RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-32.2024.4.03.6124 AUTOR: DAIANE KUBO FONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARLOS AURELIANO - SP189676 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO TAHARA - SP169435 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAIANE KUBO FONTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, a "SUSPENSÃO e o impedimento de realização de leilões designados pela Instituição requerida" (ID 328702816) referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 67.921, 67.922 e 67.923 no CRI de Fernandópolis/SP, bem como, ao final, a anulação da consolidação da propriedade averbada em favor da instituição financeira.
Alega inobservância dos procedimentos descritos na Lei 9.514/97, porquanto a parte autora, na condição de devedora-fiduciante e proprietária dos bens dados em garantia, não teria sido intimada pessoalmente para o pagamento da dívida, sob pena de consolidação da propriedade. Afirma que o Sr. Luis Carlos Fontes contratou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 1407692/7106/2022, tendo como garantia a alienação fiduciária dos imóveis supracitados.
Todavia, em virtude de inadimplência, a parte requerida consolidou a propriedade e designou datas para a realização de leilões (19/06/2024 e 28/06/2024). Sustenta que o Cartório de Registro de Imóveis não providenciou a sua intimação, razão pela qual o ato padece de vício de nulidade, impedindo-a de purgar a mora. A petição inicial veio acompanhada da Cédula de Crédito Bancário (ID 328703815), do pedido de prorrogação (ID 328703832) e dos Editais/Informes de Leilão (IDs 328703836, 328703840 e 328703844).
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 328737245, 328737919, 328737949 e 328751142). Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 328773733) para que a CEF se abstivesse de realizar os leilões extrajudiciais designados e de promover qualquer ato de constrição em relação aos referidos imóveis, bem como para que apresentasse o valor atualizado para a purgação da mora.
A parte requerida informou a suspensão dos atos expropriatórios e a exclusão dos bens de futuro certame (ID 329094232). Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 336357146), na qual a ré defende a regularidade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade. Foram juntadas as matrículas atualizadas dos imóveis (IDs 336357148, 336357149, 336357150), as Certidões de Transcurso de Prazo sem Purgação da Mora expedidas pelo Cartório (IDs 336359051 e 340547866), os Certificados de Diligência / Certidão Positiva atestando a notificação (IDs 336359052 e 340547865), além de cópia de Procuração Pública (ID 340547867) e Laudos de Avaliação (IDs 340547871, 340547872 e 340547873).
A parte autora foi intimada para réplica (ID 336955457). Em cumprimento ao despacho de ID 346361742, a CEF apresentou o valor atualizado para pagamento e exercício do direito de preferência (ID 352500451). Ato ordinatório expedido para intimar a parte autora a se manifestar sobre os valores apresentados (ID 354180275). Não houve pedido de produção de provas adicionais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Sr. Luis Carlos Fontes e a CEF firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 1407692/7106/2022 (ID 328703815), na qual atuou como interveniente garantidora e devedora-fiduciante DAIANE KUBO FONTES, e como credora-fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operação garantida pelos imóveis objeto das matrículas 67.921, 67.922 e 67.923 do CRI da Comarca de Fernandópolis/SP.
Tratou-se, portanto, de operação garantida por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97. Por essa legislação, uma vez inadimplida a dívida, e desde que constituído em mora o devedor-fiduciante, há a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor-fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Imprescindível, assim, que antes da consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário haja a constituição do devedor-fiduciante em mora.
Nessas hipóteses, a constituição em mora se dá através do oficial de Registro de Imóveis, que poderá requerer ao oficial de Registro de Títulos e Documentos a notificação pessoal, nos termos do art. 26, § 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: "Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento." Esse procedimento, inclusive, é acatado pela jurisprudência do STJ, desde que haja a notificação pessoal, como se infere do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997).
2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. (...)
5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo.(REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Após a constituição em mora do devedor-fiduciante e não paga a dívida no prazo assinalado na legislação, "o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio", conforme expressa disposição do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.
No caso em comento, verifico que consta expressamente a comprovação documental da regular intimação da devedora fiduciante para a purgação da mora, o que esvazia a tese sustentada na exordial. De fato, por meio do "Certificado da(s) Diligência(s) - Certidão Positiva" lavrado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Fernandópolis/SP (IDs 336359052 e 340547865), ficou registrado, com fé pública, que a destinatária Daiane Kubo Fontes foi devidamente NOTIFICADA em 17/08/2023.
A certidão atesta de forma inequívoca que a notificação ocorreu "NA PESSOA DO SR. LUIS CARLOS FONTES, CONFORME PROCURAÇÃO ANEXA". A esse respeito, compulsando a documentação encartada aos autos, nota-se a existência da referida Procuração Pública, lavrada no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis/SP (Livro 0312, Páginas 369/370, cuja cópia consta no ID 340547867, fls. 03/04), na qual a autora Daiane Kubo Fontes outorgou amplos, gerais e ilimitados poderes aos seus pais, figurando entre eles o Sr.
Luis Carlos Fontes. O aludido instrumento público confere, expressamente, poderes específicos para representar a outorgante perante Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, bem como poderes para "receber citações, intimações e/ou notificações judiciais ou extrajudiciais". Dessa forma, a intimação realizada na pessoa do procurador regularmente constituído obedece estritamente ao comando expresso do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em qualquer nulidade procedimental por ausência de comunicação da devedora-fiduciante.
O ato alcançou sua finalidade legal por meio do representante por ela própria eleito por instrumento público. O ato do Oficial de Registro tem fé pública e goza de presunção de veracidade, atestando a validade da comunicação. Posteriormente, ante a inércia no adimplemento no prazo legal, o Registro de Imóveis expediu as Certidões de Transcurso de Prazo sem Purgação da Mora (IDs 336359051 e 340547866), autorizando a competente averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF.
Portanto, o procedimento extrajudicial transcorreu em perfeita consonância com a legislação de regência, o que afasta de modo irrefutável a alegação de vício apontada na exordial. Todos esses fatos levam à improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Por conseguinte, revogo a decisão de ID 328773733, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, proceda-se com a intimação do apelante para digitalização dos autos para a remessa ao eg. TRF/3ª Região ou, no insucesso, da parte apelada. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAIANE KUBO FONTES
Advogados
RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000697-32.2024.4.03.6124 AUTOR: DAIANE KUBO FONTES Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARLOS AURELIANO - SP189676, SERGIO TAHARA - SP169435 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da decisão ID. 328773733, item “2” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “...
2. Apresentado valor atualizado da dívida, vista à parte autora para purgar a mora. ...”
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAIANE KUBO FONTES
Advogados
RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000697-32.2024.4.03.6124
1. ID 340547858: DEFIRO à parte ré o prazo 15 (quinze) dias.
2. Apresentado valor atualizado da dívida, vista à parte autora para purgar a mora.
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAIANE KUBO FONTES
Advogados
RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000697-32.2024.4.03.6124 AUTOR: DAIANE KUBO FONTES Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARLOS AURELIANO - SP189676, SERGIO TAHARA - SP169435 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 D E S P A C H O INTIME-SE a CEF para que apresente o valor atualizado para o autor purgar a mora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias devendo indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Requisite-se ao INSS cópia do procedimento administrativo do autor, para atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAIANE KUBO FONTES
Advogados
RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-32.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: DAIANE KUBO FONTES Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARLOS AURELIANO - SP189676, SERGIO TAHARA - SP169435 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum de anulação de consolidação da propriedade com pedido de tutela de urgência para que a CEF suspenda a realização dos leilões designados para os dias 19/06/2024 e 28/06/2024, “por absoluta irregularidade dos atos preparatórios destes, sublinhando-se a nulidade da consolidação da propriedade pela ausência de cumprimento das formalidades inerentes à purga da mora.” Alega que, em 11/01/2022, contratou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 1407692/7106/2022, com a finalidade de custeio pecuário, para aquisição e manutenção de animais, tendo como garantia o penhor de animais e a alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob os nºs 67.921, 67.922 e 67.923, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP (cf.
ID 328703815, p. 4/6). Afirma que não foi intimado pessoalmente pela requerida para purgação da mora, tampouco foi possibilitado ao autor o pagamento das parcelas em atraso ou parcelamento do saldo devedor total, a fim de solucionar a questão de forma extrajudicial. Assim, alegando descumprimento das formalidades da Lei 9.514/97, requereu a suspensão dos leilões designados. Manifestou interesse na purgação da mora.
É o breve relatório.
Decido. De acordo com o sistema processual civil vigente, para o juiz conceder a tutela de urgência, é necessária a presença de 2 (dois) pressupostos: (i) “probabilidade do direito” [fumus boni iuris] + (ii) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” [periculum in mora] (CPC, art. 300). Ou seja, a concessão de tutela de urgência sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional. No caso presente, entendo que essa excepcionalidade existe.
Isso porque o periculum in mora é contundentemente grave. De acordo com o autor, os imóveis dados em garantia foram consolidados a credora fiduciária CEF, ora requerida, tendo sido designado o primeiro leilão para o próximo dia 19/06/2024, e o segundo leilão para o dia 28/06/2024 (IDs 328703836, 328703840 e 328703844). Assim, os imóveis dados em garantia poderão sofrer algum ato de constrição, o que causaria provável prejuízo a terceiros arrematantes, caso procedente o pedido da parte autora.
Decerto, o periculum in mora não é o único pressuposto para a concessão da tutela de urgência. Necessário é que também esteja presente o fumus boni iuris. No entanto, em casos como o presente, em que a parte autora deseja a continuidade da relação contratual, honrando com suas obrigações, é prudente que se conceda uma espécie de “tutela de urgência extremada pura”, tomando-se por base tão somente a presença de uma emergência crítica e evitando-se o enfrentamento da tese jurídica.
SÓ assim se pode evitar o risco de dano irreversível afirmado na petição inicial. Anote-se que a autora pretende purgar a mora e dar continuidade ao pagamento das demais parcelas contratuais, demonstrando sua boa-fé. Ademais, se não concedida a medida requerida há possibilidade de esvaziamento do objeto da ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de realizar os leilões extrajudiciais designados e de promover qualquer ato de constrição em relação aos imóveis referentes a Cédula de Crédito Bancário nº 1407692/7106/2022. Apresente a CEF o valor atualizado para o autor purgar a mora. Em seguida, vista dos autos ao autor para que promova o depósito judicial. Cite-se conforme requerido.
Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como Ofício/Mandado. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal