Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE BATISTA DA SILVA
- Advogado
- JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-16.2025.4.03.6118 AUTOR: SIMONE BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE FARIA CARVALHO - SP384170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SIMONE BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Intimada a providenciar a juntada de indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, embora tenha se manifestado à fl. 582399958, a parte autora deixou de atender a determinação.
É o breve relatório. Passo a decidir. A Autora pretende obter benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Entretanto, apresentou documento que demonstra o indeferimento do requerimento de auxílio-acidente (ID 414938507 – Pág. 6). No caso dos autos, a Autora não juntou o indeferimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial foi protocolada após o julgamento do Tema 350 pelo STF.
Assim, não se lhe aplica a fórmula de transição prevista no precedente. Nestas situações, o STF pacificou o entendimento de que a caracterização do interesse de agir depende do indispensável prévio requerimento administrativo da revisão do benefício. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
