Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO BERNARDO MAMEDES
- Advogado
- GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-24.2026.4.03.6201 AUTOR: BENEDITO BERNARDO MAMEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença a partir da cessação administrativa. Devidamente intimada para emendar a inicial e juntar o comprovante do indeferimento administrativo do pedido ou de prorrogação do benefício previdenciário, peticionou nos autos afirmando a desnecessidade de novo pedido. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO Do interesse de agir Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Conforme decidido pelo Egrégio STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 631.240), "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Como se observa da ementa do julgado, há possibilidade de que a parte ingresse diretamente em juízo postulando restabelecimento de benefício previdenciário, desde que a matéria de fato tenha sido levada previamente a conhecimento da Administração.
