PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-29.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins CRIANÇA INTERESSADA: A. B. D. S.
C. REPRESENTANTE: K. E. D. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. D. S.
C. em face do despacho que determinou que a Secretaria providenciasse o agendamento de perícia médica na especialidade clínico geral. Em apertadíssima síntese, aduz o embargante que há omissão, em razão da não apreciação do pedido de especificação da metodologia a ser seguida pelo perito para avaliação da deficiência, traçada pelo artigo 20-B, §3º da Lei n.º 8.742/1993, ipsis litteris: Art. 20-B. [...] §3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto em 08/07/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação do embargante acerca do despacho proferido. O recorrente é parte legítima, pois ocupa o polo ativo da relação jurídica processual em testilha. Por fim, observo que foi atendida a forma prescrita pela lei para a interposição.
Por estas razões, conheço do recurso. Quanto ao mérito, no entanto, entendo que os embargos devem ser totalmente improvidos. Explico o porquê. A decisão recorrida determinou a realização de perícia médica. O laudo médico tem como objetivo auxiliar o juiz na formação de sua convicção acerca da existência ou não de deficiência, sendo certo que o magistrado não está vinculado a suas conclusões, nos termos do art. 371 do CPC.
Nesse contexto, se faz desnecessária a aferição do grau de deficiência por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando que é suficiente para a formação de minha convicção que sejam respondidos aos quesitos padronizados do Juízo, constantes da PORTARIA LINS-01V Nº 78, DE 19 DE JULHO DE 2022. No mais, é de se destacar que já houve a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em sede administrativa, sendo ponto controvertido, conforme constou na própria inicial, somente o parecer médico quanto à existência ou não de incapacidade, na medida em que foi reconhecida a hipossuficiência econômica pelo perito social.
Dispositivo. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão vergastada nos exatos termos em que proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal