rural - Gino de Biasi Filho); c) de 01/07/1986 a 31/12/1987 (Motorista - José Rodrigues Pontes); d) de 02/01/1988 a 03/01/1990 (Motorista - Serralheria Triângulo Ltda ME), e; e) de 18/11/1991 a 17/02/1992 (Trabalhador Rural - Jorge Ismael de Biasi).
As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova do tempo de serviço e da carência, mesmo que não constem no CNIS, desde que não apresentem defeitos formais. No caso, os registros são contemporâneos, sequenciais e vêm acompanhados de anotações de férias e alterações salariais, o que afasta qualquer suspeita de fraude (TNU, Súmula 75). Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de duas testemunhas.
A prova testemunhal confirmou a veracidade dos vínculos (ID 575696293). A testemunha João Aio relatou ter trabalhado com a parte autora na Fazenda Estância de Fátima (Dr. Jorge Ismael de Biasi), confirmando o registro formal. Confirmou também o período como motorista para o Sr. José Rodrigues Pontes, descrevendo o veículo utilizado (caminhão Mercedes de pequeno porte). A testemunha Osvaldo Aparecido de Oliveira corroborou o labor no Sítio Siriguela (Ari Casemiro), detalhando que a parte autora exercia funções típicas de empregado na propriedade rural.
Tais depoimentos, somados à prova documental, formam um conjunto probatório robusto e inequívoco sobre o exercício das atividades. Assim, devem os períodos de 02/01/1985 a 10/04/1985, de 20/05/1985 a 10/10/1985, de 01/07/1986 a 31/12/1987, de 02/01/1988 a 03/01/1990 e de 18/11/1991 a 17/02/1992 ser considerados como tempo de contribuição e carência. Da Contagem Final. Do Direito ao Benefício Previdenciário.
Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e os períodos de contribuição reconhecidos, dentre aqueles expressamente requeridos na petição inicial, apurou-se um total de 16 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição, sendo 202 contribuições mensais, para efeito de carência. Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria programada à parte autora, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
DISPOSITIVO
Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe a atividade rural/comum exercida por ADEMAR LOPES DA SILVA no período de de 02/01/1985 a 10/04/1985, de 20/05/1985 a 10/10/1985, de 01/07/1986 a 31/12/1987, de 02/01/1988 a 03/01/1990 e de 18/11/1991 a 17/02/1992; b) implante o benefício de aposentadoria programada, na forma do art. 18 da EC n. 103, de 2019, em favor de ADEMAR LOPES DA SILVA.
DIB: 21/12/2023. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal - o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 - , e quitadas mediante RPV ou precatório.
Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício). Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR LOPES DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR LOPES DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 RELATOR: AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2026 16:00 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Ficam cientes as partes de que não serão encaminhados às partes links por qualquer meio.
O link de acesso ficará disponível às partes nos próprios autos, em tempo hábil, a quem caberá as providências para acessá-lo. JÁ as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado. Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas fica autorizada caso seja possível garantir a sua incomunicabilidade, o que cabe à parte interessada verificar previamente à audiência.
Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Por derradeiro, ressalto que, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora sem justificativa provada até a abertura da audiência acarreta a extinção da ação.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR LOPES DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR LOPES DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Verifico que houve equívoco no lançamento do despacho anterior, posto que se refere à Instrução Concentrada dos pedidos de Pensão por Morte. Por tal razão, torno-o sem efeito. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento.
Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR LOPES DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6.º da Resolução n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG.
O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n. 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR LOPES DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-14.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos. Determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido).
Intime-se a parte autora para REGULARIZAR no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de residência JUNTADO, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, acompanhado de cópia de Certidão de Casamento, caso esteja em nome do cônjuge, OU SE EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, acompanhado de Declaração de Domicílio assinada pelo titular do comprovante de residência, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, datada e assinada, para instruir seu pedido.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 21 de agosto de 2024.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. P.I. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.