Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE CARVALHO
- Advogado
- ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-19.2025.4.03.6117 AUTOR: JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/205.451.671-0, desde a DER 25/01/2023. Em suma, o autor relatou que implementou todos os requisitos legais paa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 25/01/2023, face à averbação dos períodos especiais reconhecidos no processo n. 0000825-25.2020.4.03.6336.
Todavia, o recurso administrativo encontra-se pendente de julgamento desde 06/04/2023, o que configura mora administrativa. Requereu, ainda, a a concessão da gratuidade judiciária e a condenação ao pagamento de prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e de honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ID 415168373 a ID 427870457). Afastada a prevenção, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (ID 427870488).
O INSS ofereceu contestação (ID 558640658). Inicialmemente, afirmou que, no processo administrativo, não há a documentação referente à ação judicial e o autor já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB 11/06/2025. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência dos pedidos por não preencher todos os requisitos legais. Juntou documentos (ID 558640659 a ID Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (ID 558762919).
Réplica do autor (ID 586349544). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do de ação, passo ao exame do mérito. O autor pretende a concessão da aposentadoria tempo de contribuição E/NB 42/205.451.671-0, desde a DER 25/01/2023, ou a alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/211.880.081-3, concedida administrativamente, para a DER 25/01/2023.
