Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JAILSON DIAS LEAO
- Advogados
- DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP), JORGE MICHAEL JESUS DA COSTA (OAB 469491/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-25.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: JAILSON DIAS LEAO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELA RANSANI - SP417711, JORGE MICHAEL JESUS DA COSTA - SP469491 IMPETRADO: 04ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA – Tipo C Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAILSON DIAS LEAO em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP e do CONSELHEIRO TITULAR DA 4ªJunta de Recursos DO CRPS, em que a parte impetrante, em síntese, alega o seguinte: “1. SÍNTESE DOS FATOS O impetrante requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2019. O benefício foi indeferido e o impetrante apresentou recurso ordinário, distribuído à 4ªJunta de Recursos.
A 4ª junta de recursos conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial por unanimidade, reconhecendo o direito à concessão do benefício com alteração da DER. Ocorre que desde 11/09/2024 o processo aguarda encaminhamento para implantação do benefício, conforme “print” de consulta processual: (vide ID 360408234, p. 2 e
3) Pelo exposto, o Impetrante aguarda por mais de 7 meses a implantação do seu benefício. Entende que o prazo extrapolou principalmente porque trata-se de verba alimentar. Dessa forma, tendo extrapolado prazo razoável para implantação do benefício, o presente mandado de segurança é medida que se impõe. ” Por conta dos fatos (demora no encaminhamento para implantação do benefício), pugna por ordem mandamental para se determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo e implantação da concessão do benefício.
Com a inicial junta procuração e documentos. A decisão de ID 360769346, diante da prova documental trazida, indicou que o Recurso interposto pelo autor já foi julgado em 26/09/2024 e se encontra atualmente no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI. Em sendo assim, foi determinado o esclarecimento da indicação das autoridades impetradas, emendando a inicial, dada a incongruência da causa de pedir, pedido e autoridade indicada como coatora.
