Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCOS CAMARGO RASI
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000697-21.2023.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCOS CAMARGO RASI, ITAPIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0216-53 propôs a presente execução fiscal, em desfavor de MARCOS CAMARGO RASI - CPF: 257.***.***-74 e ITAPIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-80, pretendendo a cobrança de tributos relacionados ao SIMPLES-NACIONAL.
Pessoa jurídica citada pela via postal (ID. 299568468). Sem advogado. Tentativa frustrada de citação da pessoa física pela via postal (ID. 299576427). Exequente requereu a citação por edital. Indeferido pedido de citação por edital (ID. 305444691). Exequente requereu “a expedição de mandado de citação do(s) (co)executado(s) ainda não citado(s), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da petição inicial.” Juntou ficha jucesp.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos postos pelo CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: (...)
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. LC 123/2006, com redação dada pela LC 147/2014: Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Por sua vez, CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
