PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-22.2025.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IVE TODER Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-22.2025.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IVE TODER Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-22.2025.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IVE TODER Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479/STJ. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude praticada por terceiro. Sustenta que, ainda que a fraude tenha sido cometida por estelionatário, caberia à instituição financeira responder objetivamente, nos termos da Súmula 479/STJ e da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.
Consta dos autos que a autora, acreditando tratar-se de comunicação com seu advogado, realizou transferências bancárias para conta aberta em nome de terceiro fraudador. As operações foram feitas de forma voluntária, sem qualquer participação da instituição financeira. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta-se a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Reconhecida a fraude como praticada por estelionatário, estranho à instituição bancária, não há responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois trata de operações realizadas diretamente pelos golpistas em sistemas eletrônicos da instituição financeira, situação distinta da dos autos, em que a própria correntista efetuou as transferências. Também inaplicável a analogia ao “golpe do motoboy”, no qual o fraudador se vale de acesso direto aos dados bancários da vítima.
Aqui, a movimentação foi voluntariamente realizada pela própria parte autora. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil disciplina cautelas a serem observadas na abertura de contas, sem relação com o caso concreto, em que a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso não se caracteriza. Ausente ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal a lhe indenizar por danos materiais e morais em razão de fraude praticada por terceiro. No recurso, insiste no direito a ser indenizada, invocando a Súmula 479 do STJ. Acrescenta que, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, a obrigação de indenizar é da instituição financeira.
E, ainda, como as transferências fogem ao seu perfil de movimentações, cabia à instituição financeira bloqueá-las. Invoca, ainda, os artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.753 do Banco Central do Brasil. Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença decidiu a lide da seguinte forma: “(...) Alega a parte autora que um terceiro a fez acreditar que era seu advogado, a induziu a efetuar transferência de valores para conta aberta com documentos falsos junto ao banco réu. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. No mérito, alega que o ato foi praticado voluntariamente pela requerente, sem que houvesse qualquer participação da instituição financeira que justificasse a reparação por danos morais e materiais.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe praticado por terceiro. Verifica-se dos autos que a parte autora foi vítima de golpe por meio de mensagens em aplicativo de celular. Ao acreditar que conversava com seu advogado, aceitou fazer a transferência bancária em favor do estelionatário.
Tal operação só poderia ser realizada com a utilização dos dados pessoais e senha da parte requerente. Resta claro que a parte foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho a causa e fora das dependências bancárias, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade do banco requerido, sobretudo ao considerarmos que a parte agiu espontaneamente. Eventual questionamento acerca da legalidade da conta aberta por terceiros se restringe apenas ao banco réu e ao titular da conta indicada (pessoa em cujo nome e com os documentos utilizados para a abertura da conta), não havendo legitimidade por parte da autora para adentrar acerca de tal discussão ou mesmo exigir reparação.
Forçoso atribuir ao banco réu os prejuízos experimentados por ato praticado por terceiro, especialmente porque as transferências foram feitas por vontade da autora, através de sua conta originária em banco distinto, sendo de sua responsabilidade a verificação dos dados da conta de destino. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso.
Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.” O recurso não trouxe elementos que permitam reformá-la. O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do prestador de serviço quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art.
14. ...................................... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ...........................................................
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme a parte autora narrou, ela foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se fez passar por seu advogado e, sem qualquer participação da Caixa, e de forma voluntária, efetuou as transferências solicitadas pelo golpista. A responsabilidade da Caixa, portanto, está excluída conforme a lei 8.078/1990. A parte autora invoca a aplicação da Súmula 479 do STJ que dispõe: Não se aplica a Súmula 479 do STJ, pois ela se refere a movimentações feitas por golpistas utilizando-se do sistema online das instituições financeiras e, na hipótese dos autos, as movimentações foram feitas pela própria parte autora.
Também não se aplica o entendimento do STJ relativo ao golpe do motoboy pois, nessa hipótese, as movimentações também são realizadas pelos golpistas, de posse dos dados da conta da vítima. A hipótese em análise demonstra que a parte autora efetuou as movimentações de livre e espontânea vontade, não tendo, a instituição financeira, poder ou autorização para bloqueá-las, já que era o próprio titular da conta quem as fazia.
Não há nem mesmo possibilidade de se responsabilizar a Caixa de forma concorrente, em razão da atipicidade das movimentações pois, como salientado acima, foi a própria parte autora quem as efetuou. Os artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.753 do Banco Central do Brasil, mencionados no recurso como fundamento para a responsabilização da Caixa, possuem a seguinte redação: Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
O artigo 2º da Resolução se refere às cautelas a serem tomadas pelas instituições financeiras quando da abertura de contas correntes, não guardando relação com a hipótese dos autos. Por essas razões, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença pelos próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC).
É o voto. E M E N T A Ementa inserida no corpo do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal