PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000697-23.2024.4.03.6127 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: CICERO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO MARANHAO DE GODOI - SP492509-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Recurso inominado interposto pela parte autora de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, §7º CPC). A parte autora afirma que houve indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial (DER 30/06/2021), o que caracteriza interesse de agir, ainda que não tenham sido juntados documentos fornecidos por ex-empregadores, citando jurisprudência do TRF-3 e do STJ nesse sentido.
Afirma inexistência de “indeferimento forçado” por sua parte, sustentando que a ausência de documentos decorre da não entrega pelos empregadores e que o INSS exerceu contraditório ao impugnar as provas pretendidas demonstrando mais uma vez interesse de agir. A parte autora alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas periciais direta e indireta requeridas, aduzindo ser imprescindível a perícia para apurar exposição a agentes nocivos, especialmente em empresas extintas ou quando a documentação é insuficiente, e invoca princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a admissibilidade da prova emprestada e da perícia por similaridade nos termos do art. 372 do CPC, apresentando laudos paradigmáticos que indicam exposição a calor, radiação solar e frio nas atividades análogas às exercidas nos períodos e empresas elencados. Pede a aplicação do regime jurídico vigente à época do labor (“tempus regit actum”) com a possibilidade de conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício observando as normas e precedentes citados.
Ao final, pede-se o recebimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer o interesse de agir e o cerceamento de defesa, determinar o prosseguimento do feito com admissão da prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia nas empresas indicadas, e, no mérito, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial desde 30/06/2021 (ou, subsidiariamente, desde a citação), além da condenação em honorários sucumbenciais, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial ou, alternativamente, determinação de devolução ao juízo de origem nos termos do art. 932, I, do CPC.
A sentença resolveu julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Entendeu ausente o interesse de agir porque o requerimento administrativo de aposentadoria especial não foi instruído com documentos essenciais, havendo indeferimento “forçado” por não atendimento das exigências administrativas, inovação documental na fase judicial e pedido de suspensão para retificação do PPP, revelando que a matéria não foi previamente apreciada pela Administração.
A sentença aplicou o entendimento do STF no RE 631240 (Tese 350) sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo e proibição de exame, pelo Poder Judiciário, de matéria de fato não levada ao prévio conhecimento do INSS. O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Questão da produção da prova pericial. A parte autora pretende a produção da prova pericial, utilizando os recursos da justiça gratuita, de forma indevida, em vez de ingressar em face do empregador com reclamação trabalhista específica de exibição de documento e obter a expedição do PPP pelo empregador na Justiça do Trabalho.
Diligências para obter e retificar documentos não cabem à Secretaria dos Juizados. As Secretarias não podem ser usadas como escritório de despachante das partes para oficiar ex-empregadores a fim de obter documentos de interesse probatório dos segurados. Se o empregador não fornece o LTCAT pelas vias amigáveis, cabe ao segurado ajuizar demanda de exibição de documento em face do empregador na Justiça do Trabalho.
No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada...”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995.
Dessa interpretação deve resultar redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito fundamental absoluto à produção da prova pericial da forma pretendida pela parte autora, em qualquer caso, em vários estabelecimentos empresariais, com violação dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial na amplitude pretendida pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando os Juizados Especiais Federais, caso reproduzido o mesmo procedimento em milhares de feitos.
Ademais, para expedir/retificar o PPP seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a produção de prova pericial para expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art.
10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA
SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...)
3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". No mesmo sentido há julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “(...) postula o autor, na inicial, a elaboração de laudo técnico para o período suscitado como especial.
Por outro lado, acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, emitidos pela empregadora, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica.
11 - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
12 - A esse respeito, registre-se ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.
13- Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL 5091534-56.2021.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023). "Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000832-57.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA).
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos, A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais. Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado).
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta.
É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta.
Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s.
Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Do texto do artigo 225 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91 não se extrai norma que imponha ao INSS, por sua ação fiscalizatória, análise e adequação de laudos periciais e formulários PPPs às normas técnicas de medição de agentes nocivos. Essa competência pertence às Delegacias Regionais do Trabalho. Não consta de nenhum desses comandos normativos o dever de o INSS analisar, controlar e fiscalizar os milhões de laudos técnicos e PPPs expedidos pelos empregadores, atuação estatal esta completamente descolada da realidade.
Para tanto seria necessária a criação de uma nova autarquia federal, contendo milhares de servidores, em quantidade superior ao quadro de servidores do próprio INSS, o que, evidentemente, considerada a situação fiscal do Brasil, não tem nenhum cabimento ou viabilidade orçamentária. Essas normas não exigem que o INSS faça perícias ou estude todos os laudos técnicos e os respectivos milhões de PPPs emitidos no País pelos empregadores.
Com o devido e máximo respeito, tal argumento é completamente irreal e não tem nenhum sentido. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho.
O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem.
Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, as interpretações adotadas pela TNU são conhecidas há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP.
Se este contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este corrija os erros e omissões, que não podem ser corrigidas por meio de produção de prova pericial. A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Trata-se de prova legal, que somente pode ser substituída mediante ação trabalhista do empregado em face do empregador destinada a obter ou corrigir o PPP, conforme o referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Assim, não houve cerceamento do direito de produzir prova pericial. Esse direito deve ser exercido em face do empregador, na Justiça do Trabalho. A insistência da parte em pretender produzir essa prova em sede de Juizado Especial Federal e transferir para toda a sociedade (os contribuintes mantém a Justiça Federal com o recolhimento de impostos) os custos do processo e da produção da perícia (que devem ser suportados pelo empregador), não pode ser classificada como nulidade ou cerceamento do direito de “defesa” (direito de produzir provas, e não de se defender, na verdade).
Foi a própria parte que, com sua insistência em produzir tal prova no Juizado Especial Federal, ao ajuizar a demanda sem o cuidado adequado, quem deu causa a tal situação nestes autos. Aplica-se o artigo 276 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Foi o autor quem deu causa à suposta nulidade que ele alega existir, ao insistir na produção da prova pericial no Juizado Especial Federal, em vez de providenciar o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho em face do empregador, responsável pela produção da perícia técnica (LTCAT) e preenchimento correto do PPP informando inclusive sobre a manutenção das mesmas condições do ambiente de trabalho ao longo do tempo, caso o LTCAT não seja contemporâneo aos períodos trabalhados.
Perícia por similaridade. Requisitos não afirmados nem comprovados. A extinção da empresa, de resto não comprovada, não autorizando assim a produção e perícia por similaridade. O PUIL 0001323-30.-2010.4.03.6318 (TNU, relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU de 12/09/2017) fixou a tese de que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No caso concreto nenhum desses requisitos foi demostrado. Não cabe a decretação de nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial em supostos estabelecimentos similares. Não há prova da existência dos estabelecimentos similares, com especificação clara e precisa das condições ambientais de trabalho e da organização da linha de produção que possuam características similares àqueles onde os serviços foram prestados, a fim de que possam ser utilizados como verdadeiros paradigmas.
Fora dessas condições, com escolha meramente aleatória, a perícia técnica seria uma mera formalidade, destinada apenas a fabricar artificialmente condições de trabalho insalubres apenas para fornecer ao juiz um fundamento que ampare a conversão do tempo especial em comum. Se for para deferir a produção de perícia em estabelecimento supostamente similar sem nenhum critério nem demonstração daquelas condições, é melhor não perder tempo nem gastar recursos públicos com a produção de perícia cara e demorada e sim desde logo presumir a natureza especial do trabalho.
O ônus de especificar todos os elementos dos estabelecimentos onde o segurado trabalhou e dos estabelecimentos paradigmas é dele, e não do perito. O perito não tem condições de saber onde o segurado trabalho, quais foram as funções por ele exercidas, como era o ambiente de trabalho, que máquinas ou instrumentos foram utilizados pelo segurado na execução das atribuições do cargo, se houve o fornecimento de EPI etc.
Esse ônus deveria ter sido cumprido quando do ajuizamento de demanda. De plano a parte deveria descrever na própria petição inicial os elementos concretos da similaridade e indicar os estabelecimentos paradigmas. Se ela não sabe quais são tais elementos, como o perito poderia saber? Ainda que se admita que as empresas estejam com atividade encerrada ou que os proprietários não atenderam a intimação extrajudicial para exibir o laudo técnico ou formulário, caberia à parte autora ter acionado os respectivos responsáveis legais pela elaboração dos documentos na Justiça do Trabalho para que fosse cumprida a obrigação trabalhista de fornecer os formulários e os laudos técnicos devidos no momento da rescisão, fato não verificado na espécie.
Prova testemunhal para comprovar tempo especial. Descabimento. Quanto ao requerimento de anulação da sentença para produção de prova testemunhal, o recurso também não pode ser provido. Não houve cerceamento do direito de produzir prova testemunhal, que não se presta a comprovar a exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Essa exposição deve ser comprovada pelos formulários padronizados em normas do INSS (DSS 8030, SB-40, PPP), preenchidos pelo empregador e, eventualmente, a depender da época da exposição e/ou do agente agressivo, baseado em laudo técnico do ambiente de trabalho produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 8.213/1991 (nota: atual art. 58): “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Não se pode admitir, com base em prova testemunhal, a revisão judicial do ato administrativo de indeferimento, pelo INSS, de contagem de tempo de serviço especial. Tratando-se de fato que só por exame pericial pode ser comprovado, não cabe a produção de prova testemunhal para apresentar opinião de leigos sobre a exposição do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho. O inciso II do artigo 443 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados: “Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Prova emprestada. Os documentos apresentados como prova emprestada, laudos periciais produzidos em outras demandas ajuizadas em face do INSS por outros segurados, não podem ser acolhidos como prova emprestada. Foram exibidos laudos técnicos. Não se sabe se foram impugnados nem se foram acolhidos nas respectivas demandas tampouco se houve exibição de parecer de assistente técnico que os infirmasse.
Ante o exposto, deve ser mantida a extinção do processo sem exame do mérito; caso se fosse julgar o mérito a improcedência seria de rigor, o que implicaria reforma em prejuízo do recorrente, incabível em nosso sistema jurídico.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário e processual civil. Tempo de serviço especial. Recurso inominado interposto pela parte autora. Sentença decretou a extinção sem exame do mérito por ausência de interesse de agir. Indeferimento administrativo forçado. Requerimento administrativo não instruído com documentos essenciais. Prévio requerimento administrativo. Tema 350/STF (RE 631.240). Prova pericial. Descabimento no Juizado Especial Federal no contexto do caso concreto.
Expedição/obtenção de PPP: competência da Justiça do Trabalho. Aplicação do Enunciado 203/FONAJEF. Perícia por similaridade: requisitos para sua produção não afirmados ou descritos tampouco comprovados. Prova testemunhal: descabimento para comprovar exposição a agentes nocivos. Prova emprestada: inadmissibilidade sem a demonstração de não impugnação e de que houve seu acolhimento nos autos dos processos em que foi produzida.
Deve ser mantida a extinção do processo sem exame do mérito; caso se fosse julgar o mérito a improcedência seria de rigor, o que implicaria reforma em prejuízo do recorrente, incabível em nosso sistema jurídico. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão