MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-34.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA, CASA DI CONTI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522 Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA DI CONTI LTDA. em face de suposto ato ilegal do SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, pelo qual postulou liminar fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV do CTN, determine à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do IPI com a inclusão dos valores do ICMS, da Contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo.
Decido. Nas ações de mandado de segurança somente se suspenderá “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, conforme disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
No caso, não verifico o alegado periculum in mora a justificar a concessão da ordem liminar. Com efeito, a parte impetrante, singelamente, sustentou que o não recolhimento das contribuições pode ensejar a cobrança pela autoridade impetrada. Ora, o periculum in mora não pode ser reconhecido com base apenas na genérica afirmação da parte impetrante de que necessita da medida. Melhor esclarecendo, seria necessário que a parte impetrante apontasse – e não apontou – razões objetivas que demonstrassem a premência de que fosse amparado por medida judicial.
Processo AG 08045287720144050000 AG - Agravo de Instrumento - Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTO UNITÁRIO DAS REFEIÇÕES FORNECIDAS NO PAT PARA ABATIMENTO DO IR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS 143/86 E 267/02.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão contra a qual a agravante se insurge indeferiu a liminar pleiteada e não determinou a suspensão da limitação imposta pela Portaria Interministerial nº. 326/77 e pelas Instruções Normativas nºs 143/86 e 267/02 quanto aos custos unitários das refeições fornecidas no âmbito do PAT para fins de abatimento no imposto de renda, por não restar caracterizada a urgência necessária para o deferimento da mesma.
2. "Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, é necessário que a parte impetrante demonstre a presença dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento da impetração e possibilidade de a demora implicar ineficácia da segurança".
3. "Em que pese os argumentos traçados pelo impetrante, tenho que este não demonstrou, suficientemente, a iminência de risco necessário à concessão da medida excepcional, ou ainda que a demora implique ineficácia da segurança. Portanto, não restou caracterizada a urgência necessária para o deferimento da liminar".
4. "O impetrante tem o dever de demonstrar os prejuízos concretos decorrentes da postergação da concessão, sendo insuficiente a alegação genérica de perigo. Reitere-se que foi apresentada tão somente a suposta existência do periculum in mora mediante argumentos genéricos e desprovidos de qualquer lastro probatório".
5. Agravo de instrumento improvido. Data da Decisão 26/02/2015 Assim, ausente um dos requisitos, incabível, nesta fase processual, a concessão liminar. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP para que, no prazo legal, apresente suas informações em relação ao caso posto para julgamento. Cientifique-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do artigo 7°, II, da Lei n° 12.016/09.
Vistas ao MPF.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de março de 2025.