PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Advogados
MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB 213016/SP), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS Advogado do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE PALOMARES CUNHA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS (IMPETRADO), autoridade vinculada ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Pretende, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada: “2. A revisão da prova do candidato, em especial do item 5, para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente, conforme os critérios estabelecidos no espelho de correção;
3. Concessão da ordem liminar inaudita altera pars, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, para fim de determinar aos impetrados que procedam com a reabertura das inscrições para repescagem da 2ª fase;
4. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas por extrema cautela, requer a procedência da ação a fim de que seja concedida a liminar para que o Impetrante se inscreva no exame 43º”. Insurge-se a parte impetrante contra os critérios de correção e das pontuações referentes à 02ª fase do XXXVIII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Com a inicial, vieram documentos.
Houve ordem de emenda à petição inicial (ID 359133826). A gratuidade da justiça foi deferida. Emenda apresentada, conforme ID 359287165. A análise do pedido liminar foi postergada (ID 359451763). Manifestação do MPF no ID 359712259. Informações vieram aos autos (ID 362680471). Na decisão de ID 363512848, houve deferimento parcial do pedido liminar apenas para determinar a imediata reabertura do prazo para o pedido de reaproveitamento, com a devida prorrogação do prazo para o pagamento da taxa de inscrição.
Sobreveio manifestação da parte impetrante (ID 411668191). Informou que “após o resultado publicado no dia 06/08/2025, o Impetrante constatou que, com a nova correção da prova, obteve a pontuação necessária para a aprovação no referido exame, objeto da presente demanda”. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. Não há mais interesse processual que justifique o pronunciamento do Poder Judiciário. Não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional pretendido, pois houve nova correção da prova realizada pelo impetrante, que obteve a pontuação necessária para aprovação, conforme ID 411669037. Medida de rigor a denegação da segurança conforme artigo 6ª, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança, portanto.
Diante do exposto, denego a segurança com fundamento na combinação dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante. Não há reexame oficial.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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Classe
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Destinatário
HENRIQUE PALOMARES CUNHA
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MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB 213016/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS Advogado do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157
DESPACHO
Diante da manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), intime-se a impetrante para ciência sobre os procedimentos necessários e pagamento da inscrição no prazo de 05 (cinco dias), conforme segue: Titular: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal CNPJ: 33.***.***/0001-14 Banco: Banco do Brasil Agência: 4200-5 Conta Corrente: 152700-2 Determino também o envio da comunicação ao e-mail da advogada do impetrante ([email protected]).
Após a efetivação do pagamento, a impetrante deverá anexar o comprovante aos autos. Cumpridas todas as determinações, intime-se a impetrada sobre o comprovante apresentado pelo impetrante e, após, abra-se conclusão.
Intime-se. Barueri, data da assinatura eletrônica
Intimação
D
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Destinatário
HENRIQUE PALOMARES CUNHA
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MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB 213016/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos em inspeção. Verifica-se dos autos que o vencimento do boleto ocorreu em prazo exíguo, com apenas um dia útil a partir do envio do e-mail ao candidato, situação que, por si só, revela-se desarrazoada e incompatível com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, especialmente diante da necessidade de garantir ao candidato condições efetivas de regularização da inscrição e participação no certame.
Ante o exposto, defiro o requerimento, determinando que a impetrada:
1. Emita, no prazo de 5 (cinco) dias, novo boleto bancário referente à taxa de inscrição da 2ª fase do 43º Exame de Ordem.
2. Estabeleça como novo vencimento o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comunicação ao candidato por meio do e-mail em que efetuada a inscrição.
3. Por cautela, promova também o envio da comunicação ao e-mail da advogada do impetrante ([email protected]), garantindo maior segurança à notificação.
4. Comprove, nos autos, o cumprimento integral das determinações acima. Intimem-se com urgência, dada a proximidade da data de realização da prova (15/06/2025). Expeça-se o necessário. Barueri, 27 de maio de 2025. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
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HENRIQUE PALOMARES CUNHA
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MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB 213016/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Pedido de liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença.
Devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão parcial da medida liminar. Quanto à insurgência em face dos critérios de correção da prova, vê-se que os documentos que instruem o feito não revelam irregularidade na condução do certame, nem erro grosseiro na correção da questão impugnada.
Ao contrário, nota-se que a parte impetrante teve oportunidade de interpor recurso administrativo e que a questão por ela impugnada foi objeto de reanálise pela banca examinadora, havendo fundamentação específica pela manutenção da pontuação correspondente. Anoto que o Poder Judiciário ordinariamente não pode se manifestar sobre o mérito das respostas dadas pela comissão organizadora do certame, ressalvadas as hipóteses acima citadas.
A incursão no mérito do ato administrativo é medida excepcionalíssima cabível apenas, conforme os julgados colacionados acima, cujos termos adoto como razões de decidir, em caso de erro material grosseiro e gritante, que não se verificou na espécie. A respeito da matéria dirigida ao Juízo, colaciono ao feito os seguintes julgados: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Intimação
D
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Pedido de liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença.
Devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão parcial da medida liminar. Quanto à insurgência em face dos critérios de correção da prova, vê-se que os documentos que instruem o feito não revelam irregularidade na condução do certame, nem erro grosseiro na correção da questão impugnada.
Ao contrário, nota-se que a parte impetrante teve oportunidade de interpor recurso administrativo e que a questão por ela impugnada foi objeto de reanálise pela banca examinadora, havendo fundamentação específica pela manutenção da pontuação correspondente. Anoto que o Poder Judiciário ordinariamente não pode se manifestar sobre o mérito das respostas dadas pela comissão organizadora do certame, ressalvadas as hipóteses acima citadas.
A incursão no mérito do ato administrativo é medida excepcionalíssima cabível apenas, conforme os julgados colacionados acima, cujos termos adoto como razões de decidir, em caso de erro material grosseiro e gritante, que não se verificou na espécie. A respeito da matéria dirigida ao Juízo, colaciono ao feito os seguintes julgados: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 IMPETRADO: Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE PALOMARES CUNHA, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autorizada vinculada a CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Em sede liminar, pede a impetrante que: "seja concedida a medida liminar, para que os impetrados reabram o prazo para inscrição na repescagem da segunda fase do exame 43º. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão da liminar para que o Impetrante possa se inscrever na primeira fase do exame 43º que ocorrerá no dia 27/04/2025, uma vez que o exame 44º ocorrerá apenas em agosto".
Ao final, pretende que: “2. A revisão da prova do candidato, em especial do item 5, para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente, conforme os critérios estabelecidos no espelho de correção;
3. Concessão da ordem liminar inaudita altera pars, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, para fim de determinar aos impetrados que procedam com a reabertura das inscrições para repescagem da 2ª fase;
4. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas por extrema cautela, requer a procedência da ação a fim de que seja concedida a liminar para que o Impetrante se inscreva no exame 43º.” Houve ordem de emenda da inicial (ID 359133826). A impetrante atendeu a ordem judicial (ID 359287165). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. Recebo a petição ID 359287165 como emenda à inicial. Postergo o pleito liminar para depois das informações da autoridade apontada como coatora, o que reputo relevante para a compreensão da lide, além de privilegiar o princípio constitucional do contraditório. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Com as informações, tornem os autos conclusos. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
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HENRIQUE PALOMARES CUNHA
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MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB 213016/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: HENRIQUE PALOMARES CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE PALOMARES CUNHA, qualificado na inicial, contra ato atribuído à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos.
Decido.
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
2. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC
3. Providência em prosseguimento. Antes de decidir acerca da competência jurisdicional, determino que a parte impetrante cumpra algumas providências, nos termos a seguir. Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, par. único, CPC), emende-a a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse fim deverá: 3.1 Indicar com precisão as autoridades impetradas, indicando e individualizando os respectivos comportamentos considerados ilegais, conforme artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; 3.2 trazer aos autos documentos comprobatórios daquilo que se alega.
Deverá a demandante instruir o feito e juntar documentos para comprovar os atos que entende violados, especialmente decisões e o edital do exame. 3.3 acostar ao feito comprovante de endereço. Deverão ser apresentadas correspondências encaminhadas pelo Poder Público ou concessionárias de serviços públicos, em nome da parte impetrante, com data de envio inferior a 60 dias. Após, conclusos.
1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase).
2. O
C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa.
4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame.
5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso.
6. Nega-se provimento à apelação” (grifei). (TRF
3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5014978-41.2019.4.03.6100 - 6ª Turma – Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI – Publicado no DJF3 de 12/01/2021). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO OU VÍCIO EVIDENTE NÃO CARACTERIZADOS. PEÇA PRÁTICA. DISCUSSÃO ATINENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. RIGORISMO NA CORREÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. - A impetrante, bacharel em direito, inscreveu-se regularmente no 3º exame de ordem de 2009, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, mas não obteve aprovação, à vista de que acertou 48 questões objetivas e, assim, não alcançou a pontuação mínima para a habilitação na 2ª fase do certame.
Por considerar que houve questões anuláveis e equívocos na correção das provas, impetrou três mandados de segurança relativamente à mesma prova, 1 ª e 2ª fase do certame, de forma que foram julgados conjuntamente. - Mandado de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000: da leitura do excerto da sentença transcrito e da argumentação da impetrante em sua exordial, constata-se que ambos não concordaram com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada e, por isso, entenderam que havia nulidade consubstanciada na ausência de alternativa correta a ser assinalada.
Todavia, trata-se de evidente desbordo dos limites da atuação do Poder Judiciário, uma vez que a pretendida anulação só seria possível se houvesse erro material incontroverso ou outro vício evidente que não a interpretação do caput do artigo 111 do CTN, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto. - Mandado de segurança nº 0002182-30.2010.403.6000: Novamente, constata-se que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante trata-se, em verdade, de mera discordância com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. - Mandado de segurança nº 0013243-82.2010.4.03.6000: A impetrante obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0002182-30.2010.403.6000 para realizar, em 28.02.2010, a 2ª fase do Exame da Ordem 2009.3.
Após realizar o exame prático-profissional e ser reprovada em razão de um décimo, na medida em que a nota mínima para aprovação era 6,0 pontos e logrou obter 5,9 pontos, a impetrante ajuizou, em 13.12.2010, nova ação mandamental. Afirma em sua exordial que se verifica "falta de bom senso e razoabilidade na correção da prova prático -profissional (2ª fase), pois, critérios sem motivação comprovada e irrefutável, interpretações obscuras e distorcidas ao descrito no edital e na prova ensejaram na sua reprovação no exame supracitado".
Da análise da cópia da prova da impetrante (Id 102340029 - págs. 38/42), verifica-se que não há elementos objetivos que permitam impugnar a decisão administrativa. A banca examinadora não desbordou de seus limites ditados pelas regras editalícias ao analisar os elementos componentes do Quesito 1 e não o considerar cumprido em sua integralidade. Isso porque, apesar de a peça estar suficientemente legível, a previsão legal relativa à possibilidade de correção de erros não implica concluir que tais rasuras não serão consideradas para fins de avaliação da peça.
Cabível, sem qualquer ofensa à legalidade, a avaliação de que a grande quantidade de rasuras prejudica o desempenho final e, assim, não tem a impetrante direito líquido e certo à pontuação integral da peça processual. - Remessa oficial provida nos mandados de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000, 0002182-30.2010.403.6000 e 0013243-82.2010.4.03.6000 para reformar a sentença e denegar as ordens concedidas.
Sem honorários. Custas ex lege”. (TRF
3 - RemNecCiv 0002076-68.2010.4.03.6000 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA – Publicado no DJF3 de 25/02/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública.
2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário."
4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações.
5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega a autora não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da autora. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente.
6. Assim, por não se caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo.
7. Apelação desprovida” (grifei). (TRF
3 - ApCiv 5027259-63.2018.4.03.6100 - 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – Publicado no DJF3 de 24/11/2019) Porém, com relação ao pleito de inscrição para a repescagem da segunda fase do exame 43º da OAB, assiste razão à parte demandante. Em análise não exauriente, verifico a ocorrência de ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, consubstanciada na fixação de prazo impraticável para o exercício do direito de reaproveitamento da aprovação na primeira fase do 42º Exame de Ordem.
Em primeiro lugar, vislumbro a violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A imposição de um termo final para o pedido de reaproveitamento (24.03.2025) que precede a divulgação oficial do resultado definitivo da etapa subsequente do exame anterior (27.03.2025) revela-se desarrazoada, porquanto obstaculiza o exercício de um direito legalmente assegurado antes mesmo que o candidato possua a confirmação oficial de sua situação jurídica pregressa.
Outrossim, a situação delineada vulnera o princípio da isonomia, pois a fixação do prazo estabelece uma distinção arbitrária e injustificada entre os candidatos aprovados na primeira fase do 42º Exame. De um lado, encontram-se aqueles que, não interpondo recurso contra o resultado preliminar da segunda fase, tiveram sua situação definida tempestivamente. De outro, situam-se os candidatos que, no exercício legítimo do seu direito de recorrer, previsto no próprio edital do Exame de Ordem, tiveram o resultado definitivo da segunda fase divulgado apenas após o exaurimento do prazo para requerer o reaproveitamento da primeira fase no exame subsequente.
Essa distinção de tratamento, imposta por um fator alheio à vontade e diligência dos candidatos – o tempo necessário para a análise dos recursos administrativos –, configura patente quebra da isonomia. A alegação da autoridade coatora, no sentido de que “[o] candidato deveria atentar-se às datas do edital e ter realizado a inscrição no reaproveitamento e aguardar a data do resultado definitivo dos aprovados na segunda fase do 42° Exame para então realizar o pagamento da taxa de reaproveitamento, que poderia ser paga até o dia 16.05.2025”, não se sustenta sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da própria lógica administrativa.
Com efeito, o reaproveitamento da primeira fase pressupõe a não aprovação na segunda fase do exame anterior. Exigir que o candidato se inscreva no reaproveitamento sem ter a confirmação oficial de sua reprovação (que só ocorreu em 27.03.2025) é ilógico e induz a um ato desnecessário e potencialmente oneroso. O impetrante, enquanto aguardava o resultado dos recursos da segunda fase, encontrava-se em uma situação de incerteza jurídica quanto à sua aprovação ou reprovação.
Não era razoável exigir que ele realizasse uma inscrição para reaproveitamento sob a premissa de uma possível reprovação que ainda não havia sido confirmada oficialmente. Tal exigência o colocaria em uma posição de ter que se precaver para um cenário hipotético, mesmo ainda tendo a possibilidade de ser aprovado na etapa anterior. No mais, a conduta da OAB, ao fixar um prazo anterior à disponibilização dessa informação essencial, frustra a legítima expectativa dos candidatos de poderem exercer seu direito de reaproveitamento de forma consciente e informada.
Registro, por fim, que é da responsabilidade da OAB garantir que os prazos estabelecidos nos editais sejam compatíveis com o cronograma de todas as etapas do exame, incluindo a análise dos recursos. A alegação da autoridade coatora tenta transferir para o candidato a responsabilidade pela morosidade ou pelos prazos inadequados fixados pela própria instituição. Diante desse quadro, deve ser garantido ao impetrante o seu direito ao reaproveitamento da aprovação na primeira fase do 42º Exame da OAB para o 43º Exame, determinando-se a reabertura do prazo para o pedido de reaproveitamento, com a devida prorrogação do prazo para o pagamento da taxa de inscrição.
Assim, defiro parcialmente o pedido de liminar para assegurar ao impetrante o direito ao reaproveitamento da aprovação na primeira fase do 42º Exame da OAB para o 43º Exame, determinando-se a imediata reabertura do prazo para o pedido de reaproveitamento, com a devida prorrogação do prazo para o pagamento da taxa de inscrição.
Cumpra-se pela via mais expedida. Prazo para cumprimento: 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase).
2. O
C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa.
4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame.
5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso.
6. Nega-se provimento à apelação” (grifei). (TRF
3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5014978-41.2019.4.03.6100 - 6ª Turma – Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI – Publicado no DJF3 de 12/01/2021). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO OU VÍCIO EVIDENTE NÃO CARACTERIZADOS. PEÇA PRÁTICA. DISCUSSÃO ATINENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. RIGORISMO NA CORREÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. - A impetrante, bacharel em direito, inscreveu-se regularmente no 3º exame de ordem de 2009, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, mas não obteve aprovação, à vista de que acertou 48 questões objetivas e, assim, não alcançou a pontuação mínima para a habilitação na 2ª fase do certame.
Por considerar que houve questões anuláveis e equívocos na correção das provas, impetrou três mandados de segurança relativamente à mesma prova, 1 ª e 2ª fase do certame, de forma que foram julgados conjuntamente. - Mandado de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000: da leitura do excerto da sentença transcrito e da argumentação da impetrante em sua exordial, constata-se que ambos não concordaram com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada e, por isso, entenderam que havia nulidade consubstanciada na ausência de alternativa correta a ser assinalada.
Todavia, trata-se de evidente desbordo dos limites da atuação do Poder Judiciário, uma vez que a pretendida anulação só seria possível se houvesse erro material incontroverso ou outro vício evidente que não a interpretação do caput do artigo 111 do CTN, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto. - Mandado de segurança nº 0002182-30.2010.403.6000: Novamente, constata-se que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante trata-se, em verdade, de mera discordância com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. - Mandado de segurança nº 0013243-82.2010.4.03.6000: A impetrante obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0002182-30.2010.403.6000 para realizar, em 28.02.2010, a 2ª fase do Exame da Ordem 2009.3.
Após realizar o exame prático-profissional e ser reprovada em razão de um décimo, na medida em que a nota mínima para aprovação era 6,0 pontos e logrou obter 5,9 pontos, a impetrante ajuizou, em 13.12.2010, nova ação mandamental. Afirma em sua exordial que se verifica "falta de bom senso e razoabilidade na correção da prova prático -profissional (2ª fase), pois, critérios sem motivação comprovada e irrefutável, interpretações obscuras e distorcidas ao descrito no edital e na prova ensejaram na sua reprovação no exame supracitado".
Da análise da cópia da prova da impetrante (Id 102340029 - págs. 38/42), verifica-se que não há elementos objetivos que permitam impugnar a decisão administrativa. A banca examinadora não desbordou de seus limites ditados pelas regras editalícias ao analisar os elementos componentes do Quesito 1 e não o considerar cumprido em sua integralidade. Isso porque, apesar de a peça estar suficientemente legível, a previsão legal relativa à possibilidade de correção de erros não implica concluir que tais rasuras não serão consideradas para fins de avaliação da peça.
Cabível, sem qualquer ofensa à legalidade, a avaliação de que a grande quantidade de rasuras prejudica o desempenho final e, assim, não tem a impetrante direito líquido e certo à pontuação integral da peça processual. - Remessa oficial provida nos mandados de segurança nº 0002076-68.2010.4.03.6000, 0002182-30.2010.403.6000 e 0013243-82.2010.4.03.6000 para reformar a sentença e denegar as ordens concedidas.
Sem honorários. Custas ex lege”. (TRF
3 - RemNecCiv 0002076-68.2010.4.03.6000 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA – Publicado no DJF3 de 25/02/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública.
2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário."
4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações.
5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega a autora não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da autora. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente.
6. Assim, por não se caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo.
7. Apelação desprovida” (grifei). (TRF
3 - ApCiv 5027259-63.2018.4.03.6100 - 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – Publicado no DJF3 de 24/11/2019) Porém, com relação ao pleito de inscrição para a repescagem da segunda fase do exame 43º da OAB, assiste razão à parte demandante. Em análise não exauriente, verifico a ocorrência de ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, consubstanciada na fixação de prazo impraticável para o exercício do direito de reaproveitamento da aprovação na primeira fase do 42º Exame de Ordem.
Em primeiro lugar, vislumbro a violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A imposição de um termo final para o pedido de reaproveitamento (24.03.2025) que precede a divulgação oficial do resultado definitivo da etapa subsequente do exame anterior (27.03.2025) revela-se desarrazoada, porquanto obstaculiza o exercício de um direito legalmente assegurado antes mesmo que o candidato possua a confirmação oficial de sua situação jurídica pregressa.
Outrossim, a situação delineada vulnera o princípio da isonomia, pois a fixação do prazo estabelece uma distinção arbitrária e injustificada entre os candidatos aprovados na primeira fase do 42º Exame. De um lado, encontram-se aqueles que, não interpondo recurso contra o resultado preliminar da segunda fase, tiveram sua situação definida tempestivamente. De outro, situam-se os candidatos que, no exercício legítimo do seu direito de recorrer, previsto no próprio edital do Exame de Ordem, tiveram o resultado definitivo da segunda fase divulgado apenas após o exaurimento do prazo para requerer o reaproveitamento da primeira fase no exame subsequente.
Essa distinção de tratamento, imposta por um fator alheio à vontade e diligência dos candidatos – o tempo necessário para a análise dos recursos administrativos –, configura patente quebra da isonomia. A alegação da autoridade coatora, no sentido de que “[o] candidato deveria atentar-se às datas do edital e ter realizado a inscrição no reaproveitamento e aguardar a data do resultado definitivo dos aprovados na segunda fase do 42° Exame para então realizar o pagamento da taxa de reaproveitamento, que poderia ser paga até o dia 16.05.2025”, não se sustenta sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da própria lógica administrativa.
Com efeito, o reaproveitamento da primeira fase pressupõe a não aprovação na segunda fase do exame anterior. Exigir que o candidato se inscreva no reaproveitamento sem ter a confirmação oficial de sua reprovação (que só ocorreu em 27.03.2025) é ilógico e induz a um ato desnecessário e potencialmente oneroso. O impetrante, enquanto aguardava o resultado dos recursos da segunda fase, encontrava-se em uma situação de incerteza jurídica quanto à sua aprovação ou reprovação.
Não era razoável exigir que ele realizasse uma inscrição para reaproveitamento sob a premissa de uma possível reprovação que ainda não havia sido confirmada oficialmente. Tal exigência o colocaria em uma posição de ter que se precaver para um cenário hipotético, mesmo ainda tendo a possibilidade de ser aprovado na etapa anterior. No mais, a conduta da OAB, ao fixar um prazo anterior à disponibilização dessa informação essencial, frustra a legítima expectativa dos candidatos de poderem exercer seu direito de reaproveitamento de forma consciente e informada.
Registro, por fim, que é da responsabilidade da OAB garantir que os prazos estabelecidos nos editais sejam compatíveis com o cronograma de todas as etapas do exame, incluindo a análise dos recursos. A alegação da autoridade coatora tenta transferir para o candidato a responsabilidade pela morosidade ou pelos prazos inadequados fixados pela própria instituição. Diante desse quadro, deve ser garantido ao impetrante o seu direito ao reaproveitamento da aprovação na primeira fase do 42º Exame da OAB para o 43º Exame, determinando-se a reabertura do prazo para o pedido de reaproveitamento, com a devida prorrogação do prazo para o pagamento da taxa de inscrição.
Assim, defiro parcialmente o pedido de liminar para assegurar ao impetrante o direito ao reaproveitamento da aprovação na primeira fase do 42º Exame da OAB para o 43º Exame, determinando-se a imediata reabertura do prazo para o pedido de reaproveitamento, com a devida prorrogação do prazo para o pagamento da taxa de inscrição.
Cumpra-se pela via mais expedida. Prazo para cumprimento: 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto