PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), BEATRIZ MAYUMI OSAWA (OAB 497842/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-26.2025.4.03.6341 AUTOR: PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Aos 18 dias do mês de junho de 2026, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO, comigo, Residente Jurídico abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, acompanhada de sua advogada, Dra.
BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842, , bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu.
Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: Vagner Soares Alves; 2ª) TESTEMUNHA: Edson Aparecido Do Nascimento; 3ª) TESTEMUNHA: Eder Edivaldo Do Nascimento. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: "Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial". Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte deliberação: "Segue sentença em apartado. Saem os participantes intimados.
Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata. Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Nicole Luiza Oliveira de Moraes, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM.
Juiz Federal Substituto. Dispensadas, no mais, as assinaturas das pessoas em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Paulo Anderson de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12/09/2024 para a concessão do benefício pretendido (ID 359167040). O requerimento foi indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural no período que antecedeu a incapacidade.
Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 359165495). Despacho ID 360472606 o deferiu e não concedeu a tutela de urgência pretendida. O INSS apresentou contestação (ID 412513407) suscitando como prejudicial a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Audiência de instrução e julgamento realizada. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o despacho ID360472606 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 411112368):
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não me recordo de ter sido médico assistente e não há relatório médico em meu nome anexado aos autos.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: Trabalhador rural, agricultor autônomo. Qual seu grau de escolaridade? R: Médio Completo .
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: É portador(a) de doença degenerativa da coluna lombar, com sinais de radiculopatia em atividade à direita; diabetes; obesidade; cegueira de um olho - D. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Doença de origem multifatorial, com componente mecânico, degenerativo e hereditário. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim, apresentou o relatório médico, receitas médicas e exames complementares.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? R: Sim. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Origem: multifatorial; forma de manifestação: dor/parestesia; possibilidades terapêuticas: uso de medicação, atividades de fisioterapia para alongamento e fortalecimento muscular, controle ponderal, exercícios físicos, juntamente com o retorno periódico ao médico para controle clínico e ajuste do tratamento.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: 04/2024: TC coluna lombar.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Informa início dos sintomas há 3 anos - 2022.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta patologia de origem multifatorial, com componente mecânico, degenerativo e hereditário. Atualmente em fase de agudização, desde 01/2025, comprometendo a capacidade laboral - esforços. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: Atualmente em fase de agudização, desde janeiro/2025. Patologia com bom prognóstico com a otimização do tratamento. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:
C. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: 15/01/2025 - data do relatório médico apresentado.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 15/01/2025 - data do relatório médico apresentado.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Não se aplica.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Não se aplica.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Conforme relatado acima, acredito que a otimização do tratamento por cerca de 120 dias - 4 meses - seja suficiente para a melhora clínica e possibilite seu retorno às atividades habituais.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Não se aplica.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Não identifiquei alterações que sugiram o contrário.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Sem indicação de cirurgia por seu médico assistente até o momento.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não se aplica.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Não se aplica. Segundo o estudo técnico, a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício da sua atividade habitual.
A perícia fixou o início da incapacidade permanente em 15/01/2025, data de realização do exame. Para comprovar sua qualidade de segurada especial, o autor apresentou os seguintes documentos: - Histórico escolar, da escola CEETEPS - centro estadual de educação tecnológica "Paula Souza", em que autor cursou o técnico em agropecuária durante os anos 1993, 1994 e1995 (ID 359167014) - Contrato de arrendamento, em que o autor consta como arrendatário do imóvel rural denominado Sítio Daiane, localizado no Bairro Mato Dentro, no município de Ribeirão Grande, pelo prazo 25/07/2001 a 25/07/2002, com registro em cartório contemporâneo (ID 359167045) - Cadastro de contribuinte de ICMS, em nome do autor, que consta a natureza jurídica como produtor rural, inscrito em 03/02/2007, ativo sem data da emissão (ID 359167047) - Declaração de vacinação contra febre aftosa e do Rebanho, em nome do autor como proprietário, datados de: 22/11/2012; 21/05/2013; 24/11/2014 (ID 359167050; 359167552; 359167553) - Notas de compra de bovinos, em que autor comprou novilhas durante o período 2012 – 2017 (ID 359167554); - Notas de compras de produtos agropecuários como vacinas, sal, ração, quirera, etc. 2014, 2016, 2017, 2018, 2020 (ID 359167555, 359167558, 359167561, 359167562, 359167563, 359167570, 359167571); - Ficha de Associado de sindicato rural do município de Capão Bonito, em que o autor se associou em 30/09/2016 e foi baixada em 30/06/2022 (ID 359167557) - Contrato Particular de comodato rural, em que o autor consta como Comodante do imóvel rural, situado no Bairro Turvo dos Pedrosos, município de Capão Bonito, área de 84,7ha, no ano de 2019 com registro em cartório em 2023(ID 359167564) - Declaração de aptidão ao PRONAF, extrato de DAP, emitido em 23/07/2019 com validade 24/01/2021 (ID 359167565, p.1) - Título pago a soberana comercio e consultoria agrícola, no valor de R$7.515,00, com vencimento em 01/09/2020 (ID 359167572) - Receita agrícola, em que consta o autor como usuário, tendo adquirido uma consultoria para cultura de soja em 20/09/2021 (ID 359167573) - Notas DANFE, em que o autor adquiriu uma colheitadeira no valor de R$1.050,000,00 em 03/04/2023; Uma plataforma de corte no valor de R$200,000,00 em 03/04/2023, uma carreta para transporte no valor de R$19.910,00, produtor diversos no valor de R$5.779,45 em 15/09/2023, Notas de prestação de serviços não discriminados, entre outros. (ID 359167575) - Recibo de Mensalidade Sociais do sindicato rural de Capão Bonito, em nome do autor de 08/2019 a 30/06/2022; 13/02 a a 08/2017; 10/2017 a 20/12/2017; 04/2018 a 03/2018; 11/2016 a 12/2016 (ID 359167578) - Talão de Nota fiscal de produtor, em que o autor consta como vendedor de produtos como Leite in natura, Queijo Muçarela e Nozinho, Gados para corte, Queijo minas, Milho verde, Soja em Grãos no Período de 2007 a 2018; Talão 2018 a 2020 (ID 359167580; 359167581, 359167583, 359167586, 359167588, 359167589, 359167590); Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos se mostraram convergentes quanto ao exercício de atividade rural pelo autor.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado vasta documentação relacionada à exploração de atividade agropecuária, o conjunto probatório não permite seu enquadramento na condição de segurado especial, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, considerando a causa de pedir apresentada na inicial. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendendo-se este como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização permanente de empregados.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu art. 18-A, § 1° que se constitui como Microempreendedor Individual - MEI Rural o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional. O microempreendedor individual rural não perderá sua condição de segurado especial, conforme o art. 18-E, §5º da referida lei.
Assim, caso a receita bruta supere o teto previsto, o indivíduo é considerado contribuinte individual e, portanto, deve efetuar o recolhimento de contribuições a fim de manter sua qualidade de segurado. Cabe ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a existência de maquinários pesados, bem como o valor expressivo da produção pode descaracterizar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar" (AgInt no AREesp 1.067.648/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018). A documentação apresentada demonstra realidade econômica incompatível com a condição jurídica do segurado especial. Os documentos fiscais revelam intensa movimentação econômica relacionada à atividade agropecuária, especialmente por meio da comercialização de bovinos e da aquisição reiterada de insumos, equipamentos e implementos agrícolas.
Destacam-se, nesse contexto, os valores constantes dos talões de produtor rural, notadamente nos anos de 2019 e 2020, em que se verificam operações nos montantes de R$ 17.042,96, R$ 63.599,99, R$ 62.182,74, R$ 41.116,75, R$ 20.250,00 e R$ 26.040,61, transações de expressiva relevância econômica. Tais cifras evidenciam produção voltada ao mercado e exploração rural em escala incompatível com a lógica de subsistência que caracteriza o regime de economia familiar.
Mais expressivos ainda são os documentos referentes ao exercício de 2023, nos quais constam aquisições de elevado valor econômico, incluindo uma plantadeira no montante de R$ 1.050.000,00, maquinário agrícola no valor de R$ 200.000,00, carreta avaliada em R$ 19.910,00. Trata-se de investimentos próprios de atividade empresarial rural estruturada, dotada de elevado grau de capitalização, planejamento produtivo e capacidade financeira, situação manifestamente incompatível com a condição de segurado especial.
A existência de receita agrícola vinculada à exploração de área de 40 hectares, a aquisição constante de insumos agropecuários, a manutenção de atividades pecuárias documentadas por notas fiscais de venda de bovinos e os elevados investimentos em bens de capital demonstram a exploração de empreendimento rural com finalidade econômica relevante e organização produtiva que ultrapassa, em muito, os limites legalmente admitidos para o enquadramento como segurado especial.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a atividade rural desenvolvida pela parte autora não se enquadra nos contornos legais do regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário, os documentos revelam exploração rural de porte significativo, com elevada capacidade produtiva, intensa circulação de mercadorias, expressivo faturamento e investimentos substanciais em maquinário e equipamentos agrícolas.
Nessas circunstâncias, eventual proteção previdenciária deveria decorrer do recolhimento das contribuições correspondentes na condição de contribuinte individual ou em outra categoria compatível com a efetiva dimensão da atividade exercida, não sendo possível estender ao caso o tratamento jurídico favorecido reservado ao segurado especial. Os valores auferidos indicam que, ao longo dos anos, o trabalho rural desempenhado mais aproxima o autor da condição de contribuinte individual do que de segurado especial, condição esta que demanda o recolhimento de contribuições para a obtenção de benefício previdenciário.
Assim vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AFASTAR A SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1 . Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Comprovação de que exerceu o labor rural em Assentamento Rural desde 1999 até os dias atuais. No entanto, a comercialização de venda de leite e de gado no ano calendário de 2019 é superior a cento e vinte mil reais, o que afasta a qualidade de segurado especial, nos termos da LC 155/2016 (que alterou LC 123/06) e qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias .
3. Recurso da parte autora que se nega provimento (TRF-3 - RecInoCiv: 00002581820204036328, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 08/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/08/2022) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. PRODUTOR RURAL AUTÔNOMO . AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - O v . acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, inclusive as notas fiscais de venda de produção de laranja, que apontam para valores elevados que, no conjunto, descaracteriza a alegada atividade rural, na condição de segurado especial, motivo pelo qual não faz jus o autor à aposentadoria rural por idade.
II -A atividade profissional do autor insere-se no art. 11, V, da Lei 8.213/91, que trata do produtor rural autônomo, para o qual é imprescindível o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias (art . 30, II, da Lei 8.213/91), situação não configurada nos autos, não fazendo jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
III - A contribuição incidente sobre a comercialização da produção, prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8 .212/91, não garante ao produtor rural a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF-3 - Ap: 00172172720114039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/08/2012, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2012) Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade econômica demonstrada nos autos e os requisitos legais para o enquadramento como segurado especial, não restam preenchidos os pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-26.2025.4.03.6341 AUTOR: PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/06/2026, às 09h45, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600. Para a oitiva da(s) testemunha(s) que não residem em Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, oficie-se à Comarca de Capão Bonito/SP para reserva de sala e informação em qual correio eletrônico poderá receber o link de acesso à audiência, onde poderão participar por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, caso constituído, para comparecer à audiência designada (presencial ou virtualmente) a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de
3. Os procuradores das partes deverão, ainda, intimar as testemunhas, até o limite de 03, da data e horário designados. Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada poderá obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671. O agendamento da audiência no Microsoft Teams gera, automaticamente, convite enviado para os e-mails informados, com o link para o ingresso.
O link para acesso à audiência poderá ser copiado e colado, em sua integralidade, no endereço do navegador de preferência do interessado; a audiência também poderá ser acessada por meio de clique no referido link, que será informado no processo e no convite, que remeterá o interessado diretamente ao aplicativo do Microsoft Teams. Ainda, considerando que, em caso de audiência virtual, não é possível colher a qualificação, assinatura e proceder à conferência documental, deverá ser juntado o rol de testemunhas, com a qualificação (com nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF e endereço) e cópia de documento pessoal com foto, dentro de referido prazo.
Destaque-se que, para ingressar na reunião, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada para a reserva de sala deve aguardar o momento da audiência, devendo ingressar no evento, com antecedência mínima de 05 minutos, e em caso de impossibilidade de ingresso e/ou problemas técnicos, deve informar ao juízo, em, no máximo, 15 minutos após o horário designado para a audiência. Deverão ser observadas, ainda, as regras processuais legais destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas.
Cópia do presente servirá como ofício. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Testemunhas a comparecerem: VAGNER SOARES ALVES, brasileiro, devidamente inscrito no CPF n° 068.***.***-22, residente e domiciliado na Rodovia Vitor G. de Macedo, n°123, Vila São Judas Tadeu, município de Capão Bonito/SP, CEP: 18301-266; EDSON APARECIDO DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG n° 43.050.000, devidamente inscrito no CPF n° 351.***.***-42, residente e domiciliado na Rua São Judas Tadeu, n°107, Bairro dos Nunes, município de Ribeirão Grande/SP, CEP: 18315-000; EDER EDIVALDO DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG n° 43.040.216-8, devidamente inscrito no CPF n° 305.***.***-06, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, n° 1044, Vila Bela Vista, município de Capão Bonito/SP, CEP: 18301-000
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-26.2025.4.03.6341 AUTOR: PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareça a parte autora como pretende comprovar sua qualidade de segurado. Em caso de audiência, apresente seu rol de testemunhas (qualificação completa). Após, torne o processo concluso para apreciação. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do perito. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-26.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ITAPEVA, 6 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-26.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o pedido da parte autora, determino a redesignação da perícia médica. Nomeio o Perito judicial, Dr. Bruno Rossi Francisco, ortopedista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Limeira/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00.
DÊ-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 13/06/2025, às 17h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC).
Demais cominações do despacho anterior permanecem as mesmas.
Intime-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-26.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PAULO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Thiago Barbosa Gonçalves, oftalmologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes.
Caso a parte autora entenda que a perícia deve ser realizada com outro médico especialista (opções existentes: neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral), que não o nomeado, deverá requerer no prazo de 05 dias da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. Designo a perícia médica para o dia 08/07/2025, às 15h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários.
A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).