PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-32.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, intime-se o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.