Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIOLI COMERCIO E SERVICOS LTDA
- Advogado
- LUCAS AHMAD MAGALHAES (OAB 119219/RS)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-36.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ADRIOLI COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AHMAD MAGALHAES - RS119219 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
ADRIOLI COMERCIO E SERVICOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é a remessa de créditos tributários para inscrição em dívida ativa. Narrou a impetrante ser devedora de débitos fiscais ainda não inscritos em dívida ativa. Pretende aderir à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025, mas seus débitos não foram encaminhados à PGFN.
Sustentou que o prazo previsto no artigo 2º, da Portaria MF n. 447 de 2018, para remessa para inscrição em dívida ativa foi ultrapassado. Requereu a concessão de medida liminar para determinar “para determinar a imediata remessa dos débitos definitivamente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o fim de permitir a adesão à transação tributária”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “compelir a autoridade coatora a encaminhar os créditos à PGFN e permitir ao Impetrante a fruição dos benefícios legais”.
É o relatório. Fundamento. A questão consiste em definir se houve omissão ilícita da autoridade coatora em remeter os créditos tributários para inscrição em dívida ativa. Alegou a impetrante que a autoridade fazendária dispõe de 90 (noventa) dias para promover a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, e que somente pode transacionar seus débitos após a inscrição em dívida ativa. Apesar do meu entendimento anterior em sentido contrário, cumpre revisitar a matéria em vista das reiteradas ações distribuídas a esta Subseção Judiciária, cujo objeto é a demora da Fazenda Pública em remeter os débitos tributários para inscrição em dívida ativa.
A esse respeito, vale mencionar os dispositivos que regulam os prazos para inscrição dos débitos em CDA: Decreto-: Art.
