PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-23.2025.4.03.6342 AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA BARREIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FERREIRA FARIA REU: HOGA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE MARCIO GOMES MOL - SP199738 ADVOGADO do(a) REU: HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ - SP123622 ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Aline de Oliveira Barreiros contra a Caixa Econômica Federal e "Hoga Construções Ltda.", em que pleiteia a declaração de inexigibilidade das quantias pagas a título de juros de obra após a fase de construção, a sua restituição em dobro, no total de R$19.152,92, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela "Hoga Construções Ltda.", considerando que a fundamentação do pedido inicial se restringe às atividades típicas de mero agente financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal (CEF).
Passo ao exame do mérito. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90 está pacificada, a teor das Súmulas nº 285 e 297 do
C. STJ. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade da CEF pelos danos alegados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição basta ao autor comprovar: a) ação ou omissão; b) o evento danoso e; c) a relação de causalidade um e outro.
No caso em análise, a parte autora firmou com a CEF o contrato de financiamento de obra e aquisição de unidade residencial de nº 178770157578, em 10/03/2022. A origem dos recursos é do SBPE com prazo de amortização de 360 meses, com taxa de juros de 8,6395 % ao ano e Sistema de Amortização Constante (SAC). Embora a responsabilidade pelo cumprimento do cronograma da obra seja da construtora, discute-se, nesta ação, apenas o período de pagamento dos juros de obra, sem amortização do saldo devedor, cuja cobrança é realizada pela instituição financeira, nos termos do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Quanto ao pagamento de juros na fase de construção do imóvel financiado, nomeado “juros de obra”, pelo adquirente do bem, o
C. STJ já decidiu por sua legalidade, conforme precedente do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUROS DE OBRA. INCC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 670.117/PB sedimentou o entendimento de que a cobrança de juros antes da entrega das chaves não é abusiva. O mesmo entendimento foi acolhido em relação à cobrança do INCC, índice utilizado para correção dos contratos de compra de imóveis, enquanto a obra está em execução.
2. Diante da incerteza quanto à data de efetivo término das obras, considera-se como termo ad quem a data de entrega da última parcela do financiamento para construção do empreendimento, conforme previsão contratual.
3. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do Código Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
4. O conjunto probatório não demonstra o atraso nas obras, o que afasta a indenização por danos materiais e morais.
5. Sentença reformada de ofício. Apelação desprovida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936590 / SP 0018203-38.2011.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) Portanto, eventual ilegalidade residiria somente na cobrança desses valores após o término da obra e a entrega das chaves ou, não comprovadas essas ocorrências, após a entrega da última parcela do financiamento para construção do empreendimento ou, ainda, após o término do prazo contratual para entrega da obra.
Conforme a documentação anexada nos autos, a expedição do "habite-se" ocorreu em 29/04/2024 (id. 367050854) e as chaves foram entregues à parte autora em 16/05/2024 (id. 367050857). Desse modo, a parte autora faz jus à declaração de inexistência de débito referente às parcelas de juros de obra após maio de 2024, bem como à restituição do montante pago entre junho de 2024 e novembro de 2024. Quanto à devolução dos valores, entendo que deve acontecer em dobro, sendo a medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nestes termos, demonstrado, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, a ocorrência de engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente. No caso concreto, verifico a existência de cobrança indevida contra a parte autora, sem qualquer engano justificável apresentado pela ré, o que está em desacordo com a boa-fé objetiva e atrai a repetição em dobro dos valores gastos.
A respeito do tema, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...)
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Desse modo, é devida a restituição do valor de R$19.152,92 (dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme requerido pela parte autora. O pedido de indenização por dano moral fica rejeitado. O descumprimento contratual não configura, necessariamente, conduta apta a causar constrangimento ou desgaste emocional.
Ainda que, a depender do caso concreto, a prova do fato que enseja indenização por dano moral possa ser dispensada, a parte demandante não está dispensada de relatar com clareza e detalhamento qual foi o dano sofrido e sua repercussão, o que não ocorreu no caso em tela. Por esses fundamentos, deixo de resolver o mérito e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré "Hoga Construções Ltda.", nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito, para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das prestações relativas aos juros de obra após maio de 2024, bem como condenar a Caixa Econômica Federal à restituir o valor de R$19.152,92 (dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. A declaração de subsistência tem presunção relativa de veracidade, cabendo prova em contrário, o que não aconteceu. Ficam as partes cientes de que o prazo para eventual recurso é de dez dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BARUERI, 24 de abril de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal