PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-21.2026.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MASSAGUACU ADVOGADO do(a) AUTOR: TACILIO ALVES DA SILVA - SP290688 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela requerido por CONDOMINIO EDIFÍCIO MASSAGUAÇU em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA), objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à Requerida que suspenda imediatamente a exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 199751/2025, abstendo-se de promover o protesto do título, a inscrição do nome do Condomínio em cadastros restritivos de crédito, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, até decisão final...”.
Sustenta que não exerce atividade privativa de engenharia, e, portanto, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração. Valor da causa fixado em R$ 2.722,72. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório do necessário.
Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora.
A jurisprudência do E. STJ caminha no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico depende da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados pela Empresa. A Lei n.ª 5.194/1966, define as atividades próprias dos engenheiros, arquitetos e agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. ...
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
E, nos termos dos artigos 59 e 60 do mesmo texto legal: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Portanto, não será qualquer entidade/empresa que desenvolva secundariamente atividade que dependa da contratação de engenheiro que será obrigada ao registro junto ao CREA.
No caso concreto, condomínios prediais conforme CNPJ da requerente (ID 545086188) não estão obrigados ao registro junto ao CREA, pois exercem a administração condominial, ou seja, gestão de bens próprios. A atividade de administração condominial não é atividade privativa sujeita a registro em conselho profissional. A atividade exercida pela requerente é a gestão de seus próprios bens, o que não caracteriza atividade técnica privativa, e tampouco exige inscrição perante o CREA.
Sua atividade não se enquadra nas hipóteses da Lei de nº 5.194/66 que justificariam a fiscalização pelo conselho de classe. Sobre o tema destaco jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL Nº 5.194/66. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
2. A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas na Lei Federal nº 5.194/66, de modo que deve ser afastada a necessidade de sua inscrição junto ao CREA.
3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5037224-10.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/11/2025). Grifei. Resta demonstrada, portanto, a relevância do fundamento da ação, eis que a pretensão da parte Autora encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais acerca do tema.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao Auto de Infração de nº 199751/2025, abstendo-se o Réu de praticar qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto de títulos, negativação ou imposição de quaisquer restrições à Autora, até o julgamento final da presente demanda. No prazo de 15(quinze) dias, deverá a parte Autora comprovar o pagamento das custas processuais iniciais.
Após, com a regularização, cite-se.
Intime-se a parte autora. Campinas, data da assinatura eletrônica.