PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-30.2026.4.03.6102 AUTOR: BENEPLAN PLANO DE SAUDE LTDA, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de crédito não tributário ajuizada por BENEPLAN PLANO DE SAÚDE LTDA e NELSON PASCHOALOTTO em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a Execução Fiscal n. 5000743-11.2020.4.03.6108 (CDA n. 4.002.000297/20-25). Alega a nulidade da CDA por ausência do processo administrativo, falta de identificação clara do ato sancionatório, de demonstrativo de cálculo de juros, multa, encargos, ensejando a inobservância dos elementos do artigo 2º, §5º, da LEF.
Aduziu, também, a impossibilidade de substituição da CDA, nos termos do estabelecido no Tema 1.350/STJ e a ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal contra o sócio embargante. Requer a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito até julgamento final e a suspensão da referida execução fiscal. No Id 573650650, foi determinada a intimação dos autores para trazerem cópia da execução fiscal e justificarem o interesse de agir nesta ação anulatória, considerando a oposição anterior de objeção de pré-executividade a execução fiscal com teses idênticas.
Resposta no Id 574869328, requerendo o recebimento como emenda à inicial e a juntada da execução em cumprimento ao determinado.
É o relatório. Passo a decidir. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, advém do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, quanto à utilidade deve se observar a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida. Resta consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, por meio de simples petição nos próprios autos da execução fiscal (Súmula 393, STJ).
É uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, admitindo-se o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. No caso vertente, o autor opôs exceção de pré-executividade no processo principal, alegando a nulidade do título executivo por inobservância ao artigo 2º, §5º, da LEF, e a ilegitimidade passiva do sócio, em virtude da ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal.
Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para suspender a Execução Fiscal n. 5000743-11.2020.4.03.6108 (Ids 484530975 e 573650637 do referido processo). Esses mesmos argumentos foram trazidos, novamente, nesta sede de cognição, não tendo sido apresentado qualquer fato novo, ou seja, a parte autora limita-se a reapresentar alegações já analisadas e rechaçadas no processo principal, em 30/3/2026, tendo decorrido o prazo recursal.
Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte autora, por ser tratar de questões já alegadas na execução fiscal de referência, em momento anterior ao ajuizamento desta anulatória, e já resolvidas, não sendo possível sua rediscussão. Operou-se sobre elas a preclusão, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AFASTADA. TEMA JÁ DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NÃO PROVIDO. - Não se conhece de agravo de instrumento interposto em razão do indeferimento da realização de perícia técnica, pois as decisões relativas à instrução probatória não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
E, ainda que se admita a mitigação da taxatividade do referido rol legal, no caso dos autos, não se verifica urgência na apreciação das arguições recursais que não possam aguardar eventual apelação. - "As questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp 1652203/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017). - No caso, a improcedência da alegação de que o crédito foi totalmente extinto pelo pagamento (à vista da quitação do parcelamento), deduzida em sede de exceção, não pode ser reiterada nos embargos. - Mantida a decisão agravada - proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, em que não foi permitida sua reapreciação em embargos à execução. - Agravo de instrumento conhecido em parte, não provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009431-11.2024.4.03.0000, 6ª TURMA, Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data: 27/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024).
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a presente ação declaratória, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangularização da lide. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5000743-11.2020.4.03.6108. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se e cumpra-se.