PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-17.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: J. H. B. P., E. S. D. J.
AUTOR: MARCOS ANTONIO PIONTE REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO PIONTE Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226, Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária por meio da qual E. S. D. J., E. S. D. J. e MARCOS ANTONIO PIONTE - este último também na condição de pai e representante dos dois primeiros autores - pretendem a condenação do INSS na concessão em seu favor do benefício de pensão por morte, apresentando-se como marido e filhos menores de FABIANA DIAS BUENO PIONTE, falecida em 28/07/2022. O benefício lhes foi negado administrativamente frente a requerimento com DER em 06/12/2023, ao fundamento da falta da qualidade de segurada da de cujus na data do óbito.
Citado, o pugnou pela total improcedência do pedido pelos mesmos argumentos de que se valeu para negar a pretensão administrativamente. Foi realizada perícia médica de forma indireta sobre a documentação médica da falecida, cujo laudo foi anexado aos autos. O Ministério Público Federal, intimado para intervir no feito, opinou pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Para fazer jus à pensão por morte é indispensável que o requerente cumpra os requisitos legais estampados no art. 74 da Lei n. 8.213/91, a saber: (a) prova de que o de cujus era segurado da Previdência Social na data de seu óbito; (b) qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido segurado, também na data de seu óbito; (c) dependência econômica do requerente em relação ao falecido segurado, dispensada apenas para o caso de cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade (art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
A qualidade de dependente dos autores em relação à pretensa instituidora do benefício, na condição de cônjuge e de filhos menores, consoante art. 16, inciso I da LBPS, está devidamente comprovada pela certidão de casamento (id 320899138, fl.
10) e documentos pessoais apresentados nos autos com a inicial (id 320899138, fls. 12/13). A dependência econômica, no caso, é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, §4º do mesmo normativo. No que concerne à qualidade de segurada da de cujus na data do seu óbito, ocorrido em 28/07/2022 (conforme certidão de óbito no id 320899138, fl. 6), de acordo com a documentação que instruiu a inicial, o pedido formulado pelos requerentes em 06/12/2023 foi negado pelo INSS ao fundamento de que "a cessação da última contribuição deu-se em 01/2018 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/01/2021, ou seja, 36 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (id 320899138, fl. 27).
O histórico contributivo constante do CNIS que instruiu o procedimento administrativo (id 320899138, fl.
45) demonstra que o último vínculo empregatício da de cujus foi no período de 02/12/2013 a 23/11/2018. Após encerrado esse vínculo, a falecida recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego, entre janeiro e maio de 2019 (id 320899138, fl.
31) e não verteu mais qualquer contribuição ao RGPS, o que implicaria reconhecer que perdeu sua qualidade de segurada em 16/01/2021 (prorrogação por 24 meses - art. 15, §2º da LBPS) e, por conseguinte, quando morreu, restava superado o período de graça assegurado pelo art. 15 da LBPS. Apesar de não ser segurada por não estar contribuindo quando faleceu e por estar fora do período de graça, resta aferir se a falecida preenchia os requisitos legais que lhe assegurassem o direito à percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando morreu, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado do RGPS, à luz do que disciplina o art. 15, I, da Lei 8.213/91, caso em que, se assim restasse comprovado, teriam os autores direito à pensão por morte aqui reclamada, nos termos do art. 102, §2º da Lei n. 8.213/91.
Para dirimir tal questão, foi realizada perícia indireta sobre a documentação médica trazida aos autos. A médica perita nomeada para o ato constatou que a de cujus "apresentou câncer de mama, com suspeita da doença em 2019, e certificação diagnóstica 20/02/2020, evoluindo de maneira desfavorável, com óbito em 28/07/2022" (quesito 1). Em suma, concluiu a perita que, desde 20/02/2020, data da biopsia de mama que identificou o "carcinoma mamário invasivo tipo lobular infiltrando pele e tscs", a falecida estava incapaz de forma total para o trabalho (quesitos 4 e 5).
A DII, portanto, foi estabelecida em época em que a de cujus ostentava a qualidade de segurada do RGPS, pois estava dentro do período de graça assegurado pelo art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, a falecida estava acometida de neoplasia maligna, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22 de 31/08/2022; assim, por força do art. 26, II, parte final, da Lei 8.213/91, a carência para o benefício por incapacidade seria dispensada.
Deste modo, a segurada preenchia todos os requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se estendem aos autores os direitos previdenciários, na qualidade de dependentes, como a pensão por morte requerida nesta ação, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91. Portanto, preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte desde a DER, em 06/12/2023, já que o benefício foi requerido após o prazo de 180 dias contados do falecimento da segurada, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Como o requerente Marcos Antonio Pionte, nascido em 05/10/1975, tinha 46 anos na data do óbito de sua esposa, faz jus à pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei n. 8.213/91. Por fim, dada a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente própria do atual momento processual, atribuo imediata eficácia a esta sentença, a fim de assegurar o imediato recebimento da prestação pela parte autora.
Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem (Enunciado n. 38, aprovado no III Encontro de Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região, na Sessão Plenária de 24/11/2017). Saliento que, conforme já decidido pelo TRF-4, "a tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente" (TRF4, 9ª TURMA, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, Relator Des.
PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 22/02/2024). Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: Benefício concedido: Pensão por Morte Previdenciária; Nome do instituidor: FABIANA DIAS BUENO PIONTE (NIT 124.67908.84-6); Titular 01: MARCOS ANTONIO PIONTE; CPF do titular 01: 158.***.***-35; DIB (Data de Início do Benefício): 06/12/2023 (DER); DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): na data desta sentença; DCB (Data de Cessação do Benefício): vitalício (art. 77, §2º, V, c, 6, da LBPS); RMI (Renda Mensal Inicial): a ser apurada pelo INSS; Titular 02: E.
S. D. J.; Representante: MARCOS ANTONIO PIONTE; CPF do representante: 158.***.***-35; DIB (Data de Início do Benefício): 06/12/2023 (DER); DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): na data desta sentença; DCB (Data de Cessação do Benefício): 20/12/2026 (dia do 21º aniversário); RMI (Renda Mensal Inicial): a ser apurada pelo INSS. Titular 03: E. S. D. J.; Representante: MARCOS ANTONIO PIONTE; CPF da representante: 158.***.***-35; DIB (Data de Início do Benefício): 06/12/2023 (DER); DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): na data desta sentença; DCB (Data de Cessação do Benefício): 18/03/2031 (dia do 21º aniversário); RMI (Renda Mensal Inicial): a ser apurada pelo INSS.
O benefício deverá ser pago, a partir de 06/12/2023, na quota-parte de 33,33% para cada copensionista. A partir de 20/12/2026, extingue-se a cota-parte de E. S. D. J. (pela maioridade previdenciária), devendo o benefício ser pago na quota-parte de 50% para cada copensionista. A partir de 18/03/2031, extingue-se a quota-parte de E. S. D. J. (pela maioridade previdenciária), devendo o benefício ser pago exclusivamente ao pensionista MARCOS ANTONIO PIONTE.
As parcelas atrasadas do benefício deverão ser pagas por RPV, atualizadas pela SELIC até a data do efetivo pagamento (EC 113/2021). Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF. Independentemente de recurso, oficie-se à CEAB-DJ para que, em 10 dias, comprove nos autos a implantação do benefício com os parâmetros aqui estabelecidos. Havendo interposição de recurso, processe-se como de praxe, subindo os autos. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias.
Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento. Expeça-se RPV também contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Ourinhos/SP, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta