PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-24.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: RAFT EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAFT EMBALAGENS LTDA., contra ato do DELEGADO DA ALAFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no qual pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine a imediata liberação das mercadorias por ele importadas, independente de coleta de amostras para realização de exames laboratoriais e futura cobrança de tributos.
No mérito, requereu a concessão definitiva para declarar a ilegalidade da exigência adicional e assegurar o seu direito à aplicação do Ex-Tarifário e liberação das suas mercadorias. A Impetrante afirma ser empresa regularmente habilitada no comércio exterior e importadora habitual de válvulas industriais classificadas sob NCM amparada por Ex-Tarifário regularmente vigente, previsto na Resolução GECEX nº 808/2025.
Narra que, na importação objeto da DI nº 25/2728117-5, referente a válvulas tipo butterfly valve, fabricadas em PEAD e destinadas a uso específico em IBCs, a Declaração foi selecionada para canal vermelho, tendo sido realizada verificação física e exame técnico oficial por engenheiro da própria fiscalização. O laudo produzido teria confirmado integralmente: (i) a composição do material (PEAD), (ii) a compatibilidade com a descrição declarada, (iii) a destinação técnica específica, e (iv) a ausência de divergência material.
Sustenta, contudo, que a autoridade alfandegária desconsiderou o laudo oficial por ela mesma requisitado, exigindo novo documento técnico destinado à comprovação da constituição do material da válvula, sem apontar erro técnico, inconsistência, base normativa ou contraprova que justificasse a medida. Alega, assim, que a exigência configura inovação procedimental indevida, ausência de motivação idônea e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
Afirma ainda que sempre importou mercadorias idênticas com o mesmo enquadramento fiscal, sem qualquer glosa anterior, o que teria consolidado legítima expectativa quanto ao tratamento tributário aplicável. Quanto à liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris diante da vigência regular do Ex-Tarifário e da existência de prova técnica pré-constituída elaborada por perito da própria Administração.
O periculum in mora decorreria dos custos de armazenagem, risco à cadeia produtiva e prejuízos contratuais decorrentes da retenção da carga. Requer, em síntese: (a) concessão de liminar para liberação imediata da mercadoria, independentemente da coleta de novas amostras ou de testes laboratoriais; (b) notificação da autoridade coatora; (c) ciência ao MPF; e (d) ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar ilegal a exigência adicional e assegurar a aplicação do Ex-Tarifário.
A inicial veio com documentos. Custas recolhidas pela impetrante. O pedido liminar foi indeferido, não havendo a interposição de recurso – 557434392. A impetrante apresentou pedido de reconsideração (559537777) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (557434392). Sustenta a impetrante que juntou “novos documentos” aptos a suprir as lacunas probatórias apontadas na decisão, reforçando: (i) periculum in mora, mediante custos de armazenagem e estimativa de demurrage; e (ii) fumus boni iuris, mediante comunicações eletrônicas que, segundo alega, evidenciariam exigência superveniente de novos ensaios laboratoriais e desconsideração de laudo anterior Sobrevieram informações da autoridade impetrada (Ofício ALF/STS nº 110/2026; dossiê nº 13032.119945/2026-16 – id 559588295, 559588294), detalhando o histórico do despacho aduaneiro e as exigências lançadas no procedimento.
Parecer ministerial (ausência de interesse) e manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos), anexados. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nesse momento, ratifico integralmente o teor da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos - Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que indeferiu o pedido liminar - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Nesse sentido: STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Mérito. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou ameaça por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009). Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, sem completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cotejando as alegações do (a) impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, não verifico, em exame de cognição exauriente, violação a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Descendo aos autos, verifique que o dissenso consiste, segundo a inicial, na recusa de acolhimento de laudo técnico oficial (id. 557371167) e na imposição de exigência probatória superveniente (novo laudo/laboratório) para fins de liberação de mercadoria objeto da DI nº 25/2728117‑5, ao fundamento de que a medida violaria o Ex‑Tarifário e violaria princípios constitucionais e legais (legalidade, motivação, segurança jurídica).
Analisando os autos, encontram‑se acostados e juntados elementos que consistem, essencialmente, em colagens de tela (printscreens) que demonstram correlação entre o número da declaração de importação e o laudo identificado como id. 557371167. Não há, todavia, nos autos qualquer peça administrativa integral/parcial (inteiro teor do despacho de recusa, tela SISCOMEX com os motivos da interrupção do despacho, comunicação formal de exigência à impetrante, ou comprovação de atendimento da exigência) que comprove a narrativa de que a autoridade coatora formulou exigência superveniente ou que recusou imotivadamente o laudo por ela própria requisitado.
No caso em exame, a documentação probatória apresentada pela impetrante é insuficiente para demonstrar, com a necessária clareza, a ocorrência do ato coator nos termos alegados. A inicial alega que a autoridade recusa o laudo e exige novo documento/laboratório, sem motivação técnica; contudo, não se juntou aos autos o despacho administrativo que supostamente teria implementado tal recusa, nem auto de exigência dirigido à impetrante, nem documento que demonstre eventual exigência formalizada e pendente.
A mera alegação, desacompanhada do inteiro teor dos autos administrativos ou de despacho motivado da autoridade, revela fragilidade probatória sobre o núcleo fático essencial do pedido. Prova pré‑constituída frágil: o laudo (id. 557371167), conforme colagens de tela, aparece relacionado à declaração de importação constante nas colagens de telas sob os ids 557371177 e 557371177, mas a sua existência não equivale, por si só, à comprovação de que a autoridade tenha indeferido ou desconsiderado aquele laudo.
Ademais, a prova juntada não demonstra que a impetrante tenha esgotado as vias administrativas ou mesmo qual o estágio processual em que se encontra a fiscalização. Ainda que a impetrante aponte a vigência do Ex‑Tarifário aplicável, a controvérsia narrada envolve, em sua essência, fatos administrativos cuja verificação exigiria no mínimo, a análise de elementos de maior robustez probatória. Anote-se que a impetrante assevera que a importação referida nos autos é recorrente, contudo, igualmente não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o alegado.
A impetrante invoca riscos de armazenagem, prejuízo comercial e impacto na cadeia logística. Tais alegações, embora verossímeis em abstrato, não foram corroboradas por provas concretas (comprovantes de gastos com armazenagem, comunicação de paralisação de contratos, demonstrativos de prejuízo iminente) capazes de demonstrar, de imediato, risco de ineficácia da tutela. Em mandado de segurança, quando a prova pré‑constituída é frágil, a concessão de liminar que determine a liberação de mercadoria e a supressão de atos fiscais estatais implicaria risco de lesão ao interesse público e ao crédito tributário, sem amparo probatório mínimo.
Prevalece, no caso, o princípio da preservação do interesse público e da prestação jurisdicional responsável, pois, em situações que envolvem possível repercussão fiscal e necessidade de controle técnico, o juízo deve se escorar em elementos probatórios sólidos, a fim de ponderar adequadamente direitos do administrado e interesse público arrecadatório e fiscalizatório. Reafirma-se, ainda, não cabe dilação probatória na via mandamental, admitindo-se, excepcionalmente, juntada de documentos em hipóteses estritas (v.g., documentos em poder da autoridade ou cuja apresentação se mostre imprescindível após as informações), sem que isso converta o mandado de segurança em procedimento instrutório amplo.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante (559537777), o indeferimento da medida liminar está sustentando em dois fundamentos centrais: (a) Fumus boni iuris: ausência de prova pré-constituída idônea do alegado ato coator “nos termos narrados” (desconsideração do laudo e imposição de exigência probatória superveniente), notadamente pela falta de peça administrativa/registro SISCOMEX/auto de exigência/comunicação formal que evidenciasse a exigência e a recusa do laudo; (b) Periculum in mora: inexistência de prova concreta dos prejuízos iminentes.
Portanto, a questão passa a ser apreciada a partir da verificação da superação efetiva desses fundamentos determinantes, à luz do regime probatório do mandado de segurança. Do periculum in mora: documentação de custos e sua insuficiência para suprir a ausência de probabilidade do direito. A impetrante juntou (i) documento de cálculo de custos de armazenagem e (ii) comunicação por e-mail com estimativa de demurrage.
Esses elementos, em tese, robustecem a demonstração de prejuízo econômico derivado da permanência da carga em recinto alfandegado. Todavia, no mandado de segurança, o deferimento liminar demanda cumulatividade dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, de modo que o perigo na demora, isoladamente, não autoriza a concessão da medida quando ausente a probabilidade do direito invocado (fundamento relevante).
Lado outro, os documentos em questão compreendem período que antecede a impetração e abarcam interstício após a apreciação da liminar, situação essa que enfraquece a sua natureza de elemento “novo”. Assim, ainda que se reconheça melhora pontual do lastro documental do periculum, impõe-se examinar se houve superação do óbice principal indicado na decisão: fragilidade da prova pré-constituída quanto ao ato coator e quanto à ilegalidade manifesta alegada.
Do fumus boni iuris: comunicações privadas não suprem a prova pré-constituída exigida; e as informações da autoridade impetrada infirmam a narrativa de arbitrariedade/motivação. A impetrante sustenta que, embora inexistente despacho formal, a exigência fiscal se evidenciaria por comunicações eletrônicas, nas quais “a impetrante e seus prepostos discutem” a solicitação urgente de ensaios e o atendimento de exigências da fiscalização.
Ocorre que comunicações entre particulares, ainda que relacionadas ao procedimento, não se equiparam a registro/ato administrativo apto a demonstrar, de plano, (i) o conteúdo exato da exigência fiscal, (ii) sua formalização no procedimento, (iii) sua motivação, (iv) sua vinculação objetiva e necessária à DI, e (v) o nexo entre a exigência e a decisão administrativa de manter o despacho interrompido.
Além disso, conforme ressaltado, tais comunicações são anteriores à impetração, isto é, não configuram elemento superveniente que modifique substancialmente o panorama probatório já apreciado De todo modo, ainda que consideradas, não possuem a robustez necessária para infirmar a conclusão anterior acerca da insuficiência de prova pré-constituída do ato coator. Informações da autoridade impetrada demonstram existência de exigências formalizadas, motivação técnica e regularidade do procedimento.
As informações prestadas pela autoridade impetrada, por sua vez, detalham o histórico do despacho aduaneiro da DI nº 25/2728117-5 e esclarecem que o procedimento seguiu o rito regular do despacho em canal vermelho, com exame documental e verificação física, nos termos do Regulamento Aduaneiro e da IN SRF nº 680/2006. Dentre os elementos informativos relevantes para o juízo sumário, destacam-se (559588291, 559588295, 559588294): Registro da DI em 08/12/2025 e parametrização para canal vermelho (IN SRF 680/2006, art. 21, III).
Existência de exigência fiscal lançada em 17/12/2025, com apontamento de divergências técnicas em relação à descrição do Ex-Tarifário (material indicado no manual; material do eixo; dimensão/tipo de conexão), com indicação de providências correlatas (inclusive exclusão do Ex, recolhimento de diferenças e multa), sob fundamento de interpretação estrita de benefício fiscal (CTN, art. 111). Contestação administrativa do importador em 22/12/2025 e solicitação de Assistência Técnica Certificante (SAT) em 23/12/2025, para esclarecimento das divergências.
Informação de que o laudo técnico em discussão (SAT 0817800 2025 004177) apoiou-se, em pontos centrais, em documentação unilateral do importador (imagens/fotos e “instruction letter”), o que, segundo a autoridade, motivou exigência posterior. Existência de exigência fiscal em 10/02/2026, solicitando aditamento ao laudo técnico (“revisão dos procedimentos adotados”), com motivação relacionada à insuficiência de testes/ensaios para comprovação da composição material e de componentes, com base na possibilidade de solicitação de assistência técnica para identificação/quantificação quando reputado necessário (Decreto 6.759/2009, art. 813, III; IN SRF 680/2006, art. 29, §2º), além do regime de interrupção do despacho diante de ocorrência impeditiva de seu prosseguimento (Decreto 6.759/2009, art. 57; IN SRF 680/2006, art. 48, §1º).
Enquadramento da atuação fiscal no âmbito do controle aduaneiro previsto constitucionalmente (CF/88, art. 237). Em juízo de cognição sumária, tais informações enfraquecem - e não reforçam - a tese de que a Administração teria “desconsiderado laudo oficial” de forma arbitrária e sem motivação, impondo exigência “não formalizada”. Ao contrário, o quadro descrito aponta para a existência de exigências formalizadas no curso do despacho, com motivação técnica explicitada, relacionadas ao ônus de demonstração do exato enquadramento do bem ao Ex-Tarifário, cuja fruição reclama correspondência estrita com a descrição normativa (CTN, art. 111).
Nessa perspectiva, o pedido liminar - tal como formulado - pretende, em essência, a liberação imediata da mercadoria “independentemente” de diligências técnicas reputadas necessárias pela fiscalização, o que implicaria, no contexto descrito nas informações, supressão de etapa de conferência aduaneira em procedimento ainda em curso, sem que se evidencie, de plano, ilegalidade manifesta. Logo, não se verifica fundamento relevante (Lei 12.016/2009, art. 7º,
III) capaz de justificar concessão da liminar e da segurança para liberar a carga à margem do prosseguimento do procedimento técnico-administrativo, sobretudo diante do risco institucional inerente a medidas que impactam o controle aduaneiro e eventual repercussão tributária, quando não demonstrado direito líquido e certo com prova pré-constituída suficiente. Do Tema 1.042 do STF - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 1.090.591/SC (Tema 1.042), assentou a tese de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
Tal entendimento afasta, em regra, a alegação de que a retenção do despacho, por si só, consubstancia ofensa ao núcleo constitucional quando a exigência decorre de reclassificação fiscal e constituição de crédito tributário, observados os parâmetros legais e o devido processo administrativo. Contudo, passados mais de 2 anos da fixação da tese expendida no Tema 1042, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, após ampla e extensa discussão, com força no precedente de adoção obrigatória (Tema 1042), teve por solução adotar posicionamento pacífico que de que a formulação de exigência no curso do despacho aduaneiro afeta ao recolhimento de tributos por força de divergência acerca de classificação fiscal (posicionamento da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), se reveste de constitucional legalidade, na medida em que se trata de fase inerente ao processo de desembaraço aduaneiro, pois o recolhimento de tributos é requisito sem o qual não há falar em conclusão da importação, portanto, é fase indispensável ao aperfeiçoamento do despacho aduaneiro para a nacionalização de mercadorias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS RETIDAS POR DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos consiste na possibilidade de imediata liberação de mercadorias provenientes do exterior e retidas por divergência na classificação, independentemente de caução, reclassificação ou recolhimento de multa e diferenças de tributos.
3. Com efeito, verfica-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
4. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF.
5. Observa-se ser possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. Precedentes.
6. Uma vez que no presente caso a retenção da carga importada decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria, é de ser mantida a r. sentença que condicionou a liberação dos bens à prestação de caução, a ser arbitrada pela autoridade fiscal nos termos da legislação aduaneira.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012698-34.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 19/07/2021). Distinção entre apreensão para coerção e retenção vinculada à regularização fiscal - A Súmula 323 do STF versa sobre a vedação à apreensão de bens como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos.
No caso vertente, porém, a retenção do despacho decorre de procedimento administrativo aduaneiro que condiciona o desembaraço à regularização da classificação fiscal e ao recolhimento das diferenças tributárias; trata‑se de fase do procedimento administrativo fiscal de desembaraço aduaneiro, não de apreensão com finalidade de coação ilegítima. Por essa razão, a Súmula 323/STF é inaplicável. Não há apreensão como meio coercitivo para forçar pagamento de tributo, mas sim suspensão legítima do despacho aduaneiro, etapa legalmente prevista, indispensável à verificação da regularidade fiscal antes da liberação definitiva da mercadoria.
Trata-se de consequência direta dos arts. 51 do Decreto-Lei nº 37/66, 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro, bem como do regime jurídico delineado pelo próprio STF ao tratar do Tema 1.042. A situação retratada nos autos não envolve arbitramento do preço, mas divergência de classificação fiscal, devidamente apontada pela fiscalização com base em laudo técnico. Dessa divergência decorrem: a) necessidade de reclassificação; b) recolhimento das diferenças tributárias correspondentes; c) aplicação da multa classificatória prevista em lei.
Assim, a administração atuou nos estritos limites de sua competência ao interromper o despacho aduaneiro da DI, até que a exigência fosse atendida ou garantida, nos termos do Regulamento Aduaneiro e da IN RFB nº 680/2006. Em face do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col.
Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto