Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES
- Advogado
- RITA CAROLINA DE SOUZA (OAB 26747/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5000697-35.2024.4.03.6317 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: RITA CAROLINA DE SOUZA - GO26747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue: "Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e está em tratamento médico desde 2015, comprova tratamento médico contínuo desde 2016.
É portadora de doença degenerativa nos joelhos, diagnosticada em 03 de janeiro de 2024. Ao exame psíquico, não há comprometimento funcional. Não há incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Periciada é portadora de transtorno afetivo bipolar; • Ao exame psíquico, não há comprometimento funcional; • Não há incapacidade para o trabalho." O inconformismo em relação à conclusão médica não convence.
