Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
- Advogados
- DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 29362/GO), ALICE FERREIRA ALMEIDA VAZ (OAB 225502/MG), DECIO FREIRE (OAB 191664/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-29.2024.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Itapeva IMPETRANTE: CLAUDINEI FERREIRA LUCIO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALICE FERREIRA ALMEIDA VAZ - MG225502 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Advogados do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, manejado por CLAUDINEI FERREIRA LÚCIO, no qual se insurge contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
O impetrante alegou que foi reprovado no XXXX Exame de Ordem Unificado da OAB (inscrição n° 929010606) por ter obtido nota 5,10, sendo que, para a aprovação, seria necessário alcançar a nota 6,0. Aduz que discorda da pontuação que lhe foi atribuída em razão de suas respostas estarem em consonância com o gabarito e que interpôs recurso administrativo, pendente de análise. Em razão disso requereu a concessão de tutela de urgência para “suspender a decisão que não pontuou a questão no certame ora atacado, determinando a concessão da nota requerida pelo Impetrante”.
Ao final, pede a concessão da segurança, para confirmar a decisão liminar; ou, subsidiariamente, no item "g" da petição inicial requereu a “isenção das taxas de inscrição para o 40º exame da OAB”. Requereu gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de liminar e determinado ao autor que procedesse à emenda da petição inicial para esclarecer o pedido de item “g”, bem como a respectiva causa de pedir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil (ID. 337831587).
Deferida a gratuidade de justiça. Petição inicial emendada (ID. 337997081). A petição inicial foi parcialmente indeferida em razão de o vício indicado não ter sido sanado pelo autor, e o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito em relação ao pedido de item "g" da petição inicial (ID. 341511251). As autoridades impetradas apresentaram informações (IDs. 343563324 e 344263589). O Ministério Público Federal apresentou parecer em que afirmou não existir interesse público a justificar sua intervenção (ID. 344760291).
